TJMA - 0823511-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 19:13
Recebidos os autos
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17/11/2022 19:13
Juntada de decisão
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12/04/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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20/02/2022 15:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/01/2022 23:59.
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07/02/2022 05:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 21:57
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:41
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:50
Juntada de petição
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10/11/2021 16:33
Juntada de apelação
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04/11/2021 13:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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02/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823511-40.2020.8.10.0001 AUTOR: ARLEN BIANOR SILVA DE OLIVEIRA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A, BRUNO RAFAEL MOREIRA TAVORA - MA10038, HEYRLANGE LIMA COUTINHO - MA14205, AMILSON FURTADO DOS SANTOS - MA21174 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARTHUR HENRIQUE MARQUES SERRA, LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO, SALOMON BEN PEREZ, MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO e ALEXANDRE CARLOS REBOUÇAS DA CUNHA em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRÓ-REITOR ADJUNTO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
Os impetrantes, em síntese, alegam que são graduados em medicina por universidade estrangeira de curso superior, tendo feito inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, a qual foi indeferida, sob o argumento de que os impetrantes estavam inscritos em Processo de Revalidação de Diploma da Universidade Federal do Mato Grosso, o que é vedado pelas normas editalícias.
Que, optaram por se inscreverem na UEMA, tendo solicitado as desistências da UFMT.
Em face disso, pede a concessão de liminar, determinando a suspensão do ato impugnado e permanência dos impetrantes no processo de revalidação instaurado pelo Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA.
No mérito, solicitam a concessão do mandamus, confirmando a decisão liminar, para que os impetrantes continuem participando do processo de revalidação.
Em decisão interlocutória de Id. n° 34311984, foi deferido o pedido de liminar.
Em Id de n° 36303443, a autoridade impetrada apresentou informações.
Em parecer de Id. n° 46878311, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Em decisão de Id n° 38910012, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a decisão liminar de 1° grau.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Examinando os autos sob o aspecto do mérito, já agora em uma situação de avanço processual, entendo que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
A Constituição Federal de 1988 destaca a autonomia universitária no campo do ensino, administrativo e de gestão financeira e patrimonial, conforme se vê: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei n° 9.394/1996 estabelece as regras gerais a serem observadas pelas Universidades, destacando-se o disposto no art. 48, § 2° c/c o art. 53, segundo os quais: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [. . .] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...] Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, com arrimo na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional antecitadas, a Universidade Estadual do Maranhão estabeleceu as normas referentes ao seu procedimento de revalidação de diplomas. É precípuo avaliar se, no momento da inscrição na UEMA, os impetrantes, de fato, estavam inscritos em outra instituição revalidadora.
Isso porque, o seu ato de desclassificação foi baseado nos itens 8.5 e 8.6 do Edital, que dispõem: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Os impetrantes alegam ter recorrido da decisão de indeferimento da UEMA, sustentando não se encontrar inscrita em outro certame.
No entanto, observa-se que ainda estavam inscritos em processo de revalidação de diploma da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).
Do exame mais apurado da documentação acostada pelos impetrantes, contraditada pelas informações da autoridade impetrada, percebe-se quando assinaram o termo de compromisso pela UEMA ainda estavam inscritos na UFMT, revelando a existência de inscrições concomitantes, o que é expressamente vedado pelo Edital.
No momento de inscrição, os candidatos se submetem às normas elencadas no edital, não cabendo alegação de desconhecimento.
Com efeito, o simples fato dos impetrantes terem se inscritos no Processo Seletivo de Revalida da UEMA, estando ainda inscritos e com pedidos de desistências pendentes e ainda sem análises na UFMT, já se vislumbra uma infringência das normas editalícias, tendo como consequência, a sua desclassificação.
A vedação de inscrições simultâneas prevista no Edital colima a proteção dos direitos dos futuros médicos, já que existe um grande número de médicos aguardando a revalidação de diploma estrangeiro, de modo que não é razoável esperar que todos participem de um único processo seletivo, simplesmente porque, supostamente, é o mais rápido.
Deveras, o Edital estabeleceu tal vedação, com o escopo de que o processo seletivo de revalida da UEMA alcance os candidatos que ainda não tiveram a oportunidade de concorrer em outro processo de revalidação de diploma, evitando que universidades revalidadoras distintas trabalhem com o mesmo objeto de inscrição e de um mesmo candidato.
Assim, o ato de exclusão dos candidatos pela autoridade coatora não possui ilegalidade, encontrando arrimo nas normas editalícias que regem o certame, posto que no momento de inscrição no processo seletivo da UEMA, os impetrantes ainda estavam, efetivamente, inscritos no processo seletivo da UFMT, infringindo as normas editalícias, que vedam expressamente inscrições concomitantes.
Assim, não se vislumbra que, no momento da inscrição e da divulgação da lista de aprovados da UEMA, os impetrantes, realmente, estavam desligados de outro processo revalidador, algo que deveria restar comprovado de maneira inequívoca, por se tratar de mandado de segurança, em que a violação a suposto direito líquido e certo, deve ser demonstrada de per si.
Portanto, a consequência da desobediência de tal preceito é o indeferimento da inscrição, na forma do item 8.6 do Edital.
Não é razoável e nem recomendado que o Poder Judiciário interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a, supervenientemente, a não aplicar regras do Edital comuns aos demais participantes, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Justamente, por vivenciarmos uma pandemia, que afeta indiscriminadamente a população, não há como negligenciar os requisitos mínimos de legalidade e proporcionalidade.
Com efeito, em obediência ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, os participantes de um certame devem se submeter às regras fixadas pelos editais com o escopo de dar tratamento isonômico a todos e adotar um mínimo de disciplina e objetividade aos procedimentos que serão utilizados, como ocorre com o Edital n° 101/2020-PROG/UEMA.
Adverte-se ainda que eventual ingerência do Poder Judiciário nos critérios de revalidação de diploma ou mesmo, a especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado, seria uma indevida violação da autonomia administrativa universitária, adentrando no próprio mérito do ato administrativo, situação esta que o Judiciário não deve se ocupar, sob pena de afrontar o constitucional princípio da separação dos poderes.
Assim, diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada, cessando, por consequência, os efeitos da liminar anteriormente deferida.
Sem custas, em decorrência dos benefícios da gratuidade.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Comunique-se à Impetrada.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2021 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 05:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 05:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 13:00
Juntada de termo
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25/08/2021 15:50
Juntada de termo
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23/08/2021 12:46
Denegada a Segurança a ALEXANDRE CARLOS REBOUCAS DA CUNHA - CPF: *84.***.*27-49 (IMPETRANTE), ARLEN BIANOR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*06-91 (IMPETRANTE), ARTHUR HENRIQUE MARQUES SERRA - CPF: *26.***.*57-35 (IMPETRANTE), LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO
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07/07/2021 14:57
Juntada de petição
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17/06/2021 16:58
Juntada de petição
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07/06/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2021 15:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/05/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 16:24
Juntada de petição
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30/09/2020 11:22
Conclusos para decisão
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30/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:34
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 16/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:07
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 16/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 03:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 03:58
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 27/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 23:30
Juntada de petição
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13/08/2020 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 22:39
Juntada de diligência
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13/08/2020 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 22:37
Juntada de diligência
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13/08/2020 09:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 09:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 07:34
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2020 18:35
Conclusos para decisão
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11/08/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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