TJMA - 0800515-12.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 09:11
Baixa Definitiva
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02/12/2021 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2021 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0800515-12.2021.8.10.0034- PJe.
Apelante : Roberto Pereira de Araújo.
Advogado : Denyo Darcio Santana do Nascimento (OAB/MA15389).
Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MG 11812-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PARTE ADVERSA) SOB PENA DE INDEFERIMENTO – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da demonstração do interesse processual a viabilizar o ingresso da demanda, encontraria, em princípio, fundamento nos motivos determinantes do Tema nº 350 do STF.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0800515-12.2021.8.10.0034- PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Brandão de Sá.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
03/11/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 11:49
Conhecido o recurso de ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*82-91 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 15:49
Juntada de parecer
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11/10/2021 22:51
Juntada de petição
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05/10/2021 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 13:06
Juntada de parecer
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16/07/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:20
Recebidos os autos
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07/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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