TJMA - 0807147-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 20:58
Juntada de petição
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06/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807147-56.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Considerando a certidão de trânsito em julgado de ID nº 60029854, intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se em definitivo.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
04/04/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/12/2021 16:50
Juntada de petição
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26/11/2021 13:06
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807147-56.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Protesto Judicial proposta pela ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO contra o ESTADO DO MARANHÃO objetivando que o demandado fosse intimado, na pessoa de seu representante legal (Procurador Geral do Estado do Maranhão), sobre possível ajuizamento de ação de cobrança do adicional noturno, na forma antes delineada e, por conseguinte, para fins de interromper a prescrição das parcelas pretéritas de até 05 (cinco) anos antes desta demanda.
Sustenta que seus representados, todos Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão, lotados na Cidade de São Luís/MA e em outras cidades do Estado do Maranhão “laboram em regime de plantões por 12 horas, 24 horas, 48 horas e 72 horas ininterruptas, abrangendo o período noturno, conforme o caso”.
Acrescenta a Requerente que “Inobstante laborarem em regime de plantão no período noturno durante várias vezes durante a jornada mensal, os representados percebem mensalmente somente adicional noturno referente a um plantão de 8 (oito) horas”.
A inicial de ID nº 41605643 veio instruída com os documentos de ID’s nºs. 41605645 até 41606377.
O despacho de ID nº 41618032 deferiu-se e determinada a notificação do Requerido, bem como.
O Estado do Maranhão foi devidamente notificado como atestam os mandados e diligência de ID’s nºs. 41783104, 41784031 e 43151668.
Conforme atesta a certidão de ID nº 46250949 o notificado não se manifestou.
Os autos vieram conclusos em 25 de maio do ano fluente. É o que cabia relatar.
Decido.
De início, constato que a presente ação se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária como preconizados nas normas dos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil de 2015.
Procedida a postulação tal como requerido e não dependendo de nenhuma outra providência jurisdicional, determino o arquivamento dos autos, via de consequência a baixa na Distribuição.
Tratando-se de processo eletrônico, satisfeitas estão as normas do artigo 729 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 20:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
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17/05/2021 18:43
Juntada de diligência
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17/05/2021 18:42
Juntada de diligência
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17/05/2021 18:40
Juntada de diligência
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06/05/2021 12:13
Mandado devolvido dependência
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06/05/2021 12:13
Juntada de diligência
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06/05/2021 12:12
Mandado devolvido dependência
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06/05/2021 12:12
Juntada de diligência
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06/05/2021 12:12
Mandado devolvido dependência
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06/05/2021 12:12
Juntada de diligência
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25/03/2021 16:03
Juntada de diligência
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08/03/2021 22:41
Mandado devolvido dependência
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08/03/2021 22:41
Juntada de diligência
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08/03/2021 22:39
Mandado devolvido dependência
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08/03/2021 22:39
Juntada de diligência
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08/03/2021 22:36
Mandado devolvido dependência
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08/03/2021 22:36
Juntada de diligência
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05/03/2021 13:52
Mandado devolvido dependência
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05/03/2021 13:52
Juntada de diligência
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01/03/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 17:10
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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