TJMA - 0801497-10.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:38
Juntada de petição
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05/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801497-10.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ELAYNE VALERIA FERREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A PROMOVIDO: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de dez dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Caso não haja o pagamento do selo no prazo estabelecido, fica desde já autorizado o seu desconto na ocasião da confecção do alvará junto ao SISCONDJ.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Para fins de celeridade processual, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, no mesmo prazo acima estabelecido, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
01/12/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:15
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:13
Juntada de termo
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29/11/2022 10:43
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801497-10.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELAYNE VALERIA FERREIRA CARVALHO ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A REQUERIDO: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito. .
Atenciosamente, São Luis, 25 de novembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
25/11/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 10:45
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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16/11/2022 22:17
Juntada de petição
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08/11/2022 13:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n° 0801497-10.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros Advogados: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706 E FÁBIO RIVELLI OAB/MA 13871 EMBARGADA: ELAYNE VALERIA FERREIRA CARVALHO Advogado: RENATO SILVA COSTA OAB/MA 14422 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela primeira demandada, ID68814471, em que alega omissão na sentença exarada no ID67517531, argumentando que realizará o pagamento do valor do produto, como autoriza a r. sentença, que condenou solidariamente as reclamadas a devolverem o valor pago do produto, mas não informa qual das requeridas deverá efetuar a coleta do salvado.
Desta forma, requer sejam recebidos os presentes embargos, a fim de ser sanada a omissão havida, quanto à transferência da propriedade do produto salvado, devendo o autor devolvê-lo à seguradora.
Em resposta, nas suas contrarrazões, a embargada informa que está de acordo com que a seguradora colete o produto vicioso, bem como que venha a arcar com os danos materiais.
A Lei 9.099/95 em seu art. 48 informa que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que, merece prosperar a irresignação da Embargante, tendo em vista que a omissão significa que a decisão não se manifesta acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou trate acerca de uma das condutas descritas no art. 489,§1º.
Com efeito, a embargante afirmou que irá realizar o pagamento do valor do aparelho, pelo que faz jus à devolução do produto defeituoso, após comprovado o pagamento em referência.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, devendo ser retificado a parte dispositiva desta forma: “Após o cumprimento da sentença por parte da embargante, determino que a primeira demandada, VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL, faça o recolhimento do Aparelho na residência da demandante.” Fica, no mais, o decisum mantido nos termos em que foi lançado.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
24/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 11:51
Juntada de termo
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05/08/2022 20:32
Decorrido prazo de ELAYNE VALERIA FERREIRA CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:31
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:45
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 C E R T I D Ã O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801497-10.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros , Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA nº 11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA nº 13871-A EMBARGADO(A): ELAYNE VALERIA FERREIRA CARVALHO, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA nº 14422-A Certifico e dou fé, que VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos. São Luís(MA), 25/07/2022 ELISAFAN CARVALHO COSTA SERVIDOR JUDICIAL -
25/07/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:39
Decorrido prazo de TPV DO BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:37
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 12:51
Decorrido prazo de ELAYNE VALERIA FERREIRA CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 12:50
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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08/06/2022 15:36
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801497-10.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELAYNE VALERIA FERREIRA CARVALHO ADVIGADO DA AUTORA: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA14422-A REQUERIDA: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros.
ADVOGADO DO RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A ADVOGADO DO RÉU: FABIO RIVELLI - OAB/MA13871-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, defiro o pedido da promovente de benefício da justiça gratuita, uma vez que satisfaz os requisitos do art. 98 do CPC e da lei nº 1.060/50, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive de eventual preparo, com exceção do pagamento de custas para recebimento de alvará judicial, se for o caso.
Antes de adentrar ao mérito passo a analisar as preliminares suscitadas Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à primeira promovida em suscitar a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a promovente cumpriu o contrato na forma pactuada, o que não se verifica no litígio em questão, existindo interesse de agir na hipótese em análise, vez que a demandante pleiteia direito que entende violado.
