TJMA - 0816651-66.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/06/2022 13:53
Juntada de termo
-
29/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:12
Juntada de termo
-
29/06/2022 15:04
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816651-66.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Prescrição e Decadência] REQUERENTE: DALVA MARIA DE SOUZA LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:49
Juntada de termo
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27/05/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:59
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUZA LINHARES em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:25
Juntada de apelação
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28/04/2022 20:19
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:35
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816651-66.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Prescrição e Decadência] REQUERENTE: DALVA MARIA DE SOUZA LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 BANCO BRADESCO S/A, nos autos da demanda promovida por DALVA MARIA DE SOUZA LINHARES, opôs com os presentes embargos declaratórios, sob argumentação de que houve omissão na decisão.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa.
Relatados.
Decido.
Conheço dos embargos, provendo-os.
No que tange ao ponto indicado como omissão, verifico que assiste razão ao Embargante, posto que a decisão não se manifestou sobre a preliminar de ilegitimidade ativa.
Dessa forma, altero a decisão, passando a constar dessa forma: “DALVA MARIA DE SOUZA LINHARES ajuizou esta ação em face de BANCO BRADESCO S/A, almejando declaração de prescrição.
Com a inicial, foram acostados documentos.
O Réu apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade ativa por não ser avalista da dívida, apenas ter concedido outorga uxória ao seu marido. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, surge o questionamento sobre a legitimidade da parte demandante para figurar no polo ativo.
Ora, efetivamente a Autora, apesar de ser cônjuge do avalista, não possui obrigação em relação à dívida.
Portanto, falece à Autora legitimidade ativa para pleitear a declaração de prescrição da obrigação narrada na petição inicial.
Assim, não tem a Autora legitimidade para figurar no pólo ativo desta demanda.
Destarte, com amparo no art. 485, item VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Dou por publicada com a entrega dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.” Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para suprir o ponto OMISSO, como definido acima, na sentença, dos autos.
Intimem-se.
Imperatriz, 07 de abril de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/04/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:47
Juntada de termo
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07/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:48
Juntada de petição
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04/04/2022 16:10
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:56
Outras Decisões
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03/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:18
Juntada de termo
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03/03/2022 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/03/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
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03/03/2022 10:07
Conciliação infrutífera
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03/03/2022 08:26
Juntada de petição
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03/03/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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02/03/2022 15:21
Juntada de petição
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19/02/2022 20:46
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUZA LINHARES em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 17:14
Juntada de réplica à contestação
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03/12/2021 02:49
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:19
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:10
Juntada de contestação
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26/11/2021 13:47
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUZA LINHARES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:47
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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04/11/2021 13:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816651-66.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Prescrição e Decadência] REQUERENTE: DALVA MARIA DE SOUZA LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determina-se a citação do requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica advertido que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Também fica o autor, desde já, intimado de que, com a juntada da contestação aos autos, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), ou se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC, e art. 218, § 1º e 219, § Único, do CPC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 165 a 168 do CPC.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Imperatriz/MA, 28 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
29/10/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:45
Audiência Processual por videoconferência designada para 03/03/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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29/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:04
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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