TJMA - 0801187-93.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 22:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
07/12/2023 22:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/11/2023 16:29
Juntada de protocolo
-
06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801187-93.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUIOMAR BEZERRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II - MA12555 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO/ DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO que designa, determinando intimação das partes para comparecerem à Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 29 de novembro de 2023 às 10h e 30 min, no Fórum da Comarca de Vargem Grande, presencialmente.
Aos 20/08/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/08/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2023 20:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
29/06/2022 00:59
Juntada de protocolo
-
28/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 20:04
Juntada de contestação
-
13/01/2022 18:28
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 08:09
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 08:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801187-93.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUIOMAR BEZERRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II - MA12555 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/06/2022, às 15:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 27/10/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/10/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 20:00
Audiência Una designada para 29/06/2022 15:30 1ª Vara de Vargem Grande.
-
27/10/2021 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818338-04.2021.8.10.0000
Municipio de Nova Olinda do Maranhao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Igor Mesquita Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 11:51
Processo nº 0000352-42.2013.8.10.0100
Municipio de Mirinzal
Ivaldo Ferreira Almeida
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2013 00:00
Processo nº 0800665-64.2020.8.10.0151
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Andrea da Silva Sousa
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 15:37
Processo nº 0800665-64.2020.8.10.0151
Andrea da Silva Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2020 09:15
Processo nº 0800852-69.2019.8.10.0034
F. C. Motos LTDA.
Marta Nayara Praseres Brandao
Advogado: Kelson Marques da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 09:32