TJMA - 0848150-30.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:27
Baixa Definitiva
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20/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 16:26
Juntada de termo
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20/06/2023 16:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO DA SILVA SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO DA SILVA SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0848150-30.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: MARIA PAIXÃO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 18 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
18/10/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:31
Juntada de recurso especial (213)
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11/10/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0848150-30.2017.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Recorrida: Maria Paixão da Silva Santos Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.560) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 13319183).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 13820421).
Sem contrarrazões, conforme ID 14465769. É, em síntese, o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual a liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional e tal prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/10/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:49
Recurso Especial não admitido
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03/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/01/2022 21:02
Conclusos para decisão
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06/01/2022 21:01
Juntada de termo
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03/12/2021 08:30
Juntada de petição
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26/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0848150-30.2017.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RECORRIDA: MARIA PAIXÃO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 24 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
24/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/11/2021 19:24
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2021 14:53
Juntada de petição
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04/11/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0848150-30.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA AGRAVADA: MARIA PAIXÃO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que o ora apelante pretende executar, transitou livremente em julgado em 18.07.2011.
II - Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
III - A homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
IV - Na espécie, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 13.12.17, ou seja, dentro do quinquênio legal.
V.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848150-30.2017.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de ID n.° 8453570, que deu provimento monocraticamente à apelação interposta pela ora agravada.
Em suas razões recursais (ID n.° 8639744), o agravante sustenta que título executivo judicial que dá lastro à execução transitou em julgado em 16/07/2011, momento em que se iniciou o curso do prazo prescricional quinquenal.
Assevera que a liquidação não interrompe nem suspende a prescrição da execução, ainda que haja demora no fornecimento das fichas.
Afirma, ainda, que houve a consumação da prescrição ainda que se considere que a mesma tenha sido interrompida pela liquidação.
Ao final, requer o provimento do presente agravo, para extinguir o cumprimento de sentença em razão da prescrição do título executivo.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Na espécie, verifiquei que embora o Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000 tenha transitado em julgado em 18.07.2011, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, não há como prosperar as alegações do agravante quando afirma que a prescrição da pretensão executória teria ocorrido em 18/07/2016, pois como dito o trânsito em julgado não pode ser o marco inicial da execução quando a sentença coletiva for ilíquida, como no caso em tela.
Assim, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a incidência da prescrição da pretensão executória individual, uma vez que a execução foi proposta em 13.12.17, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/10/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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21/10/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:27
Juntada de petição
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22/04/2021 10:40
Juntada de petição
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22/04/2021 10:39
Juntada de petição
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15/04/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:24
Juntada de petição
-
04/12/2020 15:24
Juntada de petição
-
25/11/2020 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2020 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/11/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:53
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 16:32
Provimento por decisão monocrática
-
09/11/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 10:09
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Joao Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 15:28