TJMA - 0848577-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 09:29
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA DE AZEVEDO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA PESTANA CAMPOS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:32
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:08
Outras Decisões
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31/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:39
Juntada de petição
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13/05/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA PESTANA CAMPOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA PESTANA CAMPOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848577-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA PESTANA CAMPOS - MA6619, PATRICIA PESTANA MOURA - MA8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - MA8210-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO: Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pelo advogado representante da parte autora, para obter o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença.
Em petição de id 82944462, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Ademais, consta dos autos o depósito do valor de R$ 76.648,93 (setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) – id 83317792.
Sob petição de id 85134416, a parte autora informou que o depósito efetuado pelo réu foi a maior, acrescentando que lhe é devido tão somente o valor de R$ 10.600,64 (dez mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos), relativo aos honorários sucumbenciais e custas.
Considerando o valor em depósito e o assentimento do causídico, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Destarte, DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor de Pestana Azevedo e Santos Sociedade de Advogadas.
Dados: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2954-8 CONTA CORRENTE: 52707-06 CNPJ: 30.***.***/0001-20, no valor correspondente a R$ 10.600,64 (dez mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de id 85134416.
No ato de transferência, recolha-se o valor devido ao FERJ, haja vista que a parte não é beneficiária da justiça gratuita.
Após cumprimento certificado nos autos, intime-se a parte executada para indicar conta para transferência do valor remanescente.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
03/05/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:29
Outras Decisões
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07/02/2023 08:43
Juntada de petição
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10/01/2023 17:27
Juntada de petição
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10/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:09
Juntada de petição
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08/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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26/12/2022 15:00
Juntada de petição
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22/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
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17/12/2022 16:17
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848577-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA PESTANA CAMPOS - MA6619, PATRICIA PESTANA MOURA - MA8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - MA8210-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
02/12/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 19:09
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:16
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:16
Juntada de despacho
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13/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 02:52
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848577-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA PESTANA CAMPOS - OAB MA6619, PATRICIA PESTANA MOURA -OAB MA8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - OAB MA8210 REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
06/05/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:38
Juntada de apelação
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04/05/2022 11:29
Juntada de apelação
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12/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:20
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848577-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA PESTANA CAMPOS - OAB/MA 6619, PATRICIA PESTANA MOURA - OAB/MA 8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - OAB/MA 8210 REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Alegou o autor que, há mais de 20 (vinte) anos, mantém contrato de utilização de cartão de crédito com os demandados, figurando como titular dos plásticos Ourocard Visa nº 4984 0870 1234 3496 (Visa Infinite) e Ourocard Mastercard nº 5522 8970 1216 6218 (Mastercard Black).
Asseverou que, em setembro de 2021, fora vítima de golpe, possivelmente a famigerada clonagem, o que se deu no momento em que intentou efetuar compra no valor de R$ 100,00 (cem reais) mediante o uso dos referidos cartões, não obtendo êxito em ambas as tentativas devido a suposta falha de comunicação apontada na máquina portátil do fornecedor bandeirado.
Afirmou que, logo após a malograda operação, acessou sua conta bancária através do aplicativo de celular, ocasião em que constatou a realização de compras atípicas em seus cartões, sendo 03 (três) delas no Visa Infinite e 04 (quatro) no Mastercard Black, as quais totalizavam R$ 61.588,88 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), esquivando-se os réus de informar os reais beneficiários das transações para adoção das medidas cabíveis, eis que se limitaram a esclarecer que foram efetivadas em distribuidora de fogos de artifício na cidade de Santo André/SP.
Aduziu que, embora a gerência da instituição financeira demandada tenha bloqueado seus cartões de crédito por suspeita de fraude e o orientado no sentido da formalização da contestação na via administrativa, houve o indeferimento de seu questionamento sob o argumento de que as compras teriam sido feitas de forma presencial e com senha, o que excluiria qualquer responsabilidade dos requeridos.
Em sua fundamentação, invocou o Código de Defesa do Consumidor e sustentou a falha na prestação dos serviços dos suplicados, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das futuras cobranças dos valores questionados e a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da obrigação de fazer, com a declaração de inexistência do débito referente às 07 (sete) transações fraudulentas, além de custas e verba honorária.
Com a inicial vieram os documentos de ID 54888818 a 54890334.
