TJMA - 0803865-71.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:18
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:18
Juntada de petição
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16/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/12/2021 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2021 11:19
Conclusos para decisão
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08/12/2021 11:24
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 19:46
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:06
Juntada de recurso inominado
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10/11/2021 12:22
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 03:06
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803865-71.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR GOMES SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 14:15
Juntada de petição
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28/10/2021 22:19
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 18:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 15:02
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803865-71.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA RIBAMAR GOMES SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:37
Juntada de contestação
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27/09/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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