TJMA - 0000993-41.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 16:24
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 11:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 27/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:45
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000993-41.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em face de BANCO CETELEM.
Destarte, as partes protocolaram acordo, conforme ID 66838122, fls.141/143, requerendo a homologação da transação. É o que basta relatar.
Decido.
Assim, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que surtam todos os efeitos legais.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Deve a Secretaria retirar o processo das pautas de audiência, caso eventualmente incluído e providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta, sem prejuízo de desarquivamento em caso de não cumprimento do pacto homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/06/2022 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 16:51
Homologada a Transação
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28/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:04
Juntada de petição
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18/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0000993-41.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - (OAB/PE 19357) DESPACHO Intime-se as parte para no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos comprovação de anuência da parte autora que o depósito do valor acordado seja feito em conta de terceiro, sob pena de não homologação e prosseguimento da presente ação.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/06/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 15:37
Juntada de petição
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13/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000993-41.2016.8.10.0127 (10052016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA e MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA ADVOGADO: EDVANIA VERGINIA DA SILVA ( OAB 12062A-MA ) REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO ( OAB 19357-PE ) DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seu advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Fica advertida, desde já, que eventual cumprimento de sentença deverá ser pleiteado via PJE, conforme Portaria Conjunta 52017 do TJMA.
Cumpra-se, com brevidade.
ESTE DESPACHO DEVIDAMENTE ASSINADO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 25 de outubro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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