TJMA - 0807001-32.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:53
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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16/07/2023 21:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 14/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:03
Decorrido prazo de VALDENOURA MOREIRA CAVALCANTE em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807001-32.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENOURA MOREIRA CAVALCANTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PI11780, GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: III DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Preenchido o requisito do art. 98, caput, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta (TJ/CGJ) nº 20/2022.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 22/05/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 17:48
Juntada de petição
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31/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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19/02/2022 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 12:35
Juntada de petição
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24/01/2022 12:11
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 12:07
Juntada de petição
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24/11/2021 23:07
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:54
Juntada de petição
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28/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807001-32.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENOURA MOREIRA CAVALCANTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PI11780, GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 9º do CPC, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação acerca da eventual prescrição do fundo de direito da autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as manifestações, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 25/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/10/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:30
Conclusos para despacho
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21/09/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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