TJMA - 0842140-28.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:20
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/04/2025 09:18
Juntada de termo
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09/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:09
Juntada de contrarrazões
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 23:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 19:31
Recurso Especial não admitido
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12/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:12
Juntada de termo
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11/04/2024 13:16
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/03/2024 14:51
Juntada de recurso especial (213)
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21/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 08:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 08:33
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 16:55
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:29
Juntada de petição
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 23:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n. 0842140-28.2021.8.10.0001 Agravante: Maria Guiomar Santos Gonzaga Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n. 10.106-A) Agravado: Banco Daycoval S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE ESTADUAL.
DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2.
No caso concreto, a agravante não procedeu à impugnação específica de fundamento determinante da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que o precedente estadual esteja por qualquer motivo equivocado ou ultrapassado. 3.
Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 23 e 30.10.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Trata-se de agravo interno, interposto por Maria Guiomar Santos Gonzaga, visando à reforma da decisão em que neguei provimento ao recurso de apelação que ela interpôs para ver reformada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em primeiro grau, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Daycoval S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo a quo verificar que o banco “[…] apresentou cópia do termo contratual devidamente assinado pela parte autora, bem como Solicitação e Autorização de saque via cartão de crédito, com termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito, além de documentação pessoal da parte autora, como comprovante de endereço e comprovante de transferência de valores para conta bancária da parte requerente” (Id. 23784103 - Pág. 5).
Nas razões de apelação, a agravante pediu a reforma da sentença, argumentando, no essencial, que houve: (a) cerceamento de defesa; e (b) ofensa ao dever de informação e à boa-fé objetiva (Id. 23784105 - Pág. 35).
Neguei provimento ao apelo, em decisão assim fundamentada: [...] O cartão de crédito com RMC é aquele fornecido ao aposentado ou pensionista, no qual o banco “reserva” do valor do benefício previdenciário margem de até 05% para pagamento dos gastos realizados com cartão de crédito.
Com essa RMC, o banco desconta/reserva o valor do benefício e quita a fatura do cartão de crédito.
A validade da contratação de cartão de crédito consignado foi um dos objetos do IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo TJMA em 10.10.2018, cujo acórdão transitou em julgado em 25.5.2022.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na ocasião, o Plenário do TJMA ainda decidiu sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito, e, à luz do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, assentou que “[D]e acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum”, de forma que o aposentado/pensionista “[…] pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) […]”, ressalvado o dever da parte autora de pagar o saldo devedor e o direito da instituição financeira de cobrar o credor “[…] pelas vias legais […]”.
Destaco, inclusive, que, ao assentar o precedente estadual, o TJMA julgou o caso concreto e deu parcial provimento ao recurso que originou o IRDR, dando-lhe provimento, em parte, “[…] para cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito na petição inicial, determinar ao réu que conceda o prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada desde a citação, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício […]”.
No caso concreto, o banco juntou à contestação cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela apelante (Id. 23784052 - Pág. 1), não havendo no conteúdo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado.
Ademais, não há nada nos autos a comprovar a versão da apelante sobre ofensa aos princípios da transparência e da informação, pois ela, que é alfabetizada, aderiu ao contrato, ao assinar, espontaneamente, o respectivo instrumento particular.
Assim, não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
As razões recursais estão no Id. 25375604.
Contrarrazões no Id. 29480197. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a agravante litiga com gratuidade de justiça.
Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico.
A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023).
No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico.
O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em precedente estadual, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do precedente ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento majoritário da Corte.
Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”.
Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno.
E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023).
Nas razões do agravo interno, observo que a agravante não realiza distinção consistente para afastar a aplicação do precedente estadual, em especial, da Tese n. 01 do IRDR, na qual a decisão agravada está fundamentada.
De fato, não é possível verificar qualquer indício de que o precedente estadual que fundamentou a decisão agravada esteja equivocado ou ultrapassado, ou de que ele não se aplica ao caso concreto.
Sobretudo, o agravante não se deteve em nenhum momento a fazer a distinção entre sua situação fática e jurídica e o caso que deu origem ao precedente estadual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Por consequência, forte no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico à agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (“O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no §4º do mesmo artigo”) (AgInt no REsp 1623353/RS , rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018), com a ressalva do §5º do mesmo dispositivo legal. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 23 e 30.10.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 07:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO)
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30/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n. 0842140-28.2021.8.10.0001 Agravante: Maria Guiomar Santos Gonzaga Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n. 10.106-A) Agravado: Banco Daycoval S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 00:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 0842140-28.2021.8.10.0001 Apelante: Maria Guiomar Santos Gonzaga Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n. 10.106-A) Apelado: Banco Daycoval S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Guiomar Santos Gonzaga, aposentada, alfabetizada (Id. 23783985 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Daycoval S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo a quo verificar que o banco “[…] apresentou cópia do termo contratual devidamente assinado pela parte autora, bem como Solicitação e Autorização de saque via cartão de crédito, com termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito, além de documentação pessoal da parte autora, como comprovante de endereço e comprovante de transferência de valores para conta bancária da parte requerente” (Id. 23784103 - Pág. 5).
Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, argumentando, no essencial, que houve: (a) cerceamento de defesa; e (b) ofensa ao dever de informação e à boa-fé objetiva (Id. 23784105 - Pág. 35).
Contrarrazões no Id. 23784111 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas no recurso.
JUÍZO DE MÉRITO PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELANTE/AUTORA.
Na petição inicial, a apelante trouxe a versão de que contratou com o apelado empréstimo consignado comum, no qual há descontos mensais em contracheque/benefício previdenciário, em parcelas fixas, com prazo certo para terminar, mas que, para surpresa dela, verificou, posteriormente, que havia contratado empréstimo consignado com cartão de crédito, com juros mais elevados e sem prazo para resolução.
O cartão de crédito com RMC é aquele fornecido ao aposentado ou pensionista, no qual o banco “reserva” do valor do benefício previdenciário margem de até 05% para pagamento dos gastos realizados com cartão de crédito.
Com essa RMC, o banco desconta/reserva o valor do benefício e quita a fatura do cartão de crédito.
A validade da contratação de cartão de crédito consignado foi um dos objetos do IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo TJMA em 10.10.2018, cujo acórdão transitou em julgado em 25.5.2022.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na ocasião, o Plenário do TJMA ainda decidiu sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito, e, à luz do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, assentou que “[D]e acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum”, de forma que o aposentado/pensionista “[…] pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) […]”, ressalvado o dever da parte autora de pagar o saldo devedor e o direito da instituição financeira de cobrar o credor “[…] pelas vias legais […]”.
Destaco, inclusive, que, ao assentar o precedente estadual, o TJMA julgou o caso concreto e deu parcial provimento ao recurso que originou o IRDR, dando-lhe provimento, em parte, “[…] para cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito na petição inicial, determinar ao réu que conceda o prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada desde a citação, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício […]”.
No caso concreto, o banco juntou à contestação cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela apelante (Id. 23784052 - Pág. 1), não havendo no conteúdo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado.
Ademais, não há nada nos autos a comprovar a versão da apelante sobre ofensa aos princípios da transparência e da informação, pois ela, que é alfabetizada, aderiu ao contrato, ao assinar, espontaneamente, o respectivo instrumento particular.
Assim, não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 20% do valor atualizado da causa os honorários de sucumbência devidos ao advogado do apelado, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/04/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:52
Conhecido o recurso de MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA - CPF: *09.***.*40-87 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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