TJMA - 0800193-69.2021.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 09:05
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/05/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:33
Publicado Acórdão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022.
RECURSO Nº: 0800193-69.2021.8.10.0073 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA nº 6.100) RECORRIDA: MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADA: Dra.
GRACILEA MARIA LOPES RODRIGUES (OAB/MA nº 9.759) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.648/2022-1 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTA CONTRATO SOB Nº 45632580 HABILITADA EM NOME DA PARTE AUTORA SEM SUA AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS – CONTA ENCERRADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA SEM O PAGAMENTO DA MULTA APURADA, O QUE CORROBORA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE DE DEMONSTRAR O APONTAMENTO INDEVIDO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM VIRTUDE DA COBRANÇA INDEVIDA – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL INOCORRENTE – A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para o fim de excluir a condenação por danos morais, pois não caracterizados no presente caso, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela concessionária demandada, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente a conta contrato vinculada indevidamente em nome da parte autora referente à UC de nº 45632580, bem como condenar a concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data.
Em seu recurso aviado no ID. 13835717, a recorrente aduz que não fora informada pela consumidora que a mesma não era mais a responsável pela conta contrato nº 45632580.
Sustenta ainda que após tomar conhecimento do pedido de retirada da titularidade da Unidade Consumidora em nome da autora, providenciou o encerramento da referida conta contrato.
Enfim, obtempera que não sobejou demonstrado no caderno processual qualquer dano moral sofrido pela recorrida, como negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco houve suspensão do serviço de energia elétrica no imóvel desta, razão pela qual pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na peça vestibular ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de reparação extrapatrimonial.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa no ID. 13835727, onde defende a manutenção in totum da sentença vergastada, assim como requer a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
De início, cumpre pontuar que o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22[1], em virtude disso devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em razão da hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor.
Na hipótese dos autos, assevera a parte requerente que teve habilitada em seu nome conta contrato de serviço de energia elétrica de nº 45632580 que jamais autorizou, o que gerou cobranças indevidas no valor total de R$ 558,89 (quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), além da inscrição negativa do seu CPF no rol de inadimplentes em virtude do referido contrato o qual desconhece.
Esclarece ainda que possui relação contratual com a demandada por meio da conta contrato sob nº 45632512, instalada no mesmo endereço da conta contrato vinculada irregularmente em seu nome, a saber, na Rua Esperança s/n, Povoado de Atins – Barreirinhas – MA. Para corroborar os fatos constitutivos do seu direito, a parte recorrida colacionou aos autos, dentre outros documentos, faturas relativas à conta contrato cadastrada indevidamente em seu nome e protocolos de reclamação a respeito do desconhecimento da mencionada conta, bem como pedido de exclusão do débito impugnado.
A recorrente, por sua vez, não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, destarte, não conseguiu se desincumbir do ônus da prova de demonstrar a origem da cobrança, ao revés, restou comprovado nos autos o deferimento administrativo em 05.01.2021 quanto à solicitação da consumidora quanto ao encerramento da referida conta contrato vinculada ao seu CPF, sem que houvesse o adimplemento do débito atinente à multa no valor de R$ 327,72 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) atrelada à Unidade Consumidora de nº 45632580.
Portanto, configurada está a falha na prestação dos serviços da prestadora de serviços de energia elétrica, a qual reconheceu seu erro e providenciou o cancelamento da aludida conta contrato em nome da requerente.
Responsabilidade objetiva da concessionária requerida evidenciada nos autos (artigo 14 do CDC), em virtude da má prestação de serviços, uma vez que não há nos autos qualquer prova da contratação válida celebrada entre as partes em relação à UC de nº 45632580.
Assim, correta a sentença que declarou nulo o contrato de fornecimento de energia celebrado de forma indevida em nome da postulante.
Por outro lado, infere-se do cotejo probatório que, embora a parte demandante tenha afirmado em sua peça inaugural que houve apontamento indevido de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não sobejou provada a referida inscrição ilegítima em razão da dívida refutada, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais, limitando-se os fatos à esfera do mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem efeitos externos.
Ressalte-se que a requerente não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento e abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à parte recorrente. Ademais disso, é cediço que o descumprimento contratual, em regra (REsp 202.564 – RJ), não enseja uma condenação em dano moral.
Somente em circunstância excepcional o dano moral restar-se-ia consubstanciado, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: REsp 1.255.315 – SP; Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; j. 13/09/2011; DJe 27/09/2011. Insta destacar, por derradeiro, que simples print de tela de comunicado da Serasa Experian juntado no bojo das contrarrazões do recurso não serve de prova da negativação irregular em nome da consumidora em relação à cobrança examinado nos autos, haja vista que o suposto documento é preexistente, e, não inexistindo impedimento para a apresentação da referida prova no momento oportuno, sujeita-se a parte aos efeitos decorrentes da preclusão, segundo a expressa disposição normativa do artigo 223 do Estatuto Processual Civil.
Logo, restou configurada a preclusão no presente caso. Situação dos autos, embora desgastante, não ultrapassou a esfera do mero dissabor da vida cotidiana, não sendo passível de reparação de ordem moral.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para o fim de excluir a condenação por danos morais, pois não caracterizados no presente caso, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do apelo (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora [1] Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. -
05/05/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:49
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido em parte
-
18/04/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2022 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:43
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802594-13.2021.8.10.0147
I C H C Nascimento Eireli
Thais Correia Camaco de Andrade
Advogado: Aluisio Augusto Brauna Magalhaes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 15:58
Processo nº 0803267-10.2020.8.10.0060
Francisco Edvaldo de Macedo
Estado do Maranhao
Advogado: Stenio Farias Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 13:58
Processo nº 0810734-23.2020.8.10.0001
Roseny Palma Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 13:21
Processo nº 0803862-19.2021.8.10.0110
Maria Ribamar Gomes Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 10:54
Processo nº 0803862-19.2021.8.10.0110
Banco Bradesco S.A.
Maria Ribamar Gomes Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 14:03