TJMA - 0833834-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/11/2023 21:47
Outras Decisões
-
17/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:04
Juntada de despacho
-
22/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/02/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:29
Juntada de diligência
-
17/02/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:30
Juntada de Certidão (outras)
-
16/02/2023 15:22
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:27
Juntada de termo
-
09/02/2023 11:00
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 10:24
Outras Decisões
-
07/02/2023 14:45
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:23
Juntada de petição
-
06/02/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 16:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/12/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 21:39
Juntada de diligência
-
28/11/2022 10:19
Juntada de petição
-
24/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 08:50
Juntada de termo
-
23/11/2022 16:31
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:39
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
16/11/2022 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
10/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 10:48
Juntada de protocolo
-
10/11/2022 10:24
Outras Decisões
-
09/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:11
Juntada de petição
-
09/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:38
Juntada de petição
-
09/11/2022 06:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:04
Outras Decisões
-
01/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:36
Juntada de apelação
-
04/10/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 10:54
Juntada de petição
-
04/10/2022 06:53
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 21:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/09/2022 16:52
Juntada de petição
-
29/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:06
Juntada de diligência
-
27/09/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:05
Juntada de diligência
-
27/09/2022 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
-
27/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 10:09
Juntada de petição
-
23/09/2022 10:06
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:53
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:56
Pedido conhecido em parte e procedente
-
12/08/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:49
Juntada de petição
-
09/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:05
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:05
Decorrido prazo de ESDRAS PEREIRA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:05
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:05
Decorrido prazo de MIGUEL NOJOSA VIEGAS em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 23:43
Juntada de petição
-
15/07/2022 13:48
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:09
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:14
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:14
Decorrido prazo de ESDRAS PEREIRA RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:13
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:13
Decorrido prazo de MIGUEL NOJOSA VIEGAS em 23/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:12
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 16:33
Juntada de petição
-
16/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 11:28
Outras Decisões
-
05/05/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 12:35
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 08:57
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 13:04
Juntada de termo
-
13/04/2022 15:30
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 12/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 12:24
Juntada de petição
-
28/03/2022 08:30
Juntada de termo
-
24/03/2022 11:32
Juntada de termo
-
24/03/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 11:45
Juntada de termo
-
23/03/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
21/03/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:24
Juntada de diligência
-
07/03/2022 10:15
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2022 10:15
Juntada de diligência
-
02/03/2022 22:30
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 22/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 20:34
Decorrido prazo de ESDRAS PEREIRA RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:43
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 22/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:43
Decorrido prazo de MIGUEL NOJOSA VIEGAS em 22/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:42
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
28/02/2022 12:05
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 24/01/2022 23:59.
-
28/02/2022 12:05
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
28/02/2022 12:05
Decorrido prazo de MIGUEL NOJOSA VIEGAS em 24/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:10
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 24/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:20
Juntada de diligência
-
22/02/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:17
Juntada de diligência
-
21/02/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:34
Juntada de termo
-
19/02/2022 01:56
Decorrido prazo de ESDRAS PEREIRA RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:22
Juntada de petição
-
18/02/2022 08:45
Juntada de Mandado
-
17/02/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 12:22
Juntada de termo
-
17/02/2022 12:19
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
10/02/2022 15:00
Não concedida a liberdade provisória de KAUA RICHARD MUNIZ SILVA - CPF: *14.***.*14-21 (REU) e RAFAEL ALCANTARA SILVA - CPF: *11.***.*70-71 (REU)
-
02/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:18
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
16/12/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:05
Juntada de diligência
-
16/12/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:03
Juntada de diligência
-
16/12/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 14:54
Juntada de diligência
-
16/12/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:39
Juntada de diligência
-
15/12/2021 16:58
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:09
Juntada de termo
-
14/12/2021 14:06
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:36
Juntada de termo
-
14/12/2021 13:35
Juntada de termo
-
14/12/2021 13:35
Juntada de termo
-
14/12/2021 13:11
Juntada de termo
-
14/12/2021 13:04
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
10/12/2021 14:02
Outras Decisões
-
23/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de ESDRAS PEREIRA RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de ESDRAS PEREIRA RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de KAUA RICHARD MUNIZ SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de KAUA RICHARD MUNIZ SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de MIGUEL NOJOSA VIEGAS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de MIGUEL NOJOSA VIEGAS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:05
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/11/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2021 18:27
Juntada de petição
-
13/11/2021 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL ALCANTARA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 12:35
Decorrido prazo de ESDRAS PEREIRA RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:35
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:35
Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:35
Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:35
Decorrido prazo de MIGUEL NOJOSA VIEGAS em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:02
Juntada de petição
-
05/11/2021 19:26
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:09
Juntada de termo
-
05/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Processo n. 0833834-70.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] Autor: Ministério Público estadual.
