TJMA - 0802243-40.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:58
Baixa Definitiva
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03/05/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANKLIN OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:10
Juntada de petição
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18/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:41
Publicado Intimação de acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802243-40.2021.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: FRANKLIN OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA – OAB/MA nº 20.103 RECORRIDO: CONFITT ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 689/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
PESSOA JURÍDICA QUE FOI EXTINTA DOIS MESES APÓS A CONTRATAÇÃO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIR IMEDIATAMENTE A QUANTIA PAGA A TÍTULO DE LANCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, DECRETANDO A ANULAÇÃO do contrato de compra e venda de cota de consórcio entabulado entre as partes e CONDENANDO a CONFITT ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA: a) à restituição, na forma simples, da importância de R$ 25.312,50 (vinte e cinco mil e trezentos e doze reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso, e incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento, e com fluência de juros mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença sob ID. 23102173, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta a recorrente, em resumo, que foi vítima de fraude ao ser induzido a participar de grupo de consórcio sob a promessa de contemplação imediata, desembolsando o valor de R$ 25.312,50 (vinte e cinco mil e trezentos e doze reais e cinquenta centavos).
Aduz efetuou o pedido de desistência em 17.09.2021, porém a administradora de consórcio teve o seu cadastro baixado em 13.10.2021.
Diante do encerramento da pessoa jurídica, e da fundada suspeita de fraude, obtempera que faz jus à restituição da importância paga, bem como ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
O autor colacionou cópia do contrato de adesão ao consórcio, comprovante do lance no valor de R$ 25.312,50 (vinte e cinco mil e trezentos e doze reais e cinquenta centavos), bem como diversos diálogos travados com um consultora da parte reclamada, responsável pela intermediação do negócio.
Além disso, também juntou o boletim de ocorrência policial e o comprovante de inscrição e situação cadastral da parte ré, contendo a informação da baixa em 13.10.2021 pelo seguinte motivo: “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”.
Tais documentos conferem verossimilhança ao contexto fático narrado.
Além disso, foi decretada a revelia da demandada, o que resulta na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas.
Com efeito, as conversas travadas entre o contratante e a consultora denotam a promessa de contemplação imediata, circunstância capaz de viciar o consentimento do consumidor, induzindo-o a erro e, por consequência, macular a validade do negócio jurídico.
Tal circunstância, por si só, já afastaria o dever de aguardar o fim do grupo de consórcio, porquanto não se trata de simples desistência.
Porém, as peculiaridades do fato narrado ainda ostentam maior gravidade.
Explico.
O demandante efetuou a contratação em 27 agosto de 2021, tendo efetuado o depósito da quantia de R$ 25.312,50 (vinte e cinco mil e trezentos e doze reais e cinquenta centavos) em favor da administradora de consórcios.
Ato contínuo, diante da quebra da promessa de contemplação, solicitou a exclusão do grupo em 17.09.2021.
Ocorre que, consoante o comprovante de inscrição e situação cadastral da parte ré, a pessoa jurídica foi baixada em 13.10.2021, pelo seguinte motivo: “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”.
Ora, se a administradora de consórcio não mais existe, não subsiste razões para a aplicação da Lei 11.795/08, de modo que fundada é a suspeita de ocorrência de fraude.
Dito isso, faz jus o consumidor à restituição integral da importância paga, já que inexiste qualquer possibilidade de contemplação, ou até mesmo da continuidade do grupo.
Lembre-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, também deve ser acolhido.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, não só pela ocorrência da fraude em si, mas por todo o contexto que levou o consumidor a desembolsar vultosa quantia, tendo a sociedade empresária sido extinta dois meses após a contratação.
Demais disso, deve a condenação inibir quem reitera a prática ilícita, face ao efeito pedagógico que dela se espera.
Arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
Sobre o tema: CONSÓRCIO – VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA – FRAUDE PRATICADA PELA VENDEDORA, RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DO CONSÓRCIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - dano moral configurado – indenização arbitrada, PRUDENTEMENTE, em r$ 9.500,00 – sentença procedente – NEGado provimento ao recurso (TJ-SP - AC: 10043093320178260590 SP 1004309-33.2017.8.26.0590, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 04/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Peculiaridade do vertente caso legal (concreto), no qual restou devidamente demonstrado que o consumidor foi induzido a erro ao contratar o consórcio sob a promessa de contemplação imediata, a qual não se concretizou, o que acarreta a anulação do negócio jurídico. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005858-56.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00058585620198160056 Cambé 0005858-56.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 01/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, DECRETANDO A ANULAÇÃO do contrato de compra e venda de cota de consórcio entabulado entre as partes e CONDENANDO a CONFITT ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA: a) à restituição, na forma simples, da importância de R$ 25.312,50 (vinte e cinco mil e trezentos e doze reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desembolso, e incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento, e com fluência de juros mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
31/03/2023 10:15
Juntada de protocolo
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31/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 19:25
Conhecido o recurso de FRANKLIN OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*81-72 (RECORRENTE) e provido
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30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 08:56
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 15:55
Recebidos os autos
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28/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
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28/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800365-15.2020.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: JOSE RIBAMAR TORRES Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por JOSÉ RIBAMAR TORRES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica da ação com a perda do objeto do processo, passo a decidir nos termos a seguir. É cediço que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo CPC, quais sejam: a legitimatio ad causam e o interesse processual. Ausente uma destas condições, opera-se o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, neste caso, preclusão pro judicato. In casu, verifica-se que a parte requerida colacionou ao caderno processual imagens da tela inicial do seu sistema, da qual extrai-se que o pedido de ligação nova foi realizado no dia 28.03.2019, às 10h14min, pelo Sr.
José Ribamar Torres, a ser instalado no imóvel localizado na Rua do Estádio, Centro, Cedral/MA, CEP 65260-000, tendo sido realizado no dia 21.09.2021, às 17h29min (Id. 54560426). Outrossim, no dia 26.08.2022, o requerente compareceu na Secretaria deste Juízo, oportunidade na qual informou que no dia 11.09.2021 a empresa requerida precedeu com a ligação de sua unidade consumidora, localizada à Rua do Estádio, no povoado Jacarequara, Cedral/MA (Id. 74817852). Sendo assim, observa-se que a situação que motivou o ajuizamento da presente ação não mais persiste, vez que a empresa demandada procedeu ao devido ligamento de energia elétrica na unidade consumidora correspondente ao imóvel do demandante, o que afasta a necessidade do amparo da tutela jurisdicional para a satisfação de tal pretensão. Portanto, ausente uma das condições de ação, a saber, o interesse processual, que se traduz em utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
Portanto, a ausência dessa condição, faz nascer o fenômeno da carência da ação. Nesse sentido, dispõe o art. 493 do CPC, o qual aduz que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Desta feita, as condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência, devendo estas coexistirem à data da sentença para que se tenha o interesse processual, ou de agir. Desse modo, é de se reconhecer a carência da ação, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC. Ademais, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, em razão da existência superveniente da falta de interesse processual, o que obsta o prosseguimento da presente demanda e, por conseguinte, a aferição da questão meritória ante a carência da ação. Ante o exposto e sem mais delongas, ACOLHO a preliminar suscitada e, com arrimo no art. 493, c/c art. 485, inc.
VI, ambos do CPC, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da presente ação e, portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. SEM custas e SEM honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes por qualquer meio idôneo de comunicação. Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos para juízo de admissibilidade. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 08 de setembro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 37192022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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