TJMA - 0804472-40.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:20
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:12
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:10
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:02
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:42
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 07:46
em cooperação judiciária
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16/06/2023 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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16/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:14
Juntada de apelação
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02/06/2023 19:16
Juntada de petição
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25/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 22:12
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:32
Juntada de petição
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02/03/2023 14:47
Juntada de petição
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07/02/2023 12:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:13
Juntada de ata da audiência
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07/02/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:53
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A REU: CONCEIÇÃO DE TAL, CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 Aos 25/01/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
REDESIGNO, nos mesmos termos da decisão de ID 79937321, O DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 10H00, para realização de AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em sessão de videoconferência, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2], devendo ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234], oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas pelos litigantes.
Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal à sede deste Juízo, onde será disponibilizado acesso aos recursos tecnológicos necessários à realização da sessão na sala de audiências da 1ª Vara Cível, no horário designado, devendo ser solicitada entrada na portaria do fórum mediante o cumprimento das medidas sanitárias pertinentes.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as PARTES por meios de ADVOGADO, via DJe.
Ressalva-se que as testemunhas arroladas nos autos DEVERÃO SER INTIMADAS DIRETAMENTE OU TRAZIDAS, PELA PRÓPRIA PARTE, que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).
Observe-se o rol já apresentado pelas partes, ID 57481883 / 57580598.
Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp (99) 3317-7109 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Outrossim, será disponibilizado às PARTES e eventuais TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser respeitadas as medidas sanitárias aplicadas na época de pandemia da doença COVID-19.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/01/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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19/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:08
Decorrido prazo de ELIVELTA DOS SANTOS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:32
Juntada de petição
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30/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A REU: CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO: Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar DOCUMENTADAMENTE acerca de seu não comparecimento à audiência designada nos autos, bem como para manifestar o interesse na oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 57481883.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Juíza de Direito. -
23/11/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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23/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:44
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A REU: CONCEIÇÃO DE TAL, CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 Aos 08/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória relativa ao imóvel (gleba de terra) situado na Gleba Boa Vista, Data São Miguel, neste município, conforme certidão de inteiro teor (ID 47972500), em que estaria sob a atual posse injusta e precária da parte requerida.
O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), face o requerimento de produção de prova testemunhal.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERIDA Preliminarmente, considerando os elementos apresentados com a contestação, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da requerida, formulado em sua defesa. 1.2 – IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Embora a demandada tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que ela possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Demais disso, na forma do art. 99, § 2º do CPC, a parte autora trouxe elementos que corroboram com sua afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento próprio de sua família, o que pode ser observado pelos documentos acostados na manifestação de ID 72760719.
Desta feita, considerando os documentos juntados pelo requerente, restou concluído no feito que a referida parte faz jus ao benefício da gratuidade, não prosperando a impugnação, ora ofertada.
Isto posto, não há como se acolher a impugnação alegada.
Desta feita, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, confiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. 1.3 – IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, a requerida impugnou o valor atribuído pelo autor à causa (R$ 1.100,00), assentando que o valor da ação deve ser o valor correspondente ao valor venal do imóvel.
Sobre a matéria de fundo, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa deve ser equivalente ao valor econômico pretendido, sendo no caso dos autos o valor venal do bem, sendo admitida a estimativa quando constatada a incerteza desse proveito perseguido na demanda.
Colaciona-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VILA DOMITILA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016). 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1645647 RS 2016/0227969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Por conseguinte, claramente o valor atribuído na inicial não equivaleria ao valor economicamente pretendido.
Demais disso, consta nos autos documento emitido pelo Município de Timon, indicando que o valor venal do imóvel corresponde à importância R$ 111.825,39 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), ID 72761176.
Assim, julgo procedente a impugnação ofertada pelo réu para atribuir o valor da causa à estimativa à pretensão econômica compatível com a presente causa, no ordem de R$ 111.825,39 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), na forma dos artigos 291, 292, IV, e 293 do CPC. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) O imóvel foi cedido gratuitamente pelo autor ao pai da requerida ou houve um comodato verbal? b) Em comodato verbal e gratuito a quem cabe o custeio de manutenção do bem? c) Se a autora já possuiu a posse do imóvel em litígio; d) Quem foi o responsável pela construção da casa existente no imóvel? Quais as benfeitorias realizadas nos imóveis? e) Os requisitos para reivindicação autoral restam preenchidos? f) A transmissão da propriedade dos imóveis por meio dos documentos apresentados, face o pedido autoral, convalidou-se? g) Cabe usucapião no caso em análise em favor da parte requerida, com a presença de seus requisitos legais? Quais os empecilhos para que ocorra o usucapião requerido em sede de defesa? h) A requerida possui direito de retenção por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel? Em caso positivo, quais os obstáculos jurídicos para retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas pela requerida? i) Houve abandono do referido imóvel por parte do autor da ação? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - prova oral (depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas) Considerando a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação entre as partes, DESIGNO O DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 10H30, para realização de AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em sessão de videoconferência, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2], devendo ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234], oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas pelos litigantes.
Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal à sede deste Juízo, onde será disponibilizado acesso aos recursos tecnológicos necessários à realização da sessão na sala de audiências da 1ª Vara Cível, no horário designado, devendo ser solicitada entrada na portaria do fórum mediante o cumprimento das medidas sanitárias pertinentes.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as PARTES por meios de ADVOGADO, via DJe.
Fixa-se, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, DEVENDO SER INTIMADAS DIRETAMENTE OU TRAZIDAS, PELA PRÓPRIA PARTE, quem deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).
Observe-se o rol já apresentado pelas partes, ID 57481883 / 57580598.
Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp (99) 3317-7109 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Outrossim, será disponibilizado às PARTES e eventuais TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser respeitadas as medidas sanitárias aplicadas na época de pandemia da doença COVID-19. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS INTIMEM-SE AS PARTES, PARA, QUERENDO, PEDIR ESCLARECIMENTOS OU SOLICITAR AJUSTES, NO PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §§ 1º, 2º e 4º do CPC).
Cumpre-se destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
08/11/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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07/11/2022 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 21:23
Conclusos para decisão
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02/08/2022 20:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:03
Juntada de petição
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13/07/2022 20:53
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 REU: CONCEIÇÃO DE TAL, CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para decisão de saneamento.
Entretanto, analisando-os detidamente, observa-se que desponta no caso questão relativa ao valor da causa, sendo este pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 319, V, CPC), bem como à comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora.
O valor da causa foi quantificado na inicial no importe de apenas R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) – Id. 47972494.
Com efeito, à luz do disposto no art. 292, IV, do CPC, constata-se que a exordial não obedece às regras atinentes ao valor da causa, haja vista que o quantum da demanda, em se tratando de ação reivindicatória, deve corresponder ao de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, não merecendo guarita a justificativa do autor no sentido de não possuir capacidade técnica de avaliar o imóvel, podendo, inclusive, tomar por base a estimativa oficial para lançamento do respectivo IPTU.
Outrossim, consta na peça portal pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na espécie, muito embora a procuração acostada faça menção a poderes especiais para afirmação de hipossuficiência econômica (Id. 47972497), a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, a profissão do requerente (engenheiro agrônomo), além do que não trouxe o demandante comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, não demonstrando assim sua hipossuficiência.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
No lastro de tais diretrizes, colaciono os seguintes julgados: REQUISITOS.
INDIVIDUAÇÃO DO BEM.
PROVA DO DOMÍNIO OU POSSE INJUSTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR VENAL DA ÁREA REIVINDICADA. - Exige-se para o ajuizamento da ação reivindicatória prova da individuação do bem, do domínio e da posse injusta supostamente exercida por terceiro - Diante da celebração de acordo, homologado por sentença em ação possessória movida pelo terceiro em face da reivindicante, que atribuiu a área litigiosa àquele, revela-se ausente um dos requisitos ao acolhimento do pedido inicial formulado em sede de ação reivindicatória, qual seja, a posse injusta do réu ou a propriedade do autor - Em ações reivindicatórias o valor da causa corresponde ao valor venal da área reivindicada. (TJ-MG - AC: 10278130009519002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 10/09/2019).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
VALOR DA CAUSA.
ALÇADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA INICIAL.
ART. 291 c/c 292, DO CPC/15.
VALOR DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU DO BEM OBJETO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15.
Caso.
A prova documental produzida nos autos demonstrou que o rendimento mensal da agravante perfaz valor superior à cinco salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado.
Valor da Causa.
Consoante a exegese do art. 291 c/c 292, ambos do CPC/15, o valor da causa deve ser obrigatoriamente indicado e deverá corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte.
A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória, caso contrário o artigo 292, do CPC/15 dispõe e enumera qual o valor correto a ser atribuído em cada caso.
Nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pretensão da parte demandante, o valor a ser atribuído na causa é o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido conforme art. 292, IV, do CPC/15.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*84-80 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 06/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2017).
Destacamos.
Desta feita, objetivando o desenvolvimento regular do processo, chamo o feito à ordem e, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) adequar o valor da causa aos ditames legais acima referidos, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC), eis que, na espécie, diante da ausência de documentos capazes de estabelecer um parâmetro a magistrado, resta inviável a fixação de ofício; b) considerando o não convencimento deste juízo, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça.
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação (art. 290, do CPC).
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, 04 de julho de 2022. Josemilton Silva Barros Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon -
08/07/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 21:18
Outras Decisões
-
06/12/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:15
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:42
Juntada de petição
-
30/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:21
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 REU: CONCEIÇÃO DE TAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 4 de novembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
04/11/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 06:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 06:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:43
Juntada de contestação
-
14/10/2021 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2021 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/10/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
14/10/2021 14:46
Conciliação infrutífera
-
26/08/2021 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
03/07/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 12:11
Juntada de diligência
-
01/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2021 10:10
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/10/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
25/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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