Réu: KAUA RICHARD MUNIZ SILVA.
ADVOGADOS: DR.
ALBERT ROBSON MATOS NEVES - OAB MA17305, DR.
THIAGO BELO CORREA - OAB MA18258 e DR.
ESDRAS PEREIRA RODRIGUES - OAB SP290961.
Réu: RAFAEL ALCANTARA SILVA.
ADVOGADOS: DR.
RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - OAB MA15482 e DR.
MIGUEL NOJOSA VIEGAS - OAB MA15457.
FINALIDADE: Intimação dos advogados dos réus, o DR.
ALBERT ROBSON MATOS NEVES - OAB MA17305, o DR.
THIAGO BELO CORREA - OAB MA18258, o DR.
ESDRAS PEREIRA RODRIGUES - OAB SP290961, o DR.
RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - OAB MA15482 e o DR.
MIGUEL NOJOSA VIEGAS - OAB MA15457, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta por escrito dos seus constituintes, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 testemunhas (art.401 do CPP), indicando a qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP).
LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR, Técnico Judiciário.
Assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar Joscelmo Sousa Gomes, respondendo pela 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos termos do Provimento nº 022/2018-CGJ/MA. -
03/11/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 17:35
Juntada de diligência
-
03/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:49
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 18:49
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0833834-70.2021.8.10.0001 Parte ré: Kauã Richard Muniz Silva Rafael Alcântara Silva AÇÃO PENAL / Procedimento Comum Ordinário DECISÃO / MANDADO 1. O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de Kauã Richard Muniz Silva brasileiro, profissão não informada, nascido em 12/05/2002, CPF Nº *14.***.*14-21, filho de Nayana Rosa Matos Muniz e Alexsandro Sousa Silva, residente e domiciliado na Rua Afonso Manoel, nº 09-B, Brisa do Mar, Bairro Sol e Mar, São Luís/MA e Rafael Alcântara Silva brasileiro, profissão não informada, nascido em 12/01/1996, CPF nº *11.***.*70-71, filho de Conceição de Maria Lima Alcântara e Valmir Barbosa Silva, residente da Rua da Alegria, nº 03, bairro Vila Brisa do Mar, São Luís/MA, imputando-lhes a prática, em tese, do crime descrito no art. 157, §2º, II e § 2º A, I e V do CP c/c art. 157, §2º, II e § 2º A, I do CP e art. 244 B do ECA. 2.
Inicialmente, RECEBO A DENÚNCIA em seus exatos termos, por estar em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, para tanto, contendo em sua narrativa a exposição do fato delituoso, minudenciando suas circunstâncias, e a classificação jurídica, além de encontrar-se lastreada em elementos dos quais exsurge os indícios de materialidade e provável autoria, sem que concorram hipóteses ensejadoras de rejeição liminar, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, evidenciando a presença de justa causa para a ação penal, que seguirá o procedimento comum ordinário, já que tem por objeto crime cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, é igual a 4 anos (art.394, § 1º, I do CPP). 3.
Dessa forma, determino a CITAÇÃO pessoal da parte ré, dando-lhe ciência da acusação, bem como para que ofereça resposta por escrito, no prazo de dez (10) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 testemunhas (art.401 do CPP), indicando a qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP). 4.
No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça: (i) AVERIGUAR se os acusados desejam ser assistidos pela Defensoria Pública, certificando esse fato; (ii) CITAR os acusados no endereço constantes dos autos, salvo impossibilidade justificada por escrito, observando caso ele se oculte para não ser citado pessoalmente as regras da citação com hora certa (CPP, art.362); e (iii) ALERTAR que, nos termos do art. 367 do CPP:"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 5.
Se já existir advogado habilitado nos autos, intime-se para apresentação de resposta preliminar, nos termos do item 3, sem prejuízo da citação dos réus.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, que o advogado constituído pelos acusados não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
ADVIRTO ainda que, caso o advogado constituído pelo acusado renuncie ao mandado, deverá, nos termos do artigo 112, Código de Processo Civil, provar que o cientificou e recomendou por escrito que constitua substituto, devendo representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes a juntada da carta de renúncia aos autos, para lhe evitar prejuízo. 6.
Na eventualidade de a resposta não ser apresentada no prazo aludido, ou se o acusado, citado, declarar que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, que deverá ser intimado, pessoalmente, da nomeação e do prazo para realizar o ato, independente de novo despacho (art.408, CPP). 7.
Apresentada a resposta sem preliminares ou documentos, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, determinar a realização das diligências eventualmente requeridas (art.410, CPP).
