TJMA - 0809483-18.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/09/2025 18:43
Juntada de petição
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11/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:13
Juntada de termo
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10/09/2025 21:20
Juntada de contrarrazões
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 13:10
Juntada de petição
-
07/08/2025 16:53
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2025 09:51
Outras Decisões
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22/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:17
Juntada de termo
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/02/2025 23:59.
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03/03/2025 13:19
Juntada de petição
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26/02/2025 19:24
Juntada de petição
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26/02/2025 16:55
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:24
Juntada de petição
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14/02/2025 13:12
Juntada de petição (3º interessado)
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07/02/2025 10:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 10:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 10:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 22:14
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:00
Juntada de despacho
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26/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2024 16:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:21
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 14:25
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2024 14:24
Juntada de contrarrazões
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15/07/2024 11:05
Juntada de contrarrazões
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15/07/2024 11:04
Juntada de contrarrazões
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10/07/2024 18:25
Juntada de petição
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02/07/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:22
Juntada de despacho
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27/11/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 03:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:55
Juntada de petição
-
02/08/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 20:03
Juntada de petição (3º interessado)
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07/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de REGINO DOS SANTOS SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:14
Decorrido prazo de KATIA DOS SANTOS SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:56
Juntada de apelação
-
27/06/2023 11:01
Juntada de petição
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09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª Vara Cível Processo nº 0809483-18.2018.8.10.0040 Requerente(s): IRACEMA DOS SANTOS SOUSA e outros (3) Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Terceiros interessados: LUCILENE FIRMINO SOUSA, CARLA JEANE FIRMINO SOUSA e MÁRCIO COSTA CRUZ DECISÃO I- Relatório LUCILENE FIRMINO SOUSA, CARLA JEANE FIRMINO SOUSA e MÁRCIO COSTA CRUZ apresentaram embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, requerendo sua reforma.
Contrarrazões apresentadas por parte do requerente, ID 88658773. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório (art. 1.022, incisos I a III, do NCPC).
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça “os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e, portanto, não servem à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa” (EDcl no AgRg nos EREsp 1191598 / DF) ou “a pretensão de revisar o julgado desfavorável, de acordo com as teses que julga corretas, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154978/SP).
Verifica-se que a parte embargante tenta por meio dos presentes Embargos rediscutir o mérito da decisão embargada, o que é estritamente vedado na via eleita.
Não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada (art. 1.022 do CPC).
Desse modo, não merecem prosperar os embargos, uma vez que o art. 1.022, do CPC não comporta a noção de "omissão" pretendida, nos termos da fundamentação supra, restando claro que a pretensão objetiva o reexame em substância da fundamentação jurídica do julgado, o que não é compatível com a índole do recurso de embargos de declaração.
Por oportuno, a interposição dos embargos interrompe o prazo para outros recursos, o que é decorrência natural, afinal, se a busca é pelo esclarecimento do que é supostamente confuso ou lacunoso, inexiste razão para apresentar outro recurso qualquer, antes de ser consertado o equívoco gerado, possibilitando às partes interessadas, após a prolação da decisão dos embargos declaratórios, a reabertura do prazo recursal por inteiro.
Ademais, frisa-se que já existe nos autos recurso de apelação protocolado em momento anterior aos aclaratórios com a mesma finalidade dos presentes.
Portanto, embargos de declaração consistem em recurso hábil a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada, sendo, por certo, inservível para rediscutir a lide ou inovar em argumentos visando à reforma do posicionamento do julgador.
III- Dispositivo Assim, rejeito os embargos de declaração, pelas razões acima expostas.
Com a ciência da presente decisão, inicia-se a reabertura do prazo recursal para eventual interposição do recurso apropriado à sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível- -
07/06/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 19:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:30
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA CRUZ em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 13:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/02/2023 23:59.
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16/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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31/03/2023 12:40
Juntada de termo
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24/03/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809483-18.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE: IRACEMA DOS SANTOS SOUSA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ALVES DA CRUZ - MA18013 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar as partes requerentes e requeridas, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração id. 82455479 retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
16/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 23:45
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2023 22:07
Juntada de apelação
-
03/02/2023 12:50
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:18
Juntada de contrarrazões
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12/01/2023 09:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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14/12/2022 08:51
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809483-18.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE: IRACEMA DOS SANTOS SOUSA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ALVES DA CRUZ - MA18013 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSÉ ANTONIO IGNACIO FERREIRA RIBAS - MT15346-O Sentença: Trata-se de embargos de declaração opostos por pela parte ré., com o objetivo de suprir contradição existente na sentença.
Devidamente intimado o embargado se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Conceitualmente “a omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive, as matérias que deva conhecer de ofício”[1].
No caso dos autos, de fato, existe a contradição apontada nos aclaratórios, já que o Embargante os valores das apólices constantes no dispositivo da sentença divergem da documentação comprobatória existente nos autos.
