TJMA - 0835978-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 13:58
Cancelada a Distribuição
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21/03/2022 13:56
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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18/03/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:13
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:13
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2021 09:23
Conclusos para despacho
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01/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:23
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:59
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835978-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:04
Juntada de petição
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19/08/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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