TJMA - 0800637-06.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:17
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO CANTANHEDE em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:00
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800637-06.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO CANTANHEDE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 Requerido: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Indenização por Danos Materiais e Morais manejada neste Juízo por ANTONIO CANTANHEDE contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros, ambos já qualificados nos autos.
Afirma o requerente que é aposentado e dependente de benefício previdenciário, sendo há anos cliente dos dois requeridos, utilizando seus serviços e plástico, sempre procurando pagar regularmente suas contas, no entanto, a fatura de dezembro/2020, no valor de R$ 639,67 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), foi paga parcialmente devido a dificuldades financeiras, ficando em aberto o montante de R$ 158,65 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sem contar os juros normalmente cobrados pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento.
Aduz que sem a sua anuência e sem comunicação prévia, o requerido Banco Itaú lançou nas faturas dos meses seguintes o serviço denominado FINANCIAM FAT, como se fosse um parcelamento automático de dívidas referente ao valor de R$ 158,65 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) na conta supra, cobrança considerada absurda e não condizente com a realidade, pois passou a ser exigida na fatura de janeiro/2021, em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 67,89 (sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), totalizando o montante de R$ 814,68 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos).
Narra que a instituição financeira, dolosamente e com o fito de obtenção de vantagem econômica, transformara uma pequena dívida de 158,65 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em um montante de R$ 814,68 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), fato causador de prejuízos a si, idoso de 80 (oitenta) anos de idade.
Acrescenta que de janeiro/2021 a junho/2021 vem pagando as parcelas financiadas, somando até o presente momento o importe de R$ 407,34 (quatrocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), quantia decorrente da dívida de R$ 158,65 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), que ficara em aberto na fatura de dezembro/2020.
Prossegue dizendo que as cobranças descritas nas faturas do seu cartão de crédito seriam abusivas, pois incidiriam juros acima de 500% sobre o valor real do que era devido, ressaltando que é viúvo e possuidor de poucos conhecimentos sobre informática e serviços bancários, tendo se dirigido várias vezes ao requerido Banco Itaú e falado com funcionários e o gerente para tentar resolver o problema das cobranças que entende absurdas, mas não conseguiu.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a cessação das cobranças do FINANCIAM FAT insertas nas faturas do cartão de crédito; a anulação do sistema de cobranças do referido serviço, no valor de R$ 814,68 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos); a restituição dos valores pagos de 01/2021 a 06/2021 e ser indenizado por danos morais.
Em contestação, a demandada Hipercard Banco Múltiplo S.A. defendeu a regularidade do parcelamento realizado automaticamente, requerendo a improcedência dos pedidos.
Já a requerida Itaú Unibanco suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito, a inexistência de dano material e moral e a não inversão do ônus da prova, pleiteando a extinção do feito sem a resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, desnecessária a análise da preliminar nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume na legalidade do financiamento da fatura.
A requerente alega desconhecer e não ter consentido para a mencionada prática, enquanto a requerida Hipercard Banco Múltiplo S.A. afirma ter seguido as regras de rotativo, presentes na Resolução 4.549/2017 do Banco Central.
Insta frisar que de acordo com o art. 1º da Resolução nº 4.549/2017, a utilização do crédito rotativo do cartão de crédito fica limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, ou seja, o consumidor não pode optar por efetuar o pagamento inferior ao valor integral da fatura do cartão de crédito por mais de uma vez consecutivamente.
Após esse prazo, o consumidor passa a ter as opções de quitar o valor integral da fatura vencida, acrescida dos juros decorrentes da utilização do crédito rotativo; ou a instituição financeira poderá oferecer uma outra alternativa para a quitação do débito através do parcelamento da dívida (Art. 2º).
No caso em tela, verifica-se que na inicial a requerente confessa que não adimpliu integralmente a fatura do plástico, tendo realizado o pagamento referente ao mês de novembro/2020 - com vencimento em 08/12/2020, no valor de R$ 639,67 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) – da quantia de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), em 30/12/2020, conforme ID 48889016, pág. 02. bem como outro pagamento no mesmo importe realizado em 11/01/2021 (ID 48889016, pág. 03). datada de 30/12/2020 (ID 48889016, pág. 03).
Ademais, em análise ao resumo da referida conta, seção Resumo da fatura, lado superior direito, pág. 01, bem como do documento de ID 51320258, pág. 01, referente à fatura de outubro/2020, com vencimento em 08/11/2020, observa-se que esta igualmente fora paga de modo parcial, no importe de R$ 138,75 (cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), ficando R$ 80,00 (oitenta reais) em aberto e a financiar, - em razão dos encargos gerados pelo não pagamento total da dívida - mais de uma vez consecutivamente nos referidos meses, o que justificaria o parcelamento automático.
Nesse sentido, segue aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
CABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
Restando demonstrado que o consumidor não pagou integralmente as faturas, fica autorizada a Instituição Financeira a realizar o parcelamento o parcelamento automático do débito remanescente, nos termos da Resolução 4.549/2017 do BACEN.
Não caracterizada a falha na prestação de serviços da Instituição Financeira, resta afastada a pretensão de indenização por danos materiais e morais dela decorrente. (TJ-MG – AC: 10000205505811001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021, grifo nosso).
Desse modo, face aos sucessivos pagamentos realizados de modo parcial, entende-se que o parcelamento realizado pelo banco foi regular, em conformidade com os arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.549 do BACEN. Em consequência, não restou demonstrada falha na prestação de serviço pelos demandados quanto ao procedimento de parcelamento do saldo devedor da requerente.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Vale apontar, ainda, que a parte autora questiona os juros da operação, mas não pleiteia negociação de dívida, contudo, busca mediante a presente ação o cancelamento do parcelamento e o ressarcimento da importância paga.
No entanto, como já se verificou anteriormente, tal transação resulta do pagamento parcial das faturas com vencimento em 08/11/2020 e 08/12/2020, sendo previsto seu financiamento para pagamento parcelado, conforme artigo 2º, da Resolução nº 4.549 do BACEN.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:17
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2021 00:36
Juntada de petição
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23/08/2021 17:51
Juntada de contestação
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23/08/2021 17:50
Juntada de contestação
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05/08/2021 02:23
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 11:54
Juntada de termo
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02/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
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31/07/2021 19:17
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 17/07/2021 08:42.
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31/07/2021 19:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2021 08:41.
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13/07/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
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12/07/2021 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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