TJMA - 0803865-71.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 13:18
Baixa Definitiva
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11/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 05:15
Publicado Intimação de acórdão em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 de março de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803865-71.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA EMBARGANTE: MARIA RIBAMAR GOMES SANTOS ADVOGADO(A): MAURO PEREIRA SOUSA - OAB MA19177-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR:CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 290/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Alega a parte autora, ora embargante, que houve omissão/obscuridade no julgado proferido por esta Turma Recursal, eis que, a seu ver, a reforma do julgado guerreado por meio do Acórdão 1687/2022 (ID 19532983), no que se refere necessidade de juntar extrato bancário para que se demonstre que não ocorreu o empréstimo consignado, razão pela qual os aclaratórios merecem acolhimento para suprir/sanar os defeitos do referido acórdão. 2.
Compulsando os autos e diferente do deduzido pela autora nas razões dos aclaratórios, verifico que tal pretensão não merece acolhimento, sobretudo porque se presta a rediscutir questões detidamente trabalhadas no Acórdão Acórdão 1687/2022 (ID 19532983) no item 4 sobre a juntada de extrato bancário como elemento de prova. 3.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes que eventualmente estiverem insatisfeitas com a decisão proferida.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em CONHECER dos embargos para, então, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de março do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/04/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:05
Juntada de termo
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14/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 02:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803865-71.2021.8.10.0110 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A REQUERENTE: MARIA RIBAMAR GOMES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (19834433), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 19 de setembro de 2022. FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
28/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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17/09/2022 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:30
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2022 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803865-71.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO: MARIA RIBAMAR GOMES SANTOS ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB MA19177-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1687/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a legalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente, eis que o recorrido ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 01 dia do mês de agosto do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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22/08/2022 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:52
Juntada de petição
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16/12/2021 14:03
Recebidos os autos
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16/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
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16/12/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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