TJMA - 0830452-40.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:30
Baixa Definitiva
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16/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/05/2023 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2023 12:26
Juntada de petição
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14/03/2023 05:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:13
Decorrido prazo de AUGUSTO ANICETO PEREIRA NETO em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:10
Juntada de petição
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03/03/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0830452-40.2019.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: AUGUSTO ANICETO PEREIRA NETO ADVOGADO(A): ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHÊCO PEREIRA OAB/MA 17.649 REQUERIDOS: ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/Ma, de lavra do magistrado Marco Antonio Netto Teixeira, nos autos da Ação Ordinária, promovida pela requerente em face do Estado do Maranhão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, ora requeridos.
O autor alega, em síntese, que foi aprovado na prova objetiva, no Teste de Aptidão Física (TAF), exames psicotécnicos e exames odontológico do concurso de Soldado Combatente Polícia Militar do Maranhão (Edital n° 01/2017), tendo sido considerado inapto, por ter sido apontada a sua altura em 1,63m, não ter atingido a altura mínima de 1,65m.
Em seu pedido, requereu a concessão de tutela antecipada buscando sua continuidade no concurso ao defender que a medição auferida pela banca, considerando o requente inapto para as próximas fases.
O magistrado, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a manutenção do autor no cadastro de reservas para o cargo de Soldado do quadro de praça policial, conforme resultado final instado no edital n° 26 - PMMA, impedindo com efeito, a sua eventual eliminação em face do exame de altura, até a apreciação definitiva do mérito.
A ação foi sentenciada nos seguintes termos (Id. 15736352): “(…) Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, confirmando a decisão liminar anteriormente expedida, para tão somente condenar o réu a manter o autor no cadastro de reservas para o cargo de Soldado do quadro de praça policial, conforme resultado final instado no edital n° 26 - PMMA, impedindo com efeito, a sua eventual eliminação por motivo de altura.
Sem custas, em relação ao réu, em face da isenção concedida à Fazenda Pública pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos) e sem custas ao autor, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade.
Condeno em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem suportados exclusivamente pelo réu, pois apesar da sucumbência recíproca, foram concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Remessa necessária à instância ad quem, com supedâneo no art. 496, inciso I, do CPC. (…).” Sem a oferta de recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte para o reexame necessário e encaminhados para a Procuradoria de Justiça.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (Id 19036529) É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e usando da prerrogativa constante nos termos da Súmula 568-STJ, passo a decidir monocraticamente.
A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto do magistrado singular que determinou o direito ao prosseguimento no certame da requerente após comprovação do candidato, por laudo médico, que possui a altura exigida para ingresso no cargo.
Pois bem, analisando detidamente os autos, foram acostadas provas suficientes para indicar o acerto na sentença proferida pelo Juízo a quo, cuja fundamentação levou em consideração a prova técnica elaborada por profissionais.
Dessa forma, resta evidenciado que o cenário de eliminação do autor feriu seu direito líquido e certo em prosseguir nas demais etapas do concurso público face a atribuição pela banca de uma altura que não corresponde ao estado real do requerente, motivo suficiente para negar provimento para a remessa necessária mantendo a sentença em todos os seus termos. É certo que não cabe ao Judiciário interferir em outros Poderes, porém, é defeso não reconhecer a prejudicialidade imposta a requerente quando se viu ceifada do concurso após ser submetida a medição incorreta e ver seu esforço esvair por causa erro na apuração da banca, o que afronta até mesmo o princípio da razoabilidade.
Nesse mesmo sentido, segue julgado dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PUBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF.
SUBMISSÃO DOS CANDIDATOS A TIPOS DIFERENTES DE EQUIPAMENTO DE GINÁSTICA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE BARRA FIXA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REMARCAÇÃO DA PROVA.
CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Em que pese não caber ao Judiciário substituir a banca examinadora quanto aos critérios de eliminação do candidato, cabe a este verificar se houve ou não obediências aos critérios de legalidade quando da aplicação das etapas do concurso público. (STJ - RMS: 68001 PR 2021/0385270-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 13/12/2021).
II.
No presente caso, constatada a ilegalidade em promover o teste de aptidão fisica – TAF com utilização de equipamentos de ginástica diversos (onde alguns candidatos foram beneficiados pela maior facilidade na execução da barra) é de rigor a manutenção da sentença que determinou a remarcação do exame.
III.
Apelo Desprovido de acordo com o parecer Ministerial.(TJMA, Ap.
Cível nº 0025105-98.2015.8.10.0001, Relator Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Data 11/05/2022) Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO a presente Reexame Necessário, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo inalterada a sentença de base.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
14/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:04
Conhecido o recurso de AUGUSTO ANICETO PEREIRA NETO - CPF: *28.***.*27-40 (REQUERENTE) e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e não-provido
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02/08/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 02:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:30
Juntada de protocolo
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03/05/2022 16:20
Juntada de petição
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28/04/2022 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2022 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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28/04/2022 03:57
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/04/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2022 07:34
Recebidos os autos
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30/03/2022 07:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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