TJMA - 0806067-91.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:08
Baixa Definitiva
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25/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/07/2024 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:55
Juntada de petição
-
23/05/2024 09:40
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:20
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:31
Juntada de termo
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14/05/2024 15:03
Juntada de contrarrazões
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/04/2024 19:43
Juntada de petição
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 15:53
Juntada de petição
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23/01/2024 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:30
Juntada de petição
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22/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 06:10
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 06:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806067-91.2020.8.10.0001 EMBARGANTE:JOSÉ OSMAR PINHEIRO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco De Sá Monteiro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/06/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
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23/03/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 14:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/03/2023 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806067-91.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ OSMAR PINHEIRO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Martha Jackson Franco De Sá Monteiro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
ILEGITIMIDADE VERIFICADA.
I - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da mesma área do exequente, qual seja, o Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva 6542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0806067-91.2020.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/03/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 19:50
Conhecido o recurso de JOSE OSMAR PINHEIRO - CPF: *05.***.*11-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/03/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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02/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 10:12
Juntada de petição
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08/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 08:13
Recebidos os autos
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07/02/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2023 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806067-91.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ OSMAR PINHEIRO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
MARTHA JACKSON FRANCO DE SA MONTEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/08/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 18:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/06/2022 09:38
Juntada de petição
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06/06/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806067-91.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ OSMAR PINHEIRO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
MARTHA JACKSON FRANCO DE SA MONTEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
ILEGITIMIDADE VERIFICADA.
I - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da mesma área do exequente, qual seja, o Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva 6542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
II- Apelo desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta José Osmar Pinheiro contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade ativa. Defendeu o autor, ora apelante, a reforma da sentença, pois entende que o SINTSEP ampara todas as categorias de servidores estaduais, portanto, possui plena legitimidade para executar o presente título judicial.
Assentou que estaria preclusa a alegação de ilegitimidade, bem como que integra a relação de servidores constante da ação originária.
Pugnou pelo provimento do recurso para que haja o prosseguimento da ação. O Estado apresentou contrarrazões defendendo a ilegitimidade da exequente, uma vez que integrante de carreira vinculada a outro sindicato.
Postulou o desprovimento do apelo e a condenação em honorários sucumbenciais recursais. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar o autor parte ilegítima, pois o mesmo é vinculado ao Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes e não ao Sintsep, autor da ação coletiva. Quanto à ilegitimidade da parte autora para executar o título, verifico que a mesma é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, pois é auxiliar de serviços/vigia, estando, portanto, vinculada ao Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes, conforme faz prova o contracheque de Id. 15124644 - Pág. 1, no qual também consta um desconto do SIMPROESSEMA. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do requerente, ora apelante, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6.542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
SINTSEP.
SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
SINPROESEMMA.
SINDICATO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR TÍTULO PERTENCENTE A SINDICATO DIVERSO.
RECURSO PROVIDO. 1- A parte exequente ocupa o cargo de professor estadual, cuja categoria é representada por sindicato específico (SINPROESEMMA). 2- Balizando-se pelos princípios da unicidade e da liberdade sindical, constatada a existência de sindicato específico (SINPROSEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 3- “O servidor público integrante de determinada categoria profissional tem legitimidade para propor execução/cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva proposta por sindicato em substituição processual de servidores de sua categoria, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical autora.
Todavia, não tem o servidor público legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual de servidores pertencentes a categoria profissional distinta da categoria a que ele pertence”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803044-40.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). 4- Não afasta a ilegitimidade o fato da exequente, ao tempo da propositura da ação, integrar o SINTSEP, pois a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). 5- Agravo interno provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824742-73.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, DJe. 3/04/2021). Afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa do apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO DIVERSO.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.
III.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a Agravada, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão-SINDSAUDEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
IV.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA.
AI 0802989-92.2020.8.10.0000.
Des.
Raimundo Barros de Sousa.
DJ 30/11 a 07/12/2020). Com base no art.85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária. Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/06/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
01/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 11:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:49
Juntada de petição (3º interessado)
-
16/03/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
-
16/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
14/03/2022 11:06
Juntada de petição
-
14/03/2022 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/03/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2022 07:06
Recebidos os autos
-
17/02/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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