TJMA - 0811961-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 20:48
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:29
Juntada de petição
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03/05/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:09
Juntada de termo
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15/12/2023 15:36
Juntada de petição
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03/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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08/09/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 23:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:39
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:28
Juntada de petição
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19/05/2023 10:10
Juntada de petição (3º interessado)
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11/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:53
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:09
Juntada de petição
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24/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:47
Juntada de petição
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23/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 10:55
Juntada de Ofício
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15/03/2023 10:52
Juntada de Ofício
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08/03/2023 09:30
Juntada de Ofício
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07/03/2023 15:26
Juntada de Ofício
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07/03/2023 15:26
Juntada de Ofício
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07/03/2023 11:40
Juntada de Ofício
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22/02/2023 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/08/2022 23:59.
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30/07/2022 14:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:37
Juntada de petição
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08/07/2022 01:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811961-14.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Certidão de id.47077834 atestando que a parte requerida não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram a conclusão.
Motivação - De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que o Estado do Maranhão, ora Executado, não se insurgiu contra a valor referente aos valores pleiteado pela patrona do Exequente, ou seja, que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme manifestação, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Dispositivo - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO os valores de execução descritos na planilha de id.43444205 Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento (Requisição de Pequeno Valor – RPV), conforme planilha de calculo de id. 43444205, em favor de seus titulares.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
30/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 16:31
Homologado cálculo de contadoria
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29/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
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26/11/2021 15:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:20
Juntada de petição
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10/11/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811961-14.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Considerando a certidão id. 47077834, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3619/2021 -
08/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:02
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
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01/04/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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