Instado a comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais devidas, porquanto não observada a presença dos requisitos autorizadores da concessão do parcelamento vindicado, o autor cumpriu a diligência no ID 54998573 usque 54998555.
Deferida a tutela antecipada postulada, dispensada a realização de audiência de conciliação e ordenada a citação dos réus na decisão de ID 55091193.
Na petição de ID 55909433, a parte autora informou que, a despeito dos termos da liminar, houve a cobrança do valor total das faturas, motivo pelo qual, de moto próprio, descontou o montante não reconhecido e efetuou o pagamento do importe efetivamente devido, protestando pela emissão de nova ordem visando coibir a imposição de eventuais encargos.
Por seu turno, a instituição financeira demandada noticiou o cumprimento da tutela de urgência no ID 56987603.
Citados, os réus BB – Administradora de Cartão de Crédito S/A e Banco do Brasil ofertaram contestações idênticas, porém, em petições distintas, respectivamente lançadas nos ID’s 57339104 e 57349093.
Preliminarmente, ambos arguiram ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de interesse processual do autor e a inviabilidade da antecipação de tutela pretendida.
No mérito, os corréus argumentaram que as transações impugnadas foram realizadas mediante apresentação de cartão com chip e imposição de senha, fato que, per si, afastaria a responsabilidade por eventuais danos, dado o caráter sigiloso conferido ao código numérico.
Discorreram acerca do sistema de segurança das operações e sobre a culpa exclusiva do autor ou de terceiro pelo evento danoso, o que, de todo modo, conduziria à improcedência da ação.
Ressaltaram a inexistência de falha na prestação do serviço e, por derradeiro, requereram o acolhimento das preambulares invocadas ou, acaso ultrapassadas, a improcedência do pleito inaugural.
Em réplica (ID 58435910 e 58435912), a parte autora refutou os argumentos tecidos pelos suplicados, reiterando os pedidos formulados na inicial.
No petitório de ID 58436627, o autor comunicou novamente o descumprimento da tutela de urgência, porquanto cobrados encargos indevidos sob as rubricas “multa por atraso” e “encargos finc. rotativo”, decorrentes da ausência de pagamento de parte da fatura cuja exigibilidade restou suspensa por decisão judicial.
Despacho saneador incluso no ID 61048306, ensejo em que afastadas as preliminares arguidas, fixadas as questões de fato a serem dirimidas e invertido o ônus da prova, com a concessão de prazo às partes para eventuais requerimentos, na forma especificada.
Intimadas acerca do referido despacho, as partes não protestaram pela produção de novas provas, consoante atesta a certidão de ID 63729776. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre registrar, a princípio, que as partes concordaram tacitamente com o julgamento do feito de forma antecipada, eis que, debalde instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, silenciaram, em especial os réus, aos quais restou imposto o ônus da inversão probatória.
Destaque-se, por oportuno, que os elementos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão, daí porque a postura dos litigantes, visto que o quadro fático se encontra suficientemente delineado, o que permite extrair as suas consequências jurídicas.
II – DO MÉRITO Inicialmente, observe-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e.
Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse toar, eventual responsabilidade dos requeridos por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, de modo que os réus somente se eximirão de indenizar os danos causados ao autor caso demonstrem que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro (art. 14, CDC).
Ademais, dispensável a verificação de culpa do fornecedor, sendo adotada a teoria do risco, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que, em 14 de setembro de 2021, foram efetuadas 07 (sete) compras em seus cartões de crédito Visa Infinite e Mastercard Black, nos elevados valores de R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e R$ 7.688,88 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) cada, as quais afirmou categoricamente desconhecer.
Note-se que, de fato, as operações questionadas não condizem com o padrão de consumo do autor, sendo oportuno frisar que suas compras à vista no ano de 2021 jamais ultrapassaram o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que suas faturas alcançaram, no máximo, o importe de R$ 11.711,94 (onze mil, setecentos e onze reais e noventa e quatro centavos).
Ademais, de modo diametralmente oposto ao usualmente observado, o valor das transações não reconhecidas variou entre R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o lançamento do vultuoso montante de R$ 61.588,88 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em um único dia, o que soa irrazoável.
Outrossim, evidente que os lançamentos foram de pronto impugnados pelo demandante na via administrativa, em notória demonstração de boa-fé, todavia, as reclamações foram indeferidas pelo Banco do Brasil apenas com a justificativa de que teria havido o uso do cartão com chip e digitação de senha, o que afastaria a caracterização de fraude (ID 54890332).
