TJMA - 0800349-06.2021.8.10.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/09/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/09/2025 11:57
Juntada de termo
-
25/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:03
Juntada de certidão
-
12/03/2024 07:54
Juntada de certidão
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 03:11
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/01/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 13:17
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2023 05:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 04:34
Juntada de termo
-
18/12/2023 19:48
Juntada de contrarrazões
-
27/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0800349-06.2021.8.10.0090 RECORRENTE(S): MANOEL DE SOUSA e outros ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA MA 12.132 RECORRIDO(S): GENIVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA (OAB/MA 13.763) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
23/11/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 09:09
Juntada de certidão
-
23/11/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:19
Juntada de recurso especial (213)
-
31/10/2023 10:46
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.10 A 23.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800349-06.2021.8.10.0090 APELANTES: MANOEL DE SOUSA, JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE MORAIS, GLAUCIANE DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA, DULCILENE DE MORAIS DE SOUSA, JOSÉLIO DE MORAIS DE SOUSA, GLAUCIENE DE MORAIS DE SOUSA, CLAILTON DE MORAIS DE SOUSA, CLAUCILENE DE MORAIS DE SOUSA e HAILTON DE MORAIS DE SOUSA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA (OAB MA 12132) APELADO: GENIVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA (OAB/MA 13.763) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO POSSE.
TRANSAÇÃO VALIDAMENTE REALIZADA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de manutenção de posse.
II.
Realização de transação realizada validamente pelas partes.
III.
Levantamento de preliminares processuais que não tem o condão de desconstituir o ato jurídico perfeito e acabado decorrente da livre manifestação de vontade de posseiros maiores e capazes.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/10/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:57
Conhecido o recurso de MANOEL DE SOUZA (ZAZÁ) (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:22
Juntada de certidão
-
18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 09:30
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/09/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 11:41
Juntada de parecer do ministério público
-
15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:57
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800349-06.2021.8.10.0090 AGRAVANTES: MANOEL DE SOUSA, JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE MORAIS, GLAUCIANE DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA, DULCILENE DE MORAIS DE SOUSA, JOSÉLIO DE MORAIS DE SOUSA, GLAUCIENE DE MORAIS DE SOUSA, CLAILTON DE MORAIS DE SOUSA, CLAUCILENE DE MORAIS DE SOUSA e HAILTON DE MORAIS DE SOUSA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA (OAB MA 12132) AGRAVADO: GENIVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA (OAB/MA 13.763) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL DE SOUSA E OUTROS, contra decisão monocrática deste Relator de negativa de seguimento do apelo, em razão da deserção, eis que foi oportunizado aos recorrentes realizarem o preparo em dobro, contudo os mesmos quedaram-se inertes.
Em suas razões (id 26722768), os agravantes pedem a redistribuição por prevenção, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 0814136-47.2022.8.10.0000, distribuído à relatoria do Des.
Josemar Lopes Santos e asseveram que deve ser mantida a justiça gratuita proferida em primeiro grau.
Com esses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões acostadas sob o id 27702719, momento em que o agravado refuta a preliminar de incompetência e as alegações trazidas no agravo interno para requerer o seu desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
De início, passo ao exame da preliminar de prevenção levantada pelos recorrentes.
Ressalto que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1º de fevereiro de 2023, houve aprovação, por unanimidade, da questão de ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, como se infere da DECAOOE - GDG 122023, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifo nosso) Os presentes autos eletrônicos foram distribuídos, por sorteio, a este Relator em 03.05.2023, logo não se aplica a regra de prevenção formulada pelas agravantes.
Colhe-se dos autos que, de fato, os recorrentes requereram a concessão de justiça gratuita em primeiro grau (id 25446110 PJE1) e a magistrada de base deu prosseguimento ao feito sem se manifestar sobre o pedido, o que conduz à conclusão que houve o deferimento do pedido de forma tácita, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO NÃO ANALISADO NOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 2.
A despeito de não haver preclusão para o enfrentamento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte tem o direito de ter reapreciado o tema, perante o Tribunal a quo, considerando o fato alegado de ter apresentado o pedido nos autos, que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Com essas considerações, rejeito a preliminar de prevenção e revejo a decisão lançada sob o id 25974899, tornando-a sem efeito e considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, com dispensa do preparo, em razão da concessão tácita do benefício de justiça gratuita pela magistrada de base.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2023 16:52
Juntada de certidão de retirada de julgamento
-
28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:47
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/08/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 13:34
Juntada de petição
-
04/07/2023 23:30
Juntada de petição
-
04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 20:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800349-06.2021.8.10.0090 APELANTES: MANOEL DE SOUSA, JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE MORAIS, GLAUCIANE DE MORAIS DE SOUSA, SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA, DULCILENE DE MORAIS DE SOUSA, JOSÉLIO DE MORAIS DE SOUSA, GLAUCIENE DE MORAIS DE SOUSA, CLAILTON DE MORAIS DE SOUSA, CLAUCILENE DE MORAIS DE SOUSA e HAILTON DE MORAIS DE SOUSA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA (OAB MA 12132) APELADO: GENIVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA (OAB/MA 13.763) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MANOEL DE SOUSA e outros, todavia não houve recolhimento do preparo, nem pedido de concessão do benefício de justiça gratuita.
Em homenagem ao princípio da primazia do mérito, conferiu-se prazo para recolhimento do preparo em dobro, todavia os recorrentes limitaram-se a requerer a reconsideração do despacho. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente recurso, observo que o apelo não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso [...](ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 10 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1630-163) .
No caso em análise, os apelantes não efetuaram o preparo do recurso, o que revela o não cumprimento de um dos requisitos de admissibilidade do recurso..
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, nego seguimento ao recurso, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:33
Negado seguimento a Recurso
-
19/05/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:02
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 23:02
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800349-06.2021.8.10.0090 APELANTES: MANOEL DE SOUSA, ; JOSÉ DA PAIXÃO SOUSA; MARIA RAIMUNDA DE MORAIS; GLAUCIANE DE MORAIS DE SOUSA; SEBASTIÃO DE MORAIS DE SOUSA; DULCILENE DE MORAIS DE SOUSA; JOSÉLIO DE MORAIS DE SOUSA; GLAUCIENE DE MORAIS DE SOUSA; CLAILTON DE MORAIS DE SOUSA; CLAUCILENE DE MORAIS DE SOUSA e HAILTON DE MORAIS DE SOUSA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA BARBOSA (OAB MA 12132) APELADO: GENIVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA (OAB/MA 13.763) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Compulsando detidamente os autos, constatei que os apelantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. § 1º O preparo será realizado através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. [...] Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.
Nas razões do recurso (id 25446236), não fora formulado pedido de justiça gratuita.
Assim sendo, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizarem o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos exatos termos do que determina o art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 274 e 276 do RITJMA, sob pena de deserção.
Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/05/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802460-90.2020.8.10.0059
Lojas Riachuelo SA
Aluizio de Paula Carvalho
Advogado: Jose Marques de Ribamar Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 14:51
Processo nº 0802460-90.2020.8.10.0059
Aluizio de Paula Carvalho
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Jose Marques de Ribamar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 12:25
Processo nº 0808848-66.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria das Gracas Vaz de Sousa Santos
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 14:50
Processo nº 0808848-66.2020.8.10.0040
Maria das Gracas Vaz de Sousa Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 00:11
Processo nº 0800349-06.2021.8.10.0090
Genival Alves da Silva
Maria Jose (Companheira do Claudio de So...
Advogado: Michael Otsuka Sousa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 12:55