TJMA - 0802442-50.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 06:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 06:30
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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22/07/2022 09:34
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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25/06/2022 05:16
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2022 23:59
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:11
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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05/01/2022 14:30
Conclusos para decisão
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05/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/12/2021 17:59
Juntada de embargos de declaração
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21/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:26
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2021 15:44
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 15:44
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/12/2021 18:28
Juntada de contestação
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 05:26
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 21:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802442-50.2021.8.10.0151 AUTOR: LIDIANE ALENCAR OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/12/2021 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 16 de novembro de 2021.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
16/11/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2021 22:15
Juntada de Certidão
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15/11/2021 22:14
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/11/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:54
Juntada de petição
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10/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802442-50.2021.8.10.0151 AUTOR: LIDIANE ALENCAR OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID nº 55682015). Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza. Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/11/2021 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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