TJMA - 0801494-72.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:11
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 22:58
Decorrido prazo de CREUSA MENDES DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:28
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0801494-72.2021.8.10.0066 Requerente: CREUSA MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Creusa Mendes de Sousa em face de BV Financeira S/A Financiamento e Investimento, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. Foram juntados documentos. Em Id. 53747424 consta petição da parte autora pugnando pela desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela autora (Art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade suspendo ante o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
25/10/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:33
Extinto o processo por desistência
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04/10/2021 08:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:33
Juntada de petição
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30/09/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:02
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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