Nessas circunstâncias, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para integrar a sentença: Onde de lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONDENO a requerida ao pagamento da indenização securitária já apurada nos autos, correspondente ao valor contratado nas propostas de seguro, no montante de R$ 216.717,00 (duzentos e dezesseis mil setecentos e dezessete reais), referente à apólice n. 2707, e de R$ 21.390,00 (vinte e um mil trezentos e noventa reais), da apólice n. 8552255, que deverá ser pago proporcionalmente à 25% à Albanisa Ferreira Nunes (companheira), 25% à autora (cônjuge não separada judicialmente), e o saldo restante proporcionalmente aos seus herdeiros, que seriam exatamente ao todo 07 (sete) filhos, sendo 03 (três) filhos com a autora IRACEMA DOS SANTOS SOUSA, que devem receber 21,42%, e 04 (quatro) filhos com a companheira Albanisa Ferreira Nunes que merecem receber 28,56% a quota parte, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do óbito do segurado (Súmula 43 do STJ, efetivo prejuízo) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação." Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONDENO a requerida ao pagamento da indenização securitária já apurada nos autos, correspondente ao valor contratado nas propostas de seguro, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referente à apólice n. 2707, e de R$ 21.392,78 (vinte e um mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) da apólice n. 855255, que deverá ser pago, relativo à soma das duas apólices, proporcionalmente, 25% à autora Iracema (cônjuge não separada judicialmente), 7,14% para Regino, 7,14% para Maria do Carmo e 7,14% para Kátia, valores que deverão ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do óbito do segurado (Súmula 43 do STJ, efetivo prejuízo) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Os valores remanescentes deverão ficar resguardados, para serem pleiteados oportunamente por Albanisa Ferreira Nunes (companheira) e seus filhos " Outrossim, recebo o recurso de apelação (id. 56435939), intimem-se os apelados.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para julgamento no E.
Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. 4. ed. rev., atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012. pág. 720. -
08/12/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 13:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:37
Juntada de termo
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27/11/2021 06:55
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA CRUZ em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
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25/11/2021 20:57
Juntada de petição
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19/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 15:46
Juntada de apelação cível
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809483-18.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE: IRACEMA DOS SANTOS SOUSA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO ALVES DA CRUZ - MA18013 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , (X) Outros documentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Nº 56229571, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
16/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:38
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:14
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0809483-18.2018.8.10.0040 Requerentes: Iracema dos Santos Sousa, Regino dos Santos Sousa, Maria do Carmo Santos Sousa e Katia dos Santos Sousa Advogado: Thiago Alves da Cruz - OAB/MA 18.013 Requeridas: Bradesco Vida e Previdência S/A e Bradesco Seguros S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Iracema dos Santos Sousa, Regino dos Santos Sousa, Maria do Carmo Santos Sousa e Katia dos Santos Sousa em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, todos qualificados nos autos.
Os autores requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aduzem os autores que são viúva e filhos de Antônio Sousa Neto do falecido em 23/10/2015, em razão do acidente de trânsito descrito na inicial, e que estava segurado sob a apólice VGBL proposta 2033878 AP PREMIÁVEL CIA 686 APÓLICE Nº 2707, e ainda, proposta 6680564 CERTIFICADO 453590 CIA 686 APÓLICE Nº 855255.
Afirmam que o sinistro foi lavrado sob o protocolo n. 74651, e que toda a documentação foi enviada para a seguradora requerida – com vistas ao pagamento da indenização – e que o veículo teria sido recolhido pela seguradora demandada, e que não obtiveram recusa Sustentam que são os únicos herdeiros do de cujus e que vêm enfrentando dificuldades financeiras após a sua morte.
Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereram a condenação da requerida ao pagamento do valor da apólice, que entende ser a importância de R$ 216.717,00 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e dezessete reais), referente à apólice n. 2707, e de R$ 21.390,00 (vinte e um mil, trezentos e noventa reais), da apólice n. 8552255, e ônus sucumbenciais.
Citada a requerida ofertou contestação id 14916058, acompanhada de cópia da apólice dos seguros (id 14916120 - pág. 1 e 14916130 - pág. 1).
Levantou preliminar de ilegitimidade passiva, eis que deveria figurar no polo passivo a Bradesco Vida e Previdência S/A, bem como ilegitimidade ativa, eis que o falecido deixou companheira, e vários herdeiros, por conseguinte 25% do capital segurado deverá ir para a Iracema e os outros 25% para convivente do segurado a Srª Albanisa Ferreira Nunes, eis que não indicou os beneficiários, e ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito pela improcedência do pedido.
Em sede de réplica os autores, informaram a revelia da Bradesco Vida e Previdência S/A, refutaram a ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco Seguros S/A e pugnaram pela procedência do pedido (id 15952909).
Despacho saneador, id 31460710.
Na última manifestação os demandados, reconheceram a legitimidade dos autores, mas pugna pela liberação dos valores na proporção das quotas devidas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar não se sustenta, tendo em vista que os autores solicitaram junto à requerida cópia da apólice do seguro, que não lhes foi fornecida, razão pela qual manejou a ação de exibição, em apenso.
Vê-se, pois, que desde a seara administrativa a requerida vem resistindo à pretensão autoral, o que justifica o manejo da presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar em questão.
