TJMA - 0823511-40.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 19:13
Baixa Definitiva
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17/11/2022 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2022 19:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE MARQUES SERRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de SALOMON BEN PEREZ em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de MILTON MOREIRA DE SOUZA NETO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ARLEN BIANOR SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS REBOUCAS DA CUNHA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823511-40.2020.8.10.0001 APELANTES: ARLEN BIANOR SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA E OUTROS APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADOS: ADOLFO TESTI NETO E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
EDITAL Nº Edital 101/2020 – PROG/UEMA.
INSCRIÇÃO CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O Edital 101/2020 – PROG/UEMA em seus subitens 8.5 e 8.6 veda solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, sob pena de indeferimento do pedido.
III. É cediço que o edital é a lei de todo concurso ou processo seletivo, bem como revalida, entre outras situações que necessitam de edital para seu processamento e como tal, suas disposições devem ser cumpridas integralmente.
IV.
Compulsando os autos, verifico que a recorrente se inscreveu para o revalida da Universidade Federal do Mato Grosso (Edital UFMT 001/FM/2020) cujo período de inscrições teve como termo inicial e final as datas 16/03/2020 a 03/04/2020.
Entretanto, após as suas inscrições de Revalidação de Diploma Médico da UEMA, os recorrentes apresentaram o pedido de desistência à UFMT somente nos meses de junho/julho de 2020, ou seja, após publicação o edital, conforme se vê do documento acostado nos autos de origem, ID 16083727.
V.
Considerando que de fato houve inscrições concomitantes na UFMT e UEMA, a parte recorrente, ciente, agiu em desconformidade com as regras do edital, motivo pelo qual não há que falar em deferimento da inscrição de revalidação perante a UEMA.
VI.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLEN BIANOR SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente, denegou a segurança cessando os efeitos da liminar outrora deferida.
Nas razões recursais, alegam os recorrentes que a ausência de inscrição concomitante em mais de uma universidade revalidadora de diploma de estrangeiro, tendo vista que atualmente estão inscritos na somente na universidade apelada.
Aduzem que possuem a liberdade para deixar a qualquer momento o procedimento de revalidação de que participem não impedindo a opção por determinada universidade.
Sustentam que não houve solicitações concomitantes, mas prévias, pois o prazo para inscrição no Edital 001/FM/2020 da UFMT encerrou em 03/04/2020, enquanto o edital 101/2020 da UEMA saiu somente em 08/05/2020, e tão logo saiu o Edital da UEMA pediram desistência no intento de prosseguir somente com esta universidade.
Asseveram que a vedação se limita aos pedidos concomitantes e iguais de revalidação, em nada impedindo solicitação prévia a outro edital, com a posterior desistência.
Dessa forma, pugnam pelo provimento do presente recurso para que sejam deferidas suas inscrições no Edital 101/PROG/UEMA.
Contrarrazões, ID 16083772.
Os presentes autos foram distribuídos a esta relatoria em razão da prevenção ao AI 0814035-78.2020.8.10.0000 e ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo n.º 0815020-13.2021.8.10.0000, ID 16087719.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 18878693. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso dos autos, verifico que o Juízo a quo denegou a segurança consistente no pedido de inscrição e participação processo de revalidada (revalidação de diploma médico originário de faculdade estrangeira) da Universidade Estadual do Maranhão.
Com efeito, a Resolução CNE/CES nº 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No caso em apreço, a parte recorrente se inscreveu para o revalida da UEMA regido pelo edital especial, lançado em decorrência da pandemia do coronavírus e publicado em 08.05.2020 (Edital 101/2020 – PROG/UEMA).
O referido edital dispõe em seus subitens 8.5 e 8.6, a vedação de solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, sob pena de indeferimento do pedido, verbis: […] 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. […] Foi com base nessas disposições que foi indeferida pela UEMA o pedido de inscrição dos apelantes bem como o fundamento para a denegação da segurança.
Compulsando os autos, verifico que os impetrantes, ora recorrentes, se inscrevaram para o revalida da Universidade Federal do Mato Grosso (Edital UFMT 001/FM/2020) cujo período de inscrições teve como termo inicial e final as datas 16/03/2020 a 03/04/2020.
Entretanto, após as suas inscrições de Revalidação de Diploma Médico da UEMA, os recorrentes apresentaram o pedido de desistência à UFMT somente nos meses de junho/julho de 2020, ou seja, após publicação o edital, conforme se vê do documento acostado nos autos de origem, ID 16083727. É cediço que o edital é a lei de todo concurso ou processo seletivo, bem como revalida, entre outras situações que necessitam de edital para seu processamento e como tal, suas disposições devem ser cumpridas integralmente.