Ao contestar a presente ação, os réus mantiveram a postura resistente e responsabilizaram o suplicante ou terceiro pelo ocorrido, sob o mesmo argumento apresentado administrativamente.
Registre-se que, a despeito da inversão do ônus da prova, os requeridos não adotaram qualquer providência para refutar o pedido formulado na inicial, desconsiderando, ainda, que somente os mesmos teriam condições de averiguar a ocorrência das transações contestadas junto ao estabelecimento em que foram realizadas.
Ao revés, os demandados simplesmente aquiesceram tacitamente com o julgamento antecipado da lide, o que infirma qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Como cediço, apesar dos avanços tecnológicos e dos esforços das instituições bancárias em melhorar os sistemas de segurança das suas operações, com frequência ainda ocorrem episódios como verificados nos autos, em que hackers conseguem capturar as senhas e os dados necessários para a realização de operações alheias à vontade do consumidor.
Tais circunstâncias são consideradas o que se passou a denominar de fortuito interno e, diferente do externo, não configuram excludentes de responsabilidade, de modo que tem incidência o conteúdo da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, forçoso concluir que, devido à falha na prestação do serviço, o autor não está obrigado a arcar com as despesas feitas à sua revelia, tampouco com eventuais encargos de qualquer natureza decorrentes da ausência de pagamento do montante decretado indevido, sobretudo diante da decisão proferida em sede de tutela antecipada, a ser ratificada.
A propósito, em situações semelhantes a dos presentes autos, a Corte Maranhense já teve a oportunidade de se manifestar, corroborando o entendimento acima exposado, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS CONFIGURADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO NOME DA CORRENTISTA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REIS).
MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º apelante figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, desde que comprovada a falha na prestação dos serviços.
III.
Em circunstâncias deste jaez, a providência de praxe que é tomada pela instituição financeira é o bloqueio do cartão de crédito para compras por meio da internet, sendo mantida a função para compras presenciais, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
Colhe-se dos autos que tão logo a consumidora tomou conhecimento das transações realizadas em seu cartão de crédito comunicou a instituição financeira, mas não fora tomada nenhuma providência, além do que fora emitida cobrança de fatura, com inclusão de compras não reconhecidas pela consumidora.
V.
Com essas considerações, o 1º apelante incorreu em falha na prestação dos serviços, pois tinha o dever de garantir a segurança das transações realizadas por meio do cartão de crédito e não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (CPC, art. 373, II).
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Unanimidade (TJMA, ApCiv 0864297-68.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado de 29/03/2021 a 05/04/2021)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3.
Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4.
Apelo desprovido. (ApCiv 0271132019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019)(grifei) Frise-se, por fim, a necessidade de declaração de inexistência da dívida em discussão, atinente às compras não reconhecidas pelo autor em seus cartões Visa Infinite e Mastercard Black, no valor total de R$ 61.588,88 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), assim como de encargos oriundos do débito contestado, consoante fartamente exposto neste decisum.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexigível a dívida referente às 07 (sete) compras não reconhecidas pelo autor em seus cartões Visa Infinite e Mastercard Black, realizadas em 14/09/2021, no valor total de R$ 61.588,88 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Em consequência, confirmo a liminar concedida, que determina que não haja a cobrança do montante referente às transações questionadas, o que inclui eventuais encargos decorrentes, assim como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, importando o seu descumprimento na aplicação da penalidade cabível a ser definida de acordo com a natureza do evento.
Por fim, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 2 de abril de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2022 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 09:04
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:29
Decorrido prazo de LUCIANA PESTANA CAMPOS em 09/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 23:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:44
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:20
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 09/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:20
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 10:54
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 17:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:05
Decorrido prazo de JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:05
Decorrido prazo de LUCIANA PESTANA CAMPOS em 02/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:05
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA em 02/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 14:06
Juntada de petição
-
27/01/2022 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848577-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA PESTANA CAMPOS - MA6619, PATRICIA PESTANA MOURA - MA8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - MA8210 REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte autora, no ID 58436627. São Luís, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/01/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:51
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:49
Juntada de réplica à contestação
-
10/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848577-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA PESTANA CAMPOS - OAB/MA 6619, PATRICIA PESTANA MOURA - OAB/MA 8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - OAB/MA 8210 REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/12/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:32
Juntada de contestação
-
01/12/2021 07:33
Juntada de contestação
-
25/11/2021 11:31
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:35
Juntada de petição
-
08/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848577-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA PESTANA CAMPOS - OAB/MA 6619, PATRICIA PESTANA MOURA - OAB/MA 8279, JOULILIAN ROSALIN PENHA SANTOS - OAB/MA 8210 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Alegou o autor que, há mais de 20 (vinte) anos, mantém contrato de utilização de cartão de crédito com os demandados, figurando como titular dos plásticos Ourocard Visa nº 4984 0870 1234 3496 (Visa Infinite) e Ourocard Mastercard nº 5522 8970 1216 6218 (Mastercard Black).
