TJMA - 0842140-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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24/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:19
Juntada de decisão
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27/02/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
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28/01/2023 18:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842140-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (requerida) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
09/01/2023 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 18:24
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 20:49
Juntada de apelação
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13/12/2022 02:59
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842140-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, pretendendo, liminarmente, a determinação para que o banco réu se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, sob pena de multa diária, e, no mérito, que seja declarado nulo o contrato de envio de cartão de crédito e quitado o contrato de empréstimo consignado, ou que seja feita a revisão contratual, sendo fixado taxas de juros condizentes com o CDC.
Requer ainda a devolução em dobro de todos os valores descontados após o término das prestações contratadas, pois estas já foram superadas, devendo ainda haver condenação em danos morais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Alega a requerente que firmou contrato com a ré, pelo que imaginava trata-se de empréstimo consignado, com prazo determinado, porém, informa que no momento da contratação do empréstimo, não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe.
Contudo aduz que certo tempo depois recebeu, da requerida, um cartão de crédito, o qual afirma nunca ter utilizado, mas que, mesmo assim, passou a ser receber faturas de cobranças referentes a aludido cartão de crédito.
Sustenta que, para seu desespero, mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, continuou a receber as faturas e o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito prazo determinado, mas sim em uma quantidade praticamente infindável.
Ao procurar a instituição requerida foi informada que tais descontos eram provenientes do contrato firmado com a reclamada na modalidade do cartão de crédito e que os descontos eram legais.
Por conta disso, aduz que no momento da contratação do empréstimo, não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe aplicado em servidores públicos e aposentados em todo Brasil, que ao procurarem empresas, como a requerida, para firmarem contrato de empréstimo consignado, na verdade são ludibriados e sem o devido esclarecimento, firmam contrato de adesão na modalidade cartão de crédito consignado, tendo que pagar pelo mesmo uma quantidade de parcelas praticamente infindável.
Regularmente citada, a ré apresentou sua defesa (Id. nº 61956556), onde preliminarmente alegou a prescrição e decadência da ação, enquanto no mérito juntou o termo contratual firmado entre as partes, bem como o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e extrato de transferência de valores para a conta bancária titularizada pela parte autora, vindo a alegar que a parte autora, após o ter assinado de próprio punho todos esses documentos tinha total ciência que o empréstimo firmado seria na modalidade de cartão de crédito, aderindo naquela oportunidade, às cláusulas contratuais e obrigações decorrentes.
Afirma que na modalidade de cartão de crédito consignado, que se trata de crédito rotativo, e cujos encargos financeiros são pós-fixados, a autora teria autorizado o Banco Daycoval S/A a constituir uma reserva de margem consignável, estipulada sempre em 10% (dez por cento), que representa o pagamento mínimo da fatura, caso o cliente efetue compras e/ou saques, não havendo a possibilidade dos descontos serem superiores ao valor da RMC, conforme autorizado pelo órgão e pelo cliente.
Por tudo exposto, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de ter restado comprovada a contratação do valor discutido e a comprovação do crédito em conta, bem como a utilização o cartão de crédito, e que qualquer decisão em sentido contrário afrontaria os Princípios da Boa-Fé Objetiva e Função Social do Contrato.
Réplica anexa ao Id. nº 63845613.
Do despacho anexo ao Id. nº 65592331, apenas a parte ré se manifestou, nos termos da petição anexa ao Id. nº 66927856, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova, conforme petição anexa ao Id. nº 66983840.
Em seguida foi proferido despacho (Id. nº 75789215), que não acolheu o pleito de produção de prova pericial, pois, na petição inicial do autor, este informou ter firmado o contrato com a demandada, vindo a discutir apenas a modalidade que estava sendo executado aludido contrato, não podendo agora pleitear a nulidade do contrato, pelo que determinou a conclusão dos autos para sentença.
Em face desse despacho foi interposto Embargos de Declaração (Id. nº 77020285), alegando existir contradição em aludido despacho de mero expediente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de outras provas, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Assim, entendo que no presente feito é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido.
Em face disso, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis em face de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ocorridas em decisões interlocutórias, com vistas a sanar os mencionados vícios, aclarando-o ou complementando-o. É o que se extrai do artigo 1.022, do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. “ No caso concreto, do exame dos presentes embargos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois o caso dos autos não comporta o recurso interposto, porquanto se trata de despacho de mero expediente.
O art. 1.001 do CPC é expresso ao dispor que "Dos despachos não cabe recurso".
Desta forma, NÃO CONHEÇO DO ALUDIDO RECURSO.
Isto posto, o feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento.
