TJMA - 0818338-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 20:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 20:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:50
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.° 0818338-04.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO PROCURADOR: IGOR MESQUITA PEREIRA (OAB/MA 15.416) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos da Ação Civil Pública n.° 0800367-80.2020.8.10.0116 ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (…) Isso posto e com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a interdição do Matadouro Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA, localizado na Rua do Matadouro, Bairro da Piaba, com a consequente cessação de todas as atividades desenvolvidas naquelas instalações e a adoção de medidas voltadas à remoção e ao descarte adequado dos efluentes líquidos e sólidos que lá restarem no prazo de 05 (cinco) dias, bem como proceda a construção de novo local de abate de animais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com o respectivo registro nos órgãos de inspeção sanitárias, autorização e/ou licenciamento, bem como reúna condições de funcionamento com respeito às normas higienicossanitárias.
Por oportuno, MAJORO a multa diária, para a recalcitrância no cumprimento das presentes determinações judiciais, para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em desfavor do ente municipal, bem como arbitro multa diária a incidir sobre o patrimônio pessoal da ocupante do cargo de Prefeita, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da apuração de suas responsabilidades.
A multa será aplicada ao Município, revertendo os valores resultantes do inadimplemento para conta judicial, à disposição deste Juízo, para serem liberados para o Poder Executivo especificamente para a destinação relacionada ao cumprimento do disposto nesta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo de apresentação de recursos voluntários, certifique-se e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (art. 496 do CPC).
O Município requerente alega que a sentença recorrida viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que “não se pode admitir a possibilidade de o juiz impor ao administrador público a obrigação de implementar uma determinada política destinada a prevenir ou a reparar danos ambientais”.
Aduz, ainda, que deve ser observado o princípio da reserva do possível e que “o Judiciário não adotou critério de razoabilidade ao interditar e estabelecer prazo para construção de um novo matadouro, sem que primeiro fizesse uma análise do orçamento público municipal”.
Pontua que o Município está fazendo de tudo que está ao seu alcance para agilizar o procedimento para a construção de um novo matadouro público.
Ressalta que a interdição do matadouro, já causa enormes prejuízos, haja vista que este é o único local para realização do abate em animais, e que a permanência desta decisão ocasionará abalos inimagináveis a toda população e também a economia local, que já não pode mais comercializar os produtos que eram advindos dali.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Processo n.° 0800367-80.2020.8.10.0116, a fim de suspender os efeitos da sentença que interditou o Matadouro Municipal de Nova Olinda do Maranhão, para que este possa ser reaberto com o consequente retorno de todas as suas atividades ali realizadas até o julgamento final do mérito do Recurso de Apelação.
O requerimento foi instruído com documentos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente nos autos da Ação Civil Pública n.° 0800367-80.2020.8.10.0116.
Com efeito, os arts. 995, parágrafo único e art. 1.012, §4º, todos do CPC, dispõem que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conforme se depreende da leitura acima, o §4° do art. 1.012 do CPC traz os requisitos que devem ser observados para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sobre a inovação legal e sua aplicação aos recursos interpostos, Guilherme Rizzo Amaral leciona que:1 “[...] Discreta, porém importante inovação traz o § 4.º do art. 1.012, que prevê duas hipóteses em que se mostrará cabível a suspensão da eficácia da sentença mesmo nas hipóteses em que a apelação for desprovida, de regra, de efeito suspensivo.
Uma delas, que já vinha prevista no art. 558 do CPC revogado, é a clássica hipótese de urgência na suspensão da eficácia da sentença.
O efeito suspensivo é concedido, ope judicis, com o objetivo de evitar risco de dano grave ou de difícil reparação caso venha a ser cumprida provisoriamente a sentença.
Não se dispensa, nesse caso, a demonstração da relevância da fundamentação do recurso. É dizer: ainda que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo o recurso meramente protelatório ou desprovido de fundamento relevante não deve ser concedido o efeito suspensivo.
A outra hipótese, contudo, é nova.
Trata-se da atribuição de efeito suspensivo com base tão somente na evidência; é dizer, na probabilidade de provimento do recurso.
A diferença do § 4.º do art. 1.012 é sutil em relação ao disposto no art. 558, caput, do CPC revogado.
Ela vem da conjunção ou contida naquele dispositivo.
No atual CPC, a sentença poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
São notadamente requisitos alternativos, diferentemente do que ocorria no CPC revogado com a redação do art. 558, caput. [...]” (g.n.).
A matéria posta em exame já é de conhecimento desta Relatoria, pois enfrentada quando da análise do Agravo de Instrumento n.° 0808384-65.2020.8.10.0000 interposto pelo Município de Nova Olinda do Maranhão, ora requerente.