Do contrário, INTIME-SE o Ministério Público para se pronunciar sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) e/ou documentos juntados, no prazo de 5(cinco) dias, vindo-me conclusos, após (CPP art.409). 8. Se, com a resposta, forem suscitadas exceções, estas serão processadas em apartado (CPP art.407). 9. Não sendo encontrado os acusados, depois de se terem exaurido os meios de conhecimento do seu paradeiro, expedir EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15(quinze) dias, para os mesmos fins do item 3, supra (CPP arts.363 §1º e 365 e §único). 10.
Juntem-se os antecedentes criminais dos acusados, nesta, nas comarcas contíguas e de nascimento, se diversa. 11.
Via desta DECISÃO será(ão) utilizada(s) como MANDADO DE CITAÇÃO. Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Passo a análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados Rafael Alcântara Silva e Kauã Richard Muniz Silva. O Ministério Público Estadual manifestou-se, pelo indeferimento dos pedidos.
Os requerentes foram presos em flagrante delito e foi denunciados pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e corrupção de menores, além deum segundo crime de roubo praticado em concurso material com o primeiro, o qual foi homologado e convertido em prisão preventiva.
Ora, o instituto jurídico da prisão preventiva encontra-se previsto nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o qual exige, para sua decretação, que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal.
A prisão preventiva dos requerentes foi decretada anteriormente em decisão fundamentada, objetivando garantir a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal.
Assim, vejo que o pleito dos réus no momento não merecem acolhimento, pois as suas prisões ainda se mostram necessárias.
Ressalta-se que, como bem destacou a ilustre representante do Ministério Público “em pesquisa ao sistema Sentinela, verificou-se que os requerentes possuem maus antecedentes consistentes na prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo, no tocante ao réu Kauã Richard Muniz Silva e Rafael Alcântara Silva (proc. nº 66652018, da 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA), e análogo ao crime de estupro de vulnerável, quanto ao réu Rafael Alcântara Silva (proc. nº 337472012, na 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA”. Além disso, o suposto fato dos requerentes ostentarem condições pessoais favoráveis, como argumenta seus defensores, não é suficiente para ensejar a revogação do decreto da prisão preventiva dele, mormente quando está presente fator que indica a necessidade da segregação preventiva.
Nesta dicção, colaciona-se as seguintes ementas de julgados: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33- CAPUT, DA LEI N° 11.343/06.
PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR DECRETO DE PREVENTIVA.
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. grifei.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
Habeas Corpus Nº *00.***.*08-91, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 10/11/2011 - grifou-se. Por ora, os requerentes não conseguiram apresentar de forma convincente qualquer inovação fática concreta que pudesse alterar o entendimento deste Juízo quanto ao caso.
Não houve nenhuma alteração da situação processual deles.
As razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, o que exige que se mantenham as prisões. Diante dessas circunstâncias, a liberdade precoce dos acusados estimula o crime e gera sensação de impunidade e ineficiência da repressão ao crime.
A soltura dos agentes nesta situação torna-se temerária, sobretudo por conta da natureza do delito imputado aos mesmos.
Dessa maneira, verifica-se que até o presente momento a decisão não merece reparos, eis que devidamente fundamentada, estando presentes os pressupostos e requisitos das prisões preventivas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, e mantenho a prisão preventiva de Rafael Alcântara Silva e Kauã Richard Muniz Silva, com fundamento no art. 312 do CPP, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares.
Intimem-se, o Ministério Público, por vista dos autos.
São José de Ribamar(MA), 25 de outubro de 2021. Juiz Joscelmo Sousa Gomes Auxiliar de Entrância Final resp. pela 1ª Vara Criminal -
26/10/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 22:00
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 21:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 21:54
Juntada de termo
-
26/10/2021 21:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2021 07:48
Recebida a denúncia contra RAFAEL ALCANTARA SILVA - CPF: *11.***.*70-71 (FLAGRANTEADO) e KAUA RICHARD MUNIZ SILVA - CPF: *14.***.*14-21 (INVESTIGADO)
-
21/10/2021 18:09
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
14/10/2021 12:30
Juntada de petição
-
07/10/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:56
Juntada de denúncia
-
06/10/2021 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:24
Declarada incompetência
-
20/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:09
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 13:36
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
23/08/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 19:52
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/08/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2021 10:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2021 10:13
Juntada de relatório em inquérito policial
-
09/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 15:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/08/2021 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 09:46
Distribuído por sorteio
-
08/08/2021 09:44
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818206-44.2021.8.10.0000
Claudionor Mendonca
Gledson Cesar Everton Silva
Advogado: Raimundo Jorge Gabina de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 10:40
Processo nº 0808775-93.2021.8.10.0029
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alonso Barros da Silva
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 10:51
Processo nº 0800908-16.2021.8.10.0040
Antonio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 21:50
Processo nº 0808775-93.2021.8.10.0029
Alonso Barros da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 16:22
Processo nº 0808892-47.2016.8.10.0001
Jose Raimundo Goncalves Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Menezes Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:19