TJMA - 0849654-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2024 01:18
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:14
Juntada de apelação
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25/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2023 16:28
Juntada de termo
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22/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:43
Juntada de petição
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17/05/2023 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:52
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:45
Juntada de petição
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16/03/2023 16:38
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849654-32.2021.8.10.0001 AUTOR: AGLAIA ABREU BEZERRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria dos exequentes, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade das partes exequentes para promoverem o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP .
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:30
Juntada de petição
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07/11/2022 03:57
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849654-32.2021.8.10.0001 AUTOR: AGLAIA ABREU BEZERRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO- SINTSEP em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de decisão transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº 37012/2009.
Foi interposta apelação Cível nº 18449/2011 (ID 57318113) da decisão referenciada e a Terceira Câmara do TJ/MA proferiu o Acórdão nº 106.663/2011 dando provimento ao apelo, reconhecendo aos servidores filiados ao SINTSEP o direito à diferença remuneratória equivalente ao índice de 21,7%.
Inconformado, o executado ajuizou a AÇÃO RESCISÓRIA nº 0809110-10.2018.8.10.0000, COM PEDIDO LIMINAR objetivando rescindir o acórdão mencionado, obtendo decisão das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/MA que CONCEDERAM LIMINAR, SUSTANDO A EXECUÇÃO do acórdão Nº 106.663/2011, complementado pelo acórdão Nº 109.623/2011 (Embargos de Declaração), que deferiram o percentual de 21,7%, incidente sobre parcelas vencidas desde março de 2006 e vincendas até o efetivo reajuste, acrescidos de juros e correção monetária.
Ante o exposto, considerando que ainda está valendo a decisão de suspensão da execução do acórdão, acima mencionado, SUSPENDO o presente feito até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
21/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 07:54
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 07:45
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:53
Juntada de petição
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25/01/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
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16/11/2021 18:06
Juntada de petição
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08/11/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849654-32.2021.8.10.0001 AUTOR: AGLAIA ABREU BEZERRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que os exequentes postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos exequentes prazo de 05 (cinco) dias para demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intimem-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,27 de outubro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
04/11/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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