TJMA - 0801037-69.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:49
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:48
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:50
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:50
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 21:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 15:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1014751-67.2024.4.01.0000
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30/10/2024 15:26
em cooperação judiciária
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24/10/2024 19:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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06/05/2024 10:16
Juntada de juntada de ar
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06/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801037-69.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I.
Relatório Trata-se de Ação para concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
O requerente aduz que buscou ao INSS, para fins de concessão de auxílio-doença previdenciário, todavia tal pleito foi indeferido.
Segue narrando que é portador de doença incapacitante, o que o impossibilita de exercer qualquer atividade profissional para prover com o seu sustento.
Anexou aos autos documentos (ID. 52755850 e ss) Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a incapacidade do autor não restou comprovada, bem como, alega que a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem o efetivo exercício de atividade rural e, em consequência, não comprovou o cumprimento da carência, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais supramencionados, portanto não restou demonstrado a sua qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial (ID. 55082864).
Réplica à Contestação (ID. 56129164).
Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados pelas partes em documento de (ID.79616190).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação.
II. 1 – Do julgamento antecipado da lide.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
II. 2 – Do mérito.
Cuida a demanda de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput).
Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A condição de segurado resta comprovada pela prova documental, onde encontra-se evidente a qualidade de segurado especial do autor.
Consta nos autos documentos pessoais ID. 52755843; DAP declaração de Aptidão ao Pronaf; Certidão de quitação eleitoral; carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais com início em 12/09/2016, ficha de identificação de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais; nos quais constam a profissão rurícola.
Acerca da comprovação de b) carência mínima, restou demonstrado que o requerente é segurado do Regime Geral da Previdência Social, bem como preencheu o período de carência para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (27.08.2020).
Por fim, quanto à c) incapacidade definitiva do autor, tem-se que esta restou devidamente demonstrada, pelos atestados médicos apresentados, bem como pelo laudo pericial (ID. 79616190), no qual o Perito nomeado concluiu pela incapacidade laborativa permanente do demandante, o que o impossibilita de exercer suas atividades laborais habituais.
Desta feita, restando comprovada a qualidade de segurado, bem como restando patente a invalidez definitiva para o trabalho, do autor, por meio de atestado médico e de perícia médica, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a qual deverá retroagir à data da cessação administrativa (09.07.2021), conforme previsão contida no 43 da Lei nº 8.213/911.
Por fim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Em casos semelhantes, assim manifestou-se a jurisprudência.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO.
AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS (ART. 273, I E II DO CPC/73). 1.
São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 2.
No que diz respeito à comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez), é cediço que embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, podendo ser relativizada.
Precedentes. 3.
Na hipótese, além de demonstrados os demais requisitos, verifica-se que os documentos juntados aos autos - dentre os quais diversos laudos e relatórios médicos - evidenciam, em um juízo prelibatório, a incapacidade laboral. 4.
Presença dos pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou e difícil reparação - art. 273, I e II do CPC/73), com vistas ao restabelecimento do benefício em questão. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 00140723620144010000 0014072-36.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/10/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/10/2017 e-DJF1).
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido do (a) Autor (a) e EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, para condenar a Ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença devido ao autor, com conversão em aposentadoria por invalidez, na forma da Lei n°. 8.213/91, a qual será devida desde a data do requerimento administrativo, isto é 27.08.2020.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria invalidez requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos para deflagração do procedimento de RPV para levantamento dos valores.
Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Bernardo/MA, data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. §3º Revogado -
02/10/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:32
Juntada de petição
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27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:09
Juntada de petição
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03/08/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801037-69.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I.
Relatório Trata-se de Ação para concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
O requerente aduz que buscou ao INSS, para fins de concessão de auxílio-doença previdenciário, todavia tal pleito foi indeferido.
Segue narrando que é portador de doença incapacitante, o que o impossibilita de exercer qualquer atividade profissional para prover com o seu sustento.
Anexou aos autos documentos (ID. 52755850 e ss) Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a incapacidade do autor não restou comprovada, bem como, alega que a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem o efetivo exercício de atividade rural e, em consequência, não comprovou o cumprimento da carência, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais supramencionados, portanto não restou demonstrado a sua qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial (ID. 55082864).