DO MÉRITO No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas, passa-se ao exame do mérito, com fulcro, outrossim, no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas à míngua de requerimento nesse sentido.
Os requerentes pleiteiam indenização por danos materiais em razão da negativa da seguradora em cumprir a sua obrigação contratual de cobertura em razão do óbito do segurado.
Os requerentes comprovaram que o falecido firmou com a requerida contrato de seguro de vida, sendo fato incontroverso nos autos que as parcelas do seguro foram pagas, já que tal ponto não foi contestado pela requerida. É válido esclarecer que incidem na hipótese sub judice as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação de direito material firmada entre as partes é de natureza consumerista, em decorrência do contrato de seguro pactuado, consoante se extrai da clara disposição contida no art. 3º, §2º, in verbis: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que envolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, há perfeita aplicação da legislação consumerista aos contratos atinentes a seguro, como aquele avençado entre as partes no presente caso, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Do boletim de ocorrência acostado depreende-se que o de cujus faleceu vítima de acidente automobilístico, não sendo razoável impor a recusa na liberação aos dependentes dos valores contratados nas respectivas apólices.
Como é sabido, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil, in verbis: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Além do mais, conforme redação do disposto do art. 792 do CC, deve ser incluído para a divisão o cônjuge não separado judicialmente e a companheira, in verbis: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Nessa senda, destaco ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de liberação de valores em favor do cônjuge não separado judicialmente e à companheira, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS.
PRETENSÃO JUDICIAL DA EX-ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 792 DO CC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE O CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE E O CONVIVENTE ESTÁVEL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NECESSIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESP 1.198.108/RJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). 1.
Cinge-se a controvérsia a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente). 2.
O art. 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. 3.
Exegese que privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro, haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles. 4.
O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim de não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 5.
Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC).
Realmente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 6.
O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico.
Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1401538/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
Ademais, os contratos devem obedecer à sua função social.
Não podem trazer onerosidades excessivas, desproporções, ou injustiça social, nos termos do art. 113 do Código Civil.
Art.113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé visa valorizar a conduta de lealdade dos contratantes em todas as fases contratuais, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse sentido o Art. 47 do CDC dispõe: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONDENO a requerida ao pagamento da indenização securitária já apurada nos autos, correspondente ao valor contratado nas propostas de seguro, no montante de R$ 216.717,00 (duzentos e dezesseis mil setecentos e dezessete reais), referente à apólice n. 2707, e de R$ 21.390,00 (vinte e um mil trezentos e noventa reais), da apólice n. 8552255, que deverá ser pago proporcionalmente à 25% à Albanisa Ferreira Nunes (companheira), 25% à autora (cônjuge não separada judicialmente), e o saldo restante proporcionalmente aos seus herdeiros, que seriam exatamente ao todo 07 (sete) filhos, sendo 03 (três) filhos com a autora IRACEMA DOS SANTOS SOUSA, que devem receber 21,42%, e 04 (quatro) filhos com a companheira Albanisa Ferreira Nunes que merecem receber 28,56% a quota parte, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do óbito do segurado (Súmula 43 do STJ, efetivo prejuízo) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Acaso não sejam elas recolhidas e, conforme disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 9.109/2009, Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão e Provimento 001/2010 da Corregedoria Geral da Justiça, oficie-se ao FERJ para que encaminhe, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, a Certidão de Débito, com todos os requisitos exigidos pela legislação tributária para a devida INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA e no CARTÓRIO DE PROTESTO, bem como aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.
De outro modo, após a inscrição em Dívida Ativa, o pagamento do principal estará sujeito à atualização monetária, a partir da data do cálculo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 50% (cinquenta por cento), nos termos do Art. 4º-B, da Lei Complementar nº 18/2000, alterada pela Lei Complementar nº 124/2009, do Código Tributário Estadual.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 25 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
03/11/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2020 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/06/2020 10:03
Juntada de termo
-
19/06/2020 00:59
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA CRUZ em 18/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 19:17
Juntada de petição
-
09/06/2020 12:00
Juntada de petição
-
03/06/2020 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 10:28
Juntada de termo
-
02/04/2019 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2019 20:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2019 20:43
Juntada de termo
-
29/03/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2019.
-
12/03/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 10:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 11:46
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA CRUZ em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 22:54
Juntada de petição
-
07/11/2018 00:46
Publicado Intimação em 07/11/2018.
-
06/11/2018 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 10:10
Juntada de Ato ordinatório
-
05/11/2018 09:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/10/2018 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
31/10/2018 17:00
Juntada de contestação
-
26/10/2018 08:24
Juntada de petição
-
18/10/2018 10:37
Juntada de contestação
-
21/09/2018 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2018 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2018 10:43
Juntada de petição
-
20/08/2018 00:22
Publicado Intimação em 20/08/2018.
-
18/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2018 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2018 15:35
Juntada de Ato ordinatório
-
07/08/2018 15:29
Audiência conciliação designada para 26/10/2018 09:00.
-
03/08/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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