Quanto a preliminar de decadência urge informar que nas relações de consumo como a que estamos analisando, o direito de pretensão à reparação dos danos causados pela prestação defeituosa do serviço se dá pelo prazo fixado no art. 27 do CDC, ou seja, de 5 (cinco) anos, entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação.
Contudo, como a relação existente entre as partes caracteriza-se como de trato sucessivo, percebe-se que não incidiu o prazo decadencial, visto que a percepção periódica das parcelas renova a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, pelo que REJEITO a preliminar de decadência.
Por fim, quanto a preliminar de prescrição da ação, deve-se ressaltar que a presente demanda se refere a pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, com isso, o prazo prescricional que incide será o de 05 (cinco) anos, contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, importa mencionar que, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1730186 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2018) Assim, diferentemente do que afirma o requerido, por se tratar de empréstimo consignado, que é obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada novo desconto mensal nos vencimentos do autor.
Isto posto levando em consideração que até o momento do protocolo da presente demanda aludidos descontos se mantinham, conforme restou claro dos autos, NÃO DEVE SER ACOLHIDA a preliminar de prescrição.
Superadas as questões incidentais e preliminares, verifica-se, conforme narrativa constante na inicial, que a parte autora requer através da presente ação, que seja declarada a quitação do empréstimo objeto da lide, com a devolução em dobro de todos os valores descontados posteriores à quantidade de parcelas contratadas, assim como valores indicados e referentes ao Cartão do banco requerido, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Assim, cumpre registrar que a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta corrente e por ele utilizado, contudo, ele afirma que foi ludibriado por prepostos do réu, porque acreditava está contratando empréstimo consignado em folha de pagamento.
Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando na presente demanda, a Ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pela Autora, pois, apresentou cópia do termo contratual devidamente assinado pela parte autora, bem como Solicitação e Autorização de saque via cartão de crédito, com termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito, além de documentação pessoal da parte autora, como comprovante de endereço e comprovante de transferência de valores para conta bancária da parte requerente.
Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso.
Em contrapartida, o demandado, em sua resposta, além de sustentar a regularidade do contrato, anexou aos autos termo contratual, assinado de próprio punho pela parte autora, bem como documentação pessoal do requerente, além de, igualmente, ter comprovado a transferência dos numerários ao demandante.
Importa mencionar que a autora não se trata de pessoa analfabeta e sem instrução.
Assim, tendo em vista as provas apresentadas pela Ré, cabia à parte Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos apresentados pelo demandado, bem como demonstrar a veracidade de suas alegações.
Não o fazendo, o pedido não deve ser acolhido.
Neste sentido tem se manifestado nossos eg.
Tribunais de Justiça Pátrios, vide: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA – APL: 05493611820178050001, relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data Publicação: 14/08/2018) Estando comprovada de forma escorreita a contratação do empréstimo pela autora, não vinga a arguição de inexigibilidade de valores, tampouco o pleito de devolução do que foi descontado do seu benefício previdenciário.
Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados.
Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº *00.***.*59-37, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 22:07
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2022 15:35
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 08:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842140-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da causa.
Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, entendimento este ao encontro da postura da parte demandada.
No que pertine ao posicionamento da demandante, cabe análise de pedido de realização de perícia documental existente em petição de ID66983840, sob a arguição de indícios de falsificação no contrato juntado aos autos, pretendendo a comprovação de fraude contratual, levando em conta que teria indícios de preenchimento computadorizado e que teria sido modificado após assinatura da autora.
Não obstante as sobreditas afirmações, não acolho este pleito, tendo em vista que durante a marcha processual e desde a peça inicial afirma a parte demandante ter anuído com a contratação, se insurgindo tão somente quando a modalidade do dito empréstimo.
Trata-se de prova despicienda e contraditória, destarte.
Por fim, considerando que o feito já se encontra totalmente apto para sentença definitiva, inclua-se o processo na ordem cronológica para julgamento, nos termos do art. 12, CPC/2015 (PASTA DE SENTENÇA), observando eventual prioridade.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
15/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:16
Juntada de petição
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16/05/2022 09:30
Juntada de petição
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04/05/2022 06:50
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842140-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível -
02/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:15
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2022 08:12
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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03/03/2022 21:49
Juntada de contestação
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03/03/2022 21:16
Juntada de contestação
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03/03/2022 21:01
Juntada de contestação
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03/03/2022 20:50
Juntada de contestação
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26/02/2022 18:47
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 22:13
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:22
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:28
Juntada de petição
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16/11/2021 10:53
Juntada de petição
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04/11/2021 15:59
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842140-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 00:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:08
Juntada de petição
-
21/09/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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