TJMA - 0806159-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806159-15.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados do(a) REU: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 54910376, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela ré e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
16/12/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 18:47
Homologada a Transação
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30/11/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 13:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:39
Decorrido prazo de TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:04
Juntada de petição
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03/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806159-15.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB/MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA11174-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) FABIO DE MELO MARTINI - OAB/RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP221386-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito proposta por TIAGO LOUZADO DOS SANTOS NETO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício previdenciário estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado no valor de R$1.484,49 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$42,05 (quarenta e dois reais e cinco centavos), que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação. Requereu a concessão de liminar, determinando a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Em decisão de ID 45231904, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Adiante, o réu apresentou contestação (ID 46478867), na qual, preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita ao autor, alega a ausência de documento essencial (extratos bancários), a irregularidade da procuração e comprovante de residência.
No mérito sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e o não cabimento de repetição do indébito. Pugnou pela juntada do contrato em momento posterior.
Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID nº 53124989), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do(a) autor(a), limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Com relação à necessidade de apresentação de extratos bancários pela parte autora, conforme assentado pelo pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 053983/2016, o extrato bancário não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Vejamos: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Com relação à procuração juntada aos autos, desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, encontrando-se o instrumento procuratório originário sem qualquer irregularidade.
Com o efeito, o decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. No que se refere ao comprovante de residência acostado aos autos, entendo que o referido documento é suficiente para comprovar o endereço residencial do autor, conforme prevê o art. 319, II, do CPC, não havendo exigência de comprovante de endereço atualizado. Quanto ao pedido de dilação de prazo para produção de prova documental, de igual modo, entendo que não merece prosperar, pela ocorrência da preclusão, nos termos do disposto no art. 434, do CPC, uma vez que os documentos já existentes e em poder do banco ao tempo da apresentação da contestação, devem ser a ela colacionados. Rejeitada as preliminares, passo ao exame do mérito. No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo. Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros. Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações. Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal. No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90. Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados. Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado empréstimo pessoal consignado, no valor de R$1.484,49 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Por seu turno, a instituição financeira nada trouxe aos autos para demonstrar a contratação da operação de crédito pela parte autora, uma vez que compete ao Banco trazer aos autos cópia de instrumento contratual válido. Dessa forma, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal). Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado, o que poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome do(a) autor(a) com o banco demandado, bem como condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato em questão, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil[2], combinado com o art. 240, caput, do CPC[3]. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso[4]. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 13 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” [2] Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [3] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [4] PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
27/10/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:17
Juntada de petição
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13/10/2021 18:25
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
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29/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:39
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2021 16:08
Juntada de petição
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27/05/2021 18:35
Juntada de contestação
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06/05/2021 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
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01/05/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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