Réplica à Contestação (ID. 56129164).
Laudo Médico com resposta aos quesitos apresentados pelas partes em documento de (ID.79616190).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação.
II. 1 – Do julgamento antecipado da lide.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
II. 2 – Do mérito.
Cuida a demanda de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput).
Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A condição de segurado resta comprovada pela prova documental, onde encontra-se evidente a qualidade de segurado especial do autor.
Consta nos autos documentos pessoais ID. 52755843; DAP declaração de Aptidão ao Pronaf; Certidão de quitação eleitoral; carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais com início em 12/09/2016, ficha de identificação de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais; nos quais constam a profissão rurícola.
Acerca da comprovação de b) carência mínima, restou demonstrado que o requerente é segurado do Regime Geral da Previdência Social, bem como preencheu o período de carência para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (27.08.2020).
Por fim, quanto à c) incapacidade definitiva do autor, tem-se que esta restou devidamente demonstrada, pelos atestados médicos apresentados, bem como pelo laudo pericial (ID. 79616190), no qual o Perito nomeado concluiu pela incapacidade laborativa permanente do demandante, o que o impossibilita de exercer suas atividades laborais habituais.
Desta feita, restando comprovada a qualidade de segurado, bem como restando patente a invalidez definitiva para o trabalho, do autor, por meio de atestado médico e de perícia médica, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a qual deverá retroagir à data da cessação administrativa (09.07.2021), conforme previsão contida no 43 da Lei nº 8.213/911.
Por fim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Em casos semelhantes, assim manifestou-se a jurisprudência.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO.
AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS (ART. 273, I E II DO CPC/73). 1.
São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxilio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). 2.
No que diz respeito à comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária (auxilio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez), é cediço que embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, podendo ser relativizada.
Precedentes. 3.
Na hipótese, além de demonstrados os demais requisitos, verifica-se que os documentos juntados aos autos - dentre os quais diversos laudos e relatórios médicos - evidenciam, em um juízo prelibatório, a incapacidade laboral. 4.
Presença dos pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca e perigo de dano irreparável ou e difícil reparação - art. 273, I e II do CPC/73), com vistas ao restabelecimento do benefício em questão. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 00140723620144010000 0014072-36.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/10/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/10/2017 e-DJF1).
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido do (a) Autor (a) e EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, para condenar a Ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença devido ao autor, com conversão em aposentadoria por invalidez, na forma da Lei n°. 8.213/91, a qual será devida desde a data do requerimento administrativo, isto é 27.08.2020.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria invalidez requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos para deflagração do procedimento de RPV para levantamento dos valores.
Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Bernardo/MA, data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. §3º Revogado -
01/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 14:55
em cooperação judiciária
-
23/06/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 11:30 Vara Única de São Bernardo.
-
20/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:17
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 09:36
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801037-69.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo para o dia 19.06.2023, às 11:30 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial, no Fórum local.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a atividade rural alegadamente exercida; e, b) cumprimento da carência exigida.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
12/05/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 11:30 Vara Única de São Bernardo.
-
18/04/2023 18:53
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:44
em cooperação judiciária
-
11/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:51
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:40
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:12
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 12:16
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801037-69.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Designo para o dia 29.08.2022, às 08:10 horas, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor dos endereços eletrônicos [email protected]; [email protected]; fone (89) 99983-6133, (86) 98881-1902.
Nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
12/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 19:57
Juntada de laudo pericial
-
13/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:21
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 01/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:05
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:05
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801037-69.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANTONIO CARLOS DA SILVA Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO) DECISÃO
Vistos.
Determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Designo para o dia 29.08.2022, às 08:10 horas, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor dos endereços eletrônicos [email protected]; [email protected]; fone (89) 99983-6133, (86) 98881-1902.
Nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), ABAIXO DESCRIMINADA, PARA CIÊNCIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO: 1 - POLO ATIVO/ENDEREÇO: ANTONIO CARLOS DA SILVA, via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
23/05/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 10:58
Outras Decisões
-
13/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:07
Outras Decisões
-
09/12/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:32
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:05
Juntada de réplica à contestação
-
10/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801037-69.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0801037-69.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 52794321.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
08/11/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:59
Juntada de contestação
-
21/09/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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