TJMA - 0800815-63.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 21/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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03/06/2025 08:43
Juntada de petição
-
28/05/2025 18:41
Juntada de petição
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12/05/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:43
Juntada de petição
-
04/02/2025 10:13
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:29
Juntada de diligência
-
10/01/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:29
Juntada de diligência
-
09/01/2025 11:16
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:13
Juntada de Ofício
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10/12/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 15:14
Homologado cálculo de contadoria
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23/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 06/02/2024 23:59.
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22/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo Nº 0800815-63.2021.8.10.0069.
Autor(a):AUTOR: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT.
Requerido(a): REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a memória de cálculo apresentada, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Araioses-MA, 16 de novembro de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara -
20/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/11/2023 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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16/05/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:41
Juntada de petição
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08/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800815-63.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT Requerido: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o teor da petição ID 87705335, INTIMO a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o comprovante apresentado pela parte executada.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 4 de maio de 2023.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
04/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 20:33
Juntada de petição
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24/01/2023 23:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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23/01/2023 14:04
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800815-63.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de dezembro de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
19/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:53
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 12:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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30/10/2022 16:19
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:19
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 24/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 21:24
Juntada de petição
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02/10/2022 11:01
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800815-63.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800815-63.2021.8.10.0069 Embargante: RAIMUNDO NOTATO BITTENCOURT Embargado(a):MUNICÍPIO DE ARAIOSES S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT, alegando erro material da sentença, referente ao fato de ter determinada a remessa obrigatória.
Verificada a tempestividade do recurso, passo ao seu julgamento.
Considerando a ausência de efeitos infringentes, dispensou-se a intimação do embargado.
De fato, a sentença constou erro material ao determinar a remessa obrigatória ao TJ/MA.
Ante o exposto, recebo o recurso, por tempestivo, e dou-lhe provimento para excluir do dispositivo da sentença a determinação para o envio dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
No mais, a sentença permanece inalterada, conforme lançada.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 06/09/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
28/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2022 11:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 11:01
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:19
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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09/06/2022 23:11
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800815-63.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, e DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, bem como a Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE, OAB/MA 9688, PROCURADORA GERAL DE ARAIOSES-MA, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Raimundo Nonato Bittencourt, em face do município de Araioses/Ma, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, objetivando o(a) autor(a) o recebimento de gratificação por risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece o art. 115, I,II e III da Lei 06/2008, com repercussão sobre as férias e décimo terceiro salário. Aduz em síntese o(a) requerente que foi investido(a) no Cargo de Vigia, mediante prévia aprovação em concurso público promovido pelo ente requerido, empossada e com exercício em uma das escolas municipais desta cidade, conforme documento em anexo.
Acrescenta o(a) autor(a) que apesar de cumprir todos os pré-requisitos para a implantação de sua gratificação de 20% do salário, por risco de vida, conforme previsto no estatuto do servidor municipal, o ente requerido não paga a referida gratificação. Para fundamentar seus pedidos, o(a) representado(a) recorreu ao que estabelece o art. 115, I, II e III da Lei 006/2008, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA, na parte referente à gratificação dos servidores. À inicial foram juntados documentos de ID 46865762 a 46865771. Legalmente citado, o réu apresentou tempestivamente sua contestação ID 49485660, pugnando pela total improcedência da presente demanda. No ID 56272936 consta réplica, na qual o autor rebate o que foi alegado na contestação e reafirma os termos da inicial. Nos termos do despacho de ID 58083327, foi determinada a intimação das partes para, em 05(cinco) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito. Intimadas as partes, somente a parte autora apresentou manifestação, conforme se observa no ID 58202282.
O ente requerido não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito. Era o que cabia relatar.
DECIDO. Conforme já mencionado no despacho supra referido, a matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual impõe-se o feito encontra-se pronto para julgamento. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Raimundo Nonato Bittencourt, em face do Município de Araioses, objetivando o autor na demanda o recebimento da gratificação referente ao risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento), haja vista a previsão na lei municipal nº 006/2008, art. 115, caput e incisos I, II e III, em anexo. O âmago da questão reside no direito que o postulante tem em receber a gratificação prevista na legislação municipal, referente ao risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) do salário base, pois o mesmo é servidor concursada no cargo de vigia, e exerce suas atividades normalmente, cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida. No caso em tela o servidor ora requerente comprovou que foi investida no cargo de vigia junto ao Município de Araioses/MA, mediante prévia aprovação em concurso público, tendo sido nomeado e empossado regularmente, conforme se comprova com os documentos em anexo. Veja o que estabelece a legislação municipal, ao tratar sobre a referida gratificação para quem exerce o cargo de vigia, em seu art. 115, II, in verbis: Art. 115.
A gratificação de Risco de Vida será concedida ao servidor que executar trabalho de natureza especial com risco de vida, no efetivo exercício da função, no percentual de 20%(vinte) por cento sobre o vencimento do cargo dos seguintes servidores: I – (...); II – ocupantes de cargo efetivo de vigia; Assim, resta demonstrado o direito que o autor tem em receber referida gratificação, haja vista que corresponde a um direito assegurado por lei. In casu, entendo que somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC. Quanto à repercussão da referida gratificação sobre as férias e décimo terceiro salário, entendo não assistir direito o requerente, nos termos do entendimento de nossos corte superiores, se não, vejamos, in verbis : SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Alegação do Município de que o autor não faz jus ao adicional de risco de vida ao argumento de que lei federal que regula a função de vigilante não prevê o direito requerido. - Lei Federal 7.102/93, regula a função de vigilante, enquanto que o autor, ocupada a função de vigia do quadro geral de pessoal do Poder Executivo do Município réu. - Legislação Municipal que prevê, expressamente, que os servidores ocupantes da função de vigiam devem receber o adicional de risco de vida, no percentual de 40% do salário base. - Impossibilidade de ser incluído na base de cálculo o 13º salário e as férias, posto que o adicional de risco de vida tem caráter pro labore faciendo. - Juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, corretamente fixados.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Assim, não resta outra alternativa, se não reconhecer o direito postulado na inicial, devendo o presente feito ser julgado procedente quanto ao reconhecimento do pagamento do adicional de risco de vida ao autor, sem repercussão no décimo terceiro salário e férias. Com isso, diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao autor Raimundo Nonato Bittencourt, sob pena de multa, a gratificação de risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece a legislação acima mencionada, respeitada a prescrição quinquenal.
Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09. Transitada em julgado a sentença, deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo requerente. Sem custas, honorários advocatícios na forma do art. 84, § 4º, II. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC. Publique – se.
Registre – se.
Intime – se e cumpra-se. Araioses, 01/04/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de junho de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 16:30
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 21:08
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 21:42
Juntada de petição
-
13/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:13
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 01/12/2021 23:59.
-
15/11/2021 23:09
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800815-63.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOTendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses, 5 de novembro de 2021.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula: 1504612 " Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de novembro de 2021.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
05/11/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 09:43
Juntada de contestação
-
18/06/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 12:08
Juntada de diligência
-
09/06/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/06/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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