Quanto a outra preliminar arguida de ilegitimidade passiva da segunda demandada, também não merece prosperar, porquanto lançou no mercado o produto em questão, sendo assim, participou do evento lesivo sofrido pela demandante, haja vista que a responsabilidade é solidária com a seguradora para pagamento do prêmio contratado, sendo assim, a requerida é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, com fulcro no art. 487, VI, do CPC.
Portanto, rejeito as prefaciais levantadas.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, assiste razão à promovente, fazendo jus ao recebimento do prêmio do seguro.
A relação entre as partes é consumerista, portanto deve ser resolvida com base nos ditames do CDC.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Aplicável ainda, ao caso em tela, o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Contrato é acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Uma vez firmado, impõe às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
Observa-se que o Televisor da marca AOC 43P SMART FHD em foco fora adquirido em 05/08/2019, com garantia de fábrica de 01 ano e garantia estendida contratada igualmente de um ano, sendo que, pela documentação acostada aos autos, apresentou vício em 12/06/2021 pela segunda vez, ou seja, fora da garantia de fábrica, mas dentro da garantia estendida, que venceria apenas em 04/08/2021.
Nessa senda, temos que a segunda requerida fabricante do produto e a Seguradora responsável pelo contrato de seguro possuem responsabilidade solidária no evento danoso, a teor do art. 18 do CDC.
A primeira demandada se prontificou em efetuar o reparo do televisor defeituoso não obtendo êxito , vez que o aparelho voltava a apresentar o mesmo, restando patenteado a ocorrência do sinistro, sendo assim, são de suas responsabilidades de forma solidária o pagamento do prêmio.
No caso em tela restou patente a violação aos princípios do consensualismo e da boa fé, norteadores da relação contratual, pelo que deve suportar as consequências que advierem desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhes danos materiais, havendo claro nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
As demandadas contestaram os fatos articulados na exordial, entretanto, não carrearam aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da demandante, o que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, os fatos tornaram-se em parte incontroversos, pelo que os pedidos da requerente merece parcial acolhimento.
Tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento senão determinar às promovidas que restituam a importância correspondente ao pago pelo Televisor da marca AOC 43 P SMART FHD, o que equivale à pecúnia de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), que apresentou vício de qualidade no prazo de vigência da garantia estendida, por medida de justiça.
De outra banda, quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que o descumprimento contratual causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em razão das requeridas não realizarem o pagamento voluntário do prêmio de seguro de garantia estendida, isto por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do consumidor, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ: “Como se vê, o mero dissabor ocasionado pelo parcial inadimplemento contratual, (…) não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação por danos morais.
Corrobora tal assertiva a pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme exemplificam os precedentes a seguir citados: REsp 712469/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 6/3/06, REsp 762426/AM, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 24/10/05; REsp 661421/CE, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005; REsp 338162/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/2002.
Deste último julgado mencionado, cabe reproduzir a parte da ementa que releva à hipótese sob julgamento: Como anotado em precedente, (REsp 202504/SP, DJ 1/10/2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância de cláusulas contratuais possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (RESP 723729/RJ Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 25/9/2006). À conta dos fundamentos acima expostos e por tudo mais que constam nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar à promovida VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., que solidariamente paguem à promovente, ELAYNE VALERIA FERREIRA CARVALHO, a importância de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), concernente aos danos materiais, referente ao prêmio do Seguro Garantia Estendida, sendo tal valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo.
Após o trânsito em julgado, determino que se intime à reclamante para requerer o que entender de direito, em seguida encaminhem os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Após o cumprimento da sentença determino que as demandadas façam o recolhimento do Aparelho na residência da demandante.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
02/06/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2021 13:23
Juntada de petição
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25/11/2021 09:33
Juntada de contestação
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22/11/2021 17:58
Juntada de contestação
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17/11/2021 17:19
Juntada de petição
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12/11/2021 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801497-10.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELAYNE VALERIA FERREIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A REQUERIDO: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 25/11/2021 14:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Domingo, 10 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
31/10/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 23:32
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2021 23:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 23:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 03:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
10/10/2021 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2021 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 00:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2021 00:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 00:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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