TJMA - 0801404-63.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:01
Juntada de petição
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14/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 22:37
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 07/03/2023 23:59.
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19/01/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 16:43
Juntada de diligência
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26/05/2022 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801404-63.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEIDE DE SOUZA LIMA, ELSON SILVA LOPES, EDINAURA RODRIGUES SILVA, ELENILDE CARVALHO DOS SANTOS, MARIA ELENILDA MARTINS PEREIRA REU: MUNICIPIO DE FORTUNA SENTENÇA Trata-se de ação condenatória pleiteando a condenação do município requerido ao pagamento de valores retroativos referente a conversão errônea de cruzeiro real para URV e da incorreta aplicação da metodologia indicada no art. 22 da Lei nº. 8.880/1994 quando do estabelecimento do Plano Real.
Citado a apresentar contestação, o município alegou, em suma, prescrição do fundo de direito, em razão da reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal decorreu do advento da Lei Municipal nº 46, de 22 de abril de 2002.
Réplica apresentada pela parte demandante reiterando os termos da inicial, bem como a condenação do município requerido ao pagamento dos valores retroativas.
Autos conclusos para sentença. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Analisando a preliminar levantada pelo réu, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter a conversão dos seus vencimentos de cruzeiro real para URV com base na Lei Federal nº 8.880/1994, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas nessas ações: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. […] 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. […] 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Nesse contexto, percebe-se que a Corte Suprema decidiu que o pagamento do índice decorrente da conversão de moeda em URV para servidores públicos deverá ser apurado com observância do termo ad quem da entrada em vigor do diploma normativo que efetue uma reestruturação remuneratória da carreira, inexistindo, pois, direito ilimitado à percepção dessa parcela na remuneração do agente público. De modo convergente, o STJ tem o entendimento de que esse mesmo marco da limitação temporal é o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças correspondentes, sob pena de afrontar a jurisprudência do STF e eternizar o direito a esse resíduo de URV, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1.
O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850802/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020) No caso dos autos, tem-se que, no ano de 2002, houve a reestruturação das carreiras dos demandantes (lei municipal juntada pelo réu em sua contestação), promovendo inclusive uma reestruturação remuneratória da carreira, sendo este, portanto, o termo a quo do lapso prescricional da presente demanda.
Não é outro o entendimento consolidado no âmbito local pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação remuneratória da carreira dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, através da Lei Estadual nº 8.591/2007, de 27 de abril de 2007, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 19.12.2018, operou-se a prescrição da pretensão inicial, merecendo reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a ação. 4.
Outrossim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, AC nº 0816821-43.2018.8.10.0040, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, publicado em 23.06.2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
POLICIAL MILITAR E PROFESSOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
II.
Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
III.
Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Estadual n° 8.591 de 27.04.2007 que promoveu a reestruturação da carreira do Policial Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como a data da publicação das Leis Estaduais n° 6.110, de 15.08.1994 e Lei nº 9.860, de 01.07.2013 que promoveram a reestruturação da carreira do magistério estadual.
IV.
Assim, considerando que a reestruturação para os Policiais Militares ocorreu através da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
E, para os professores, considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, deve-se reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
V.
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 13.10.2016, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AC nº 0859101-20.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, publicado em 08.05.2020) Logo, a despeito das argumentações trazidas pela parte demandante, nota-se que a referida pretensão já encontrava-se prescrita, haja vista que a primeira lei, datada do ano de 2002, reestruturou os cargos das partes em relação às defasagens alegadas na inicial, não devendo se considerar como termo a quo as demais alterações legislativas. Destarte, considerando que entre a vigência da citada lei de reestruturação da carreira (datada de 2002) e a propositura da ação transcorreram mais de 05 anos, inolvidável o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que integrariam o pleito autoral, com base nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula nº 85 do STJ. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição. Não há remessa necessária, a teor do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Concedo aos requerentes, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno os demandantes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 14 de Março de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
07/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 12:46
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2022 01:30
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:40
Juntada de réplica à contestação
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04/11/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 13:16
Juntada de diligência
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28/10/2021 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 25 de outubro de 2021. Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
25/10/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 22:04
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:09
Juntada de contestação
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22/03/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 16:10
Outras Decisões
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26/02/2021 10:41
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:56
Juntada de petição
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06/02/2021 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 25/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2021 19:11
Juntada de diligência
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05/11/2020 13:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 19:12
Outras Decisões
-
30/10/2020 17:22
Conclusos para despacho
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29/10/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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