TJMA - 0802014-15.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 11:00
Decorrido prazo de MARIA ARIZELLE SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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19/02/2022 10:58
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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15/02/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:30
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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15/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:29
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 04:15
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802014-15.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA ARIZELLE SANTOS REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Reclamação formalizada por MARIA ARIZELLE SANTOS em desfavor de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A requerida apresentou contestação e documentos; foram ouvidas as partes. No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, considero ser medida insuprimível para o deslinde da presente demanda a realização de perícia técnica, ante a necessidade de verificar se o serviço prestado pela requerida corresponde ao serviço de remanejamento, posto que a requerente afirma que houve somente um reparo no seu hidrômetro e, portanto, o valor cobrado pela reclamada seria indevido.
Desse modo, como não dispomos de técnicos com especialidade nessa área em nosso quadro de pessoal, torna-se impossível a realização de tal exame, razão pela qual, deve o feito ser extinto por não se admitir a produção de provas complexas em sede de Juizado.
DISPOSITIVO Ex positis, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 09 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
10/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/12/2021 21:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/11/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0802014-15.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA ARIZELLE SANTOS REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 03/11/2021 11:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
31/10/2021 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 23:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2021 23:53
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:22
Juntada de contestação
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21/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 21:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2021 21:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
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20/10/2021 21:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2021 12:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/10/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 08:39
Juntada de termo
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14/10/2021 08:36
Juntada de termo
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14/10/2021 08:29
Conclusos para decisão
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14/10/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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