Dessa forma, considerando que de fato houve inscrições concomitantes na UFMT e UEMA, a parte recorrente, ciente, agiu em desconformidade com as regras do edital, motivo pelo qual não há que falar em deferimento das inscrições de revalidação perante a UEMA.
Nesse sentido: APELANTE: SERGIO REIS DA SILVA ADVOGADOS: ALLAN MARCILIO LIMA DE LIMA FILHO – OAB/RS 59.275-A, SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA – OAB/RS 62.889-A APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6.075 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO.
INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO EM MAIS DE UM PROCESSO DE REVALIDAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
DESPROVIDO.
I.
O edital n.º 101/2020-PROG/UEMA estabeleceu no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico: “8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016”.
II.
Contudo, verifico que o candidato não cuidou de apresentar pedido de desistência no certame da UFMT - Universidade Federal do Mato Grosso, infringindo assim os termos do edital.
III.
Apelação conhecida e desprovida (TJMA, AC 0824186-03.2020.8.10.0001, Relator Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, data do ementário 15/02/2022) Sessão Virtual do período de 11/02/2021 a 18/02/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814338-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Advogado: Dr.
Adolfo Testi Neto - OAB/MA 6.075 Agravado: Kenia Fátima Silva Advogados: Drs.
Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
EDITAL N.º 101/2020 – PROG/UEMA.
INSCRIÇÃO EM MAIS DE UM PROCESSO DE REVALIDAÇÃO.VEDAÇÃO.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PROVIMENTO.
I – Tendo verificado que, em verdade, a declaração de desistência apresentada pelo impetrante perante a UFMT se deu em 07/07/2020, período posterior à inscrição no programe de REVALIDA da UEMA (8 a 13/05/2020), tanto que há decisão administrativa que, gozando dos atributos legitimidade, legalidade e veracidade, demonstra que a agravada, em manifesta desconformidade com as regras do Edital nº 101/2020/PROG/UEMA , às quais estava submetida, encontrava-se, igual e concomitantemente, inscrita em mais de um processo de revalidação (no caso, na Universidade Federal do Mato Grosso), correta, a priori, decisão administrativa da agravante que indeferiu o pedido perante a UEMA, nos termos constantes dos itens 8.5 e 8.6 do Edital, os quais são corroborados pelo art. 5º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado),expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; II - considerando que a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, §2º [1] [1], da Lei n.º 9.394/97, que lhes exige a submissão a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional e que Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares, não julgo, por ora, ilegal, abusiva ou arbitrária a previsão editalícia reclamada (itens 8.5 e 8.6 do Edital nº 101/2020- PROG/UEMA), máxime porque também fundamentada em norma do próprio Ministério da Educação que cuida da matéria, e que era de conhecimento prévio da parte agravada que aceitou aos termos editalícios, ao se lhes submeter; III – agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 22.02.2021 A 01.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 813165-33.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0826719-32.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: RICARDO RAVANELLI ADVOGADOS: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA (OAB MA 16.583) E OUTROS AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
SOLICITAÇÕES IGUAIS E CONCOMITANTES DE REVALIDAÇÃO.
VEDAÇÃO.
EDITAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
TUTELA LIMINAR.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O cerne recursal diz respeito à análise dos requisitos para a concessão ou não da tutela liminar, em mandado de segurança, com objetivo de ser suspenso o ato impugnado de modo que permaneça no processo de revalidação de diploma instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
II.
O Edital lançado pela UEMA é claro em estabelecer o seguinte: “8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído”.
III.
Nesse ponto, a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, pois avaliou corretamente os documentos trazidos com a inicial para concluir pelo indeferimento do pleito, isso porque considerou que o pedido de desistência/homologação da inscrição realizada junto a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) em 06.07.2020 efetivamente fora formulado quando o agravante já estava inscrito junto à agravada, pois as inscrições na UEMA ocorreram no período de 08 a 13 de maio de 2020.
Portanto, contrariando a norma prevista no edital.
IV.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para manter a decisão incólume. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:51
Conhecido o recurso de ARLEN BIANOR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*06-91 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 12:42
Juntada de parecer
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19/09/2022 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/04/2022 21:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2022 13:12
Recebidos os autos
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12/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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