TJMA - 0002252-71.2017.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de WALTER SOUSA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:40
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:31
Juntada de termo
-
12/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 10:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de WALTER SOUSA DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
17/03/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
10/03/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUQUESA em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 22:30
Juntada de diligência
-
19/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:08
Juntada de termo
-
19/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:47
Juntada de embargos de declaração
-
12/07/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:09
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 10:20
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:05
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
-
21/07/2022 19:55
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2022 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 09:15
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
-
21/03/2022 22:27
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2021 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:49
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ISMAEL ARAGAO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUQUESA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:13
Decorrido prazo de ISMAEL ARAGAO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUQUESA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de C DO N ALVES TURISMO - EIRELI - EPP em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de CELIJANE DO NASCIMENTO ALVES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de C DO N ALVES TURISMO - EIRELI - EPP em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de CELIJANE DO NASCIMENTO ALVES em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0002252-71.2017.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISMAEL ARAGAO Requerido: C DO N ALVES TURISMO - EIRELI - EPP e outros (2) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ISMAEL ARAGAO em face de C DO N ALVES TURISMO - EIRELI - EPP e outros (2), em que requer indenização por danos morais e materais.
Para tanto, alega que comprou uma passagem de ônibus, por meio da Zé Carlos Turismo, com itinerário entre Pedreiras e Sorriso - Mato Grosso, trajeto que deveria ser efetuado pela empresa Celytur Turismo e Viagens (segunda requerida).
Dispõe que ao chegar na cidade de Grajaú o motorista dormiu ao volante, fazendo com que o veículo saísse da pista, o que lhe gerou um prejuízo material de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em razão da perda de uma mala, além de dano moral em virtude do cancelamento da viagem e danos à saúde do requerente.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial (ID 45041396 - Pág. 41), foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Citado (ID 45041396 - Pág. 60), o primeiro requerido (Zé Carlos Turismo), apresentou defesa (ID 45041396 - Pág. 63), alegando, preliminarmente,sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não teria ingerência sobre o percurso da viagem, não havendo falha na prestação de serviços da empresa, além de inépcia da inicial e, no mérito, dispõe que não houve lesão do autor, tendo sido enviado outro ônibus para continuar viagem, ocasião em que apenas o requerente se recusou a viajar , motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.
O segundo requerido apresentou habilitação nos autos em ID 50429841, no entanto, não apresentou defesa.
Intimadas as partes a especificar provas, estas não solicitaram a produção de novas provas nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a segunda requerida, embora tenha se habilitado nos autos, não apresentou defesa, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com relação às preliminares arguidas pelo primeiro requerente (Zé Carlos Turismo), tem-se que não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos encontram-se bem delineados na petição, sendo certo que o autor requer indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito em viagem cuja passagem foi vendida pela Zé Carlos Turismo, tendo sido o translado de responsabilidade de Celytur.
Assim, não há quaisquer vícios na exordial, pelo que rejeito a preliminar. A empresa Zé Carlos Turismo também alega a sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação, pois sustenta que os danos eventualmente provocados ao autor foram causados pela empresa responsável pelo translado entre o município de Pedreiras e o estado do Mato Grosso, qual seja, a empresa C DO N ALVES (Celytur), tendo a requerida apenas realizado a venda da passagem, conforme ID 45041396 - Pág. 14.
Todavia, da análise da passagem apresentada pelo autor (ID 45041396 - Pág. 14), ficou evidenciado nos autos que a empresa Zé Carlos Turismo era a responsável pela venda das passagens da linha operada pelo veículo da empresa C DO N Alves (celytur), estando ambas as empresas na mesma cadeia de produção e consumo do serviço de transporte, vez que uma era responsável pela captação dos clientes e a outra pela execução da viagem, o que resulta na sua responsabilização solidária por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, o ponto nuclear da demanda consiste em saber se há danos morais e materiais passíveis de indenização.
Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui parcial viabilidade jurídica. Da análise dos autos verifica-se que está adequadamente comprovada a ocorrência de acidente de trânsito em ônibus fretado pela empresa Celytur, conforme consta em ID 45041396 - Pág. 24/27, contudo o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que sua bagagem teria sido extraviada, vez que não trouxe aos autos a etiqueta da passagem que demonstraria que a mala não foi devolvida o que, por política de todas as empresas de transporte, fica nas mãos do passageiro até a devolução da bagagem, não restando, assim comprovado, o dano material sofrido.
Ademais, a receita médica trazida ao processo não está datada (45041396 - Pág. 28), pelo que se diz que não restou provado o gasto do requerente com medicamentos ou mesmo a ocorrência de internação do mesmo ou desassistência da companhia transportadora.
Assim, evidenciado apenas o acidente e a interrupção da viagem do autor, diz-se que este sofreu dano moral em razão do cancelamento de seus planos de viagem, da exposição em estrada e todo o transtorno causado em decorrência do incidente, sendo as empresas requeridas objetivamente e solidariamente responsáveis pelo ato causado por seu funcionário, nos termos do artigo 932, III do Código Civil e dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, evidenciada a ocorrência de dano moral em desfavor do autor, considero que é adequada a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) como indenização em razão do referido dano, valor adequado a compensar o autor pelo transtorno causado, servindo também à função pedagógica para as empresas requeridas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas ao pagamento de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros a partir da citação ou da habilitação da parte no processo, caso a primeira não tenha ocorrido (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária contada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10%, divididos pro ratea.
Fica a condenação do autor sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 16 de setembro de 2021.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimendo Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 37332021 -
05/11/2021 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 07:41
Juntada de termo
-
16/09/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:03
Juntada de petição
-
10/09/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 08:58
Juntada de diligência
-
17/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:23
Juntada de petição
-
10/08/2021 07:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:49
Juntada de petição
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06/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:07
Conclusos para decisão
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05/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:29
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:08
Juntada de petição
-
04/05/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 08:28
Juntada de
-
04/05/2021 08:25
Juntada de
-
04/05/2021 08:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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