Asseverou que, em setembro do corrente ano, fora vítima de golpe, possivelmente a famigerada clonagem, o que se deu no momento em que intentou efetuar compra no valor de R$ 100,00 (cem reais) mediante o uso dos referidos cartões, não obtendo êxito em ambas as tentativas devido a suposta falha de comunicação apontada na máquina portátil do fornecedor bandeirado.
Afirmou que, logo após a malograda operação, acessou sua conta bancária através do aplicativo de celular, ocasião em que constatou a realização de compras atípicas em seus cartões, sendo 03 (três) delas no Visa Infinite e 04 (quatro) no Mastercard Black, as quais totalizavam R$ 61.588,88 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), esquivando-se os réus de informar os reais beneficiários das transações para adoção das medidas cabíveis, eis que se limitaram a esclarecer que foram efetivadas em distribuidora de fogos de artifício na cidade de Santo André/SP.
Aduziu que, embora a gerência da instituição financeira demandada tenha bloqueado seus cartões de crédito por suspeita de fraude e o orientado no sentido da formalização da contestação na via administrativa, houve o indeferimento de seu questionamento sob o argumento de que as compras teriam sido feitas de forma presencial e com senha, o que excluiria qualquer responsabilidade dos réus.
Em razão da falha na prestação do serviço, requereu, liminarmente, a suspensão das futuras cobranças dos valores questionados e a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que, de fato, as transações ora questionadas não condizem com o padrão de consumo do autor, sendo oportuno frisar que suas compras à vista no corrente ano jamais ultrapassaram o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que suas faturas alcançaram no máximo o importe de R$ 11.711,94 (onze mil, setecentos e onze reais e noventa e quatro centavos).
De modo diametralmente oposto ao usualmente observado, o valor das compras não reconhecidas variou entre R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o lançamento do vultuoso montante de R$ 61.588,88 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) em um único dia.
Assim sendo, em sede de cognição sumária, reputo verossímeis as alegações autorais e caracterizada a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante dos exorbitantes valores utilizados e da movimentação financeira atípica sem a adoção de procedimentos de segurança pelos réus, além da iniciativa do suplicante em tentar solucionar o infortúnio administrativamente.
De outro norte, revela-se patente a iminência do perigo de dano, tendo em vista os notórios efeitos decorrentes da restrição cadastral, revelando-se prudente evitar que o consumidor se veja na contingência de desembolsar quantia astronômica para o pagamento de transações que afirmou categoricamente desconhecer.
Por fim, importa destacar que é característica inerente à tutela antecipada a sua revogabilidade, podendo, portanto, ser modificada a qualquer momento, caso o contraditório assim conduza.
Logo, se os réus comprovarem a higidez do débito, não haverá entraves para a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em caso de inadimplência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar a cobrança dos valores referentes as compras ora questionadas, no montante total de R$ 61.588,88 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), bem como de incluir o nome do autor MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS em órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de pagamento unicamente das transações impugnadas, realizadas mediante uso dos cartões de crédito Ourocard Visa nº 4984 0870 1234 3496 (Visa Infinite) e Ourocard Mastercard nº 5522 8970 1216 6218 (Mastercard Black).
Registro que esta decisão não se estende a outras compras e faturas mensais de cartão de crédito, as quais deverão ser adimplidas regularmente.
Na hipótese de descumprimento deste decisum, fica o autor advertido da necessidade de comunicação a este Juízo, a fim de que sejam adotadas as providências para efetivação da medida judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO dos demandados para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverão os réus decliná-la em suas respectivas peças de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível -
28/10/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:12
Juntada de petição
-
22/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
21/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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