TJMA - 0800090-54.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2022 09:17
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/03/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de fevereiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-54.2021.8.10.0108 - PINDARÉ APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS Advogada: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800090-54.2021.8.10.0108, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 17 a 24 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
01/03/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 19:55
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*80-00 (REQUERENTE) e provido
-
24/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2022 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2021 13:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/11/2021 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-54.2021.8.10.0108 APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS Advogada: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade e tempestividade.
O preparo restou dispensado por ser a parte beneficiária da assistência gratuita.
Assim, conheço do apelo e o recebo no duplo efeito.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 178 c/c art. 932, VII, do CPC1.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
31/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:19
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801187-93.2021.8.10.0139
Guiomar Bezerra Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Mesquita Ii
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 18:37
Processo nº 0802082-48.2020.8.10.0120
Maria Raimunda Soares Moraes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 09:22
Processo nº 0849767-83.2021.8.10.0001
Heldson Viana Pires
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 20:46
Processo nº 0802082-48.2020.8.10.0120
Maria Raimunda Soares Moraes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 16:46
Processo nº 0800767-69.2021.8.10.0016
Gabriel Almeida Alves de Paiva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 10:26