Pois bem.
O ora requerente utiliza como fundamento para justificar o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo a violação ao princípio da separação dos poderes, bem como que a sentença de base não observou o princípio da reserva do possível.
Ocorre que tais razões não merecem prosperar.
Isso porque o controle judicial de Políticas Públicas não implica em violação ao Princípio da Separação de Poderes, quando a atuação do Poder Judiciário visa garantir a efetivação do núcleo mínimo dos direitos fundamentais, o chamado mínimo existencial.
In casu, restou comprovado nos autos notórias irregularidades no matadouro situado no Município de Nova Olinda do Maranhão, já que ele não atende às condições mínimas de infraestrutura, higiene, salubridade e despejo de dejetos, bem como que não há autorização para funcionamento e licenciamento ambiental e registro em órgãos de inspeção sanitária.
Desse modo, a interferência do Judiciário faz-se premente para materialização de direitos fundamentais, na hipótese, preteridos e, portanto, que se sobrepõem, razão pela qual a intervenção jurisdicional não constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível.
Ressalte-se que o princípio da reserva do possível invocado pelo requerente não pode servir como justificativa para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social, pois mesmo a aplicação do princípio da reserva do possível exige a efetiva comprovação da impossibilidade, o que não aconteceu no presente caso.
Não se olvida que a interdição do matadouro poderá ocasionar impacto na economia municipal, mas, em nome do princípio da supremacia do interesse público não se pode permitir a continuidade do abate em condições tão precárias, pois, caso contrário, os danos à saúde da população podem atingir repercussão de escala mais elevada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC.
ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/1985, ART. 585, INCISOS II E VIII E § 1º, E ART. 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSTRUÇÃO DE MATADOURO.
DESCUMPRIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1.
O Município não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mantendo matadouro sem condições adequadas de higiene e funcionamento, ocasionando riscos à saúde pública e ao meio ambiente, o que levou o Parquet estadual a ajuizar ação de execução da multa cominatória. 2.
Os fatos são incontroversos.
Entretanto, o Tribunal a quo deu provimento ao reexame necessário por entender nulo o TAC e extinta a execução, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na gestão de verbas públicas, o que constituiria violação ao princípio da separação de poderes. 3.
Consoante o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, c/c o art. 585, VIII, do Código de Processo Civil, o Termo de Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo.
Uma vez celebrado livre e conscientemente (sem necessidade que o faça prazerosamente), não cabe à Administração Pública, em seguida, alegar, para não cumpri-lo, discricionariedade ou invasão na esfera de competência política, tanto mais quando tiver por objeto incumbências estatais prescritas na Constituição e nas leis.
Portanto, sendo o TAC legal, válido e com força de título executivo, deve, como boa-fé, ser rigorosa e integralmente cumprido, aplicando-se as sanções nele previstas para inadimplemento total ou parcial, cabendo ao juiz modificar o valor ou periodicidade da multa, se insuficiente ou excessiva ( CPC, art. 461, § 6º).
Finalmente, importa lembrar que "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" ( CPC, art. 585, § 1º). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento de inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: AgInt no REsp 1.304.269/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; REsp 1.367.549/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; REsp 1.661.531/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.150.392/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.9.2016; AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; e AgRg no REsp 1.192.779/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.3.2016.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.762.505/AM, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.10.2018; REsp 1.739.767/RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.10.2018; e AREsp 1.343.766/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.8.2018. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1559180 MG 2015/0247705-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) -grifamos- Logo, não restou demonstrado o requisito atinente à probabilidade de provimento do recurso necessário ao deferimento do presente pleito.
Ademais, ou risco de dano grave ou de difícil reparação é inverso, ou seja, a permanência das atividades do matadouro sem qualquer atendimento às normas higiênico-sanitárias para abatimento dos animais coloca em risco a saúde dos munícipes.
Portanto, não vislumbrando os requisitos dispostos no art. 1.012, §4°, co CPC, entendo que presente pleito deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao apelo interposto nos autos da Ação Civil Pública n.° 0800367-80.2020.8.10.0116.
Publique-se e Intime-se.
São Luís (MA), 03 de outubro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2022 18:17
Juntada de malote digital
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04/10/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2021 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
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04/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0818338-04.2021.8.10.0000 Requerente: Município de Nova Olinda do Maranhão Advogado: Igor Mesquita Pereira (OAB/MA 15.416) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Na espécie, verifico que anteriormente fora interposto perante a 6ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, o Agravo de Instrumento n° 0808384- 65.2020.8.10.0000 , contra decisão proferida nos autos da ação originária.
Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
José de Ribamar Castro Desembargador -
28/10/2021 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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