TJMA - 0800450-80.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:55
Baixa Definitiva
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26/11/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:12
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800450-80.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO: ROQUE SOARES ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1812/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega sofrer descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 803885992, o qual não contratou. 2.
Sentença julgou procedentes os pleitos autorais para condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora, bem como para condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora e realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, declarando, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2016. 3.
Pugna a parte requerida a reforma da sentença sustentando a legalidade da sua conduta e a inexistência de danos a serem reparados. 4.
IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova (cf.
Tese nº 1). 5.
Primeiramente, como bem constou da sentença retro, o requerido em sede de contestação sequer juntou aos autos cópia de contrato.
Deveria a parte recorrente apresentar cópia do instrumento negocial alvo de discussão nestes autos de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, contudo, quedou-se inerte, nada juntando aos autos, não adimplindo, pois, o seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
A instituição financeira seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 6.
Dano Material.
Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos, cabe ao banco réu proceder com a restituição do indébito como bem foi determinado na sentença retro. 7.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que se sentiu ameaçada de ver os seus proventos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo, a falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 9.
Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, é forçoso concluir que a indenização não fora fixada em valor exorbitante a configurar enriquecimento ilícito, não comportando redução, devendo prevalecer os critérios adotados no juízo de origem. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 11.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento - 
                                            
28/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 12:11
Juntada de termo
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07/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:12
Recebidos os autos
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24/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
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24/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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