TJMA - 0815510-08.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:00
Baixa Definitiva
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16/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/04/2024 07:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:04
Negado seguimento ao recurso
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15/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
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14/03/2024 20:50
Juntada de termo
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14/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/03/2024 22:12
Juntada de recurso extraordinário (212)
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04/03/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 12:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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15/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 07:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 16:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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24/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815510-08.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão por mim proferida que não conheceu da apelação acima mencionada em razão da deserção.
O agravante defendeu que não foi observada a TESE nº04 do IRDR 54.699/2017 que autorizou o pagamento das custas ao final do processo.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Considerando o julgamento ocorrido em 26/07/2023, pelo Órgão Especial do TJMA, na Revisão de Tese no IRDR 0819580-95.2021.8.10.0000, de Relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, que reafirmou a 4ª Tese, referente ao pagamento das custas ao final da lide, exerço o juízo de retratação para conhecer do recurso.
Assim dispôs o julgado: PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.142.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE.
READEQUAÇÃO DAS 1ª, 3ª E 4ª TESES.
MANUTENÇÃO DA 2ª TESE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Reafirmando jurisprudência há muito dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou-se a tese de que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, 2.
Após o cotejo das teses do IRDR 54.699/2017 com a do Tema 1.142, constata-se que as 1ª, 3ª e 4ª teses foram embasadas em premissa equivocada de que seria possível a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, proporcionalmente às frações dos substituídos, quando, em verdade, esta não subsiste em razão do entendimento da Suprema Corte de que é “vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixados na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas”. 3.
Trata-se da hierarquia entre precedentes vinculantes, não em virtude da mudança de entendimento jurisprudencial, mas de contrariedade das teses do IRDR com a jurisprudência há muito dominante no STF, e mais recentemente pacificada no Tema 1.142, devendo ser revistas conforme precedente vinculante do Supremo. 4. “Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC”. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PUBLIC 16-12-2022) 5.
Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como do próprio STF são firmes no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma”. 6.
Teses 1ª, 3ª e 4ª que passam a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 7.
A sucumbência, regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, fundamentando-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual, não guardando relação com a boa-fé das partes. 8.
Procedência da revisão das teses.
No mérito, entendo que deva ser mantida a sentença de base, pois no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.309.081 MA (Tema 1142), o STF firmou entendimento sobre a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, por violar o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021).
O STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
No RE 1.309.081, em sede de embargos de declaração, foi pleiteada a aplicação de modulação de efeitos à decisão da Suprema Corte.
Ocorre que os declaratórios foram julgados pela STF em 05.09.2022 indeferindo a modulação pretendida pelo apelante.
Ante o exposto, exerço o juízo de retração, para conhecer do apelo e negar-lhe provimento, uma vez que a sentença de base está em consonância com a tese fixada no STF.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 643 do Regimento Interno, não cabe agravo interno da decisão do relator proferida com base no art. 932, inciso IV, do CPC, salvo se demonstrada a distinção da questão controvertida e a que foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:35
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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04/07/2023 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815510-08.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 11:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/02/2023 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815510-08.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
I – O presente agravo interno não deve ser conhecido, por sua manifesta deserção, pois o agravante não fez o pagamento do preparo do recurso.
II – Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão proferida por esta relatoria que negou provimento ao apelo.
Assim, intimei o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, porém este se manifestou aduzindo que não é adequado ser obrigado a arcar com custas processuais e honorários advocatícios das inúmeras execuções ajuizadas quando à época existia a viabilidade constitucional.
Disse que é no mínimo injusto que a mudança de precedente jurisprudencial desencadeie em prejuízos a quem de boa-fé exerceu tal ato.
Dessa forma, pugnou pela dispensa do preparo, ou, alternativamente, o pagamento das custas ao final.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente agravo interno, verifico que o mesmo não merece ser conhecido, por sua manifesta deserção, pois o agravante não fez o pagamento do preparo do recurso, consoante foi determinado no despacho de Id nº 19854057.
Devo destacar que o art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte determina: Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso.
Assim, considerando que na hipótese em apreço, a parte não comprovou o preparo, a sua inadmissibilidade é medida que se impõe.
A respeito, seguem julgados desta do STJ e desta Corte: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
PREPARO COM INDICAÇÃO DE RUBRICA DIVERSA.
DESERÇÃO.
NOVO PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste STJ considera deserto o recurso em mandado de segurança quando a parte recorrente, intimada para realizar o recolhimento do preparo, indica erroneamente o tipo de ação ou recurso escolhido no formulário eletrônico. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS 58.719/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018). 3.
Precedentes: AgInt no RMS 61.482/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/3/2020; AgRg nos EDcl no RMS 62.011/PB, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/3/2020; AgInt nos EDcl no RMS 60.094/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no RMS 56.802/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/10/2019; AgInt no RMS 58.719/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018; e AgInt no RMS 56.638/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/10/2018. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 59457 PA 2018/0311723-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I — Por imposição do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito.
II — Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso.
III — O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo.
IV — Agravo não conhecido. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801997-39.2017.8.10.0000 – MATÕES, Desembargador Marcelo Carvalho Silva).
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO.
Ainda que intimada, a parte recorrente não efetuou o preparo do recurso, motivo pelo qual deve ser aplicada a pena de deserção (art. 1.007 do CPC).
Precedentes.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*89-51 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 17/11/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/02/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 21:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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26/09/2022 15:58
Juntada de petição
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16/09/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 07:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815510-08.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano Relatora Substituta: Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, de que a parte comprovará o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, determino seja intimado o ora agravante, através do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SARNEY COSTA Relatora Substituta 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
02/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 05:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:19
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815510-08.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/07/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 14:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/06/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 23:27
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/01/2022 07:29
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:03
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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