TJMA - 0800411-62.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800411-62.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 21 de novembro de 2022.
Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A -
21/11/2022 11:50
Baixa Definitiva
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21/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800411-62.2021.8.10.0117 – Santa Quitéria/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Ana Maria Marchao de Carvalho Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10.502-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2.
No caso dos autos, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, não fazendo juntada do necessário instrumento contratual. 3.
Uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação de descontos indevidos nos proventos da autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito na sua forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização da má-fé. 4.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Maria Marchao de Carvalho interpôs recurso de apelação em face da sentença do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800411-62.2021.8.10.0117, proposta em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo pessoal nº 246731806 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo percebido descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição do indébito em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 18377078.
Em suas razões recursais de ID 18377081, a apelante sustenta que o banco apelado não se desincumbiu de provar a regularidade do negócio jurídico e a transferência do respectivo valor, uma vez que não juntou o instrumento contratual, estando o julgamento de improcedência da ação amparado em mera suposição de que o contrato teria sido formalizado.
Argumenta, ainda, não ser crível que uma pessoa idosa, com pouco entendimento, que mal sabe ler e escrever, teria o discernimento necessário para realizar uma transação bancária por meio eletrônico, ainda mais por meio de biometria facial e uso de mensagens por SMS.
Afirma ser ônus do apelado comprovar a regular contratação do empréstimo, trazendo aos autos o instrumento contratual.
Desse modo, ante a ilegalidade dos descontos, reitera os pedidos deduzidos na petição inicial, pugnando pela reforma da sentença recorrida e pela condenação do requerido a indenizar os danos morais e materiais sofridos.
Nas contrarrazões de ID 18377089, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando, em suma, que a requerente é detentora de conta corrente junto ao requerido, estando sujeita à cobrança de tarifas e encargos, conforme contrato de abertura de conta celebrado entre as partes.
Assevera que foram realizados vários empréstimos pessoais pela autora e que, como na data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para quitação do valor da parcela contratada, incidiram juros de mora e correção.
Assim, aduz que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças das tarifas de manutenção da conta corrente, devendo a consumidora pagar pelo débito contraído.
Afirma também que não há comprovação do dano supostamente sofrido.
Todavia, caso se entenda pela condenação do réu, defende que o valor deverá estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, alega ser indevida a restituição de valores em dobro, uma vez que não foi demonstrada a abusividade da cobrança.
Contudo, caso haja condenação, aduz que a devolução deverá ocorrer na forma simples, ante a ausência de má-fé do requerido.
Parecer do Ministério Público no ID 19480921, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, porém deixando de opinar quanto ao mérito por não vislumbrar interesse público no caso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Com efeito, o apelo autoral está fundamentado na alegação de que os descontos promovidos pelo banco apelado em sua conta corrente, sob o título de “PARC CRED PESS”, não teriam decorrido da contratação de qualquer serviço ou empréstimo, razão pela qual seriam irregulares.
Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado não promoveu a juntada do necessário instrumento contratual firmado entre as partes, limitando-se a alegar que agiu no exercício regular de um direito, contudo sem fazer prova da manifestação de vontade da autora em realizar o negócio jurídico, ainda que por meio de outros documentos.
Destaca-se, ainda, o fato da parte autora ser analfabeta e que, embora seja reconhecida a sua capacidade para os atos da vida civil, a contratação com tais pessoas requer a observância de determinadas formalidades estabelecidas no Código Civil, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes.
No caso vertente, a instituição financeira sequer juntou o suposto contrato ou termo de adesão eletrônico, a fim de provar suas alegações, se limitando a fazer afirmações genéricas, sem o mínimo lastro probatório, pelo que não há como conferir validade ao negócio jurídico.
Ademais, não há prova nos autos quanto ao recebimento dos valores do suposto empréstimo pela requerente e, nessas condições, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ora, a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, sendo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização de contratação e descontos válidos em sua conta corrente.
Ressalte-se, outrossim, que a parte autora realizou a juntada de seus extratos bancários (ID 18377059), a fim de demonstrar a ocorrência do desconto impugnado, tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e do dever de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC).
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação do desconto indevido nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.
Destarte, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, o acervo probatório aponta claramente para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de empréstimo pessoal, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
A esse respeito, vale ressaltar que o fato de não existir instrumento contratual demonstra a inobservância do padrão mínimo de diligência exigido na contratação de operações de crédito, tendo a instituição financeira optado por ignorar tais irregularidades, circunstância que aponta para a má-fé na atuação do banco apelado.
Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral da parte autora.
Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Nessa esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3.
Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais.
O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência.
O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4.
O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos.
Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos de parcelas de empréstimo bancário não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da autora, mostra-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização.
O ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimentos de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
Dessa forma, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
No caso dos autos, afigura-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a indenização a título de danos morais, mormente quando se considera que o valor estipulado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 246731806; b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, o valor indevidamente descontado do benefício da apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), porquanto se trata de caso de responsabilidade contratual, uma vez que a autora mantém vínculo jurídico (contrato de conta bancária) com a instituição financeira; e c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Em relação às custas e honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 21:13
Conhecido o recurso de ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO - CPF: *00.***.*39-84 (REQUERENTE) e provido
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18/08/2022 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 16:55
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:15
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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