TJMA - 0816169-21.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:17
Decorrido prazo de VANDEIRTO VIEIRA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 17:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:42
Decorrido prazo de VANDEIRTO VIEIRA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:40
Decorrido prazo de VANDEIRTO VIEIRA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:30
Decorrido prazo de MANOEL VIANA CARNEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:08
Decorrido prazo de MANOEL VIANA CARNEIRO *30.***.*33-21 em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:59
Juntada de Mandado
-
15/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MANOEL VIANA CARNEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:49
Decorrido prazo de MANOEL VIANA CARNEIRO *30.***.*33-21 em 14/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 11:25
Juntada de diligência
-
29/07/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 11:24
Juntada de diligência
-
23/07/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 20:01
Decorrido prazo de VANDEIRTO VIEIRA RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Proceda-se a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para pagamento do débito, intimando-o, para oferecimento de embargos, no prazo de dez dias.
Imperatriz, 22 de junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2023 16:24
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:45
Juntada de termo
-
14/02/2023 11:15
Juntada de petição
-
29/12/2022 08:01
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816169-21.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Locação de Móvel] REQUERENTE: VANDEIRTO VIEIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HELBER ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA21248, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A REQUERIDO: MANOEL VIANA CARNEIRO *30.***.*33-21 e outros Indefiro o pedido de antecipação de tutela, vez que o Exequente nominou a presente demanda de Execução de Título Extrajudicial e assim seguiu todo o procedimento desta.
Portanto, não cabe o despejo do Executado.
Imperatriz, 10 de novembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:54
Juntada de termo
-
15/09/2022 13:51
Juntada de petição
-
06/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816169-21.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Locação de Móvel] REQUERENTE: VANDEIRTO VIEIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HELBER ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA21248, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A REQUERIDO: MANOEL VIANA CARNEIRO *30.***.*33-21 e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:45
Juntada de termo
-
22/07/2022 20:00
Decorrido prazo de MANOEL VIANA CARNEIRO *30.***.*33-21 em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:32
Decorrido prazo de MANOEL VIANA CARNEIRO *30.***.*33-21 em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:52
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:34
Juntada de termo
-
04/05/2022 15:34
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:43
Juntada de termo
-
02/05/2022 10:57
Decorrido prazo de MANOEL VIANA CARNEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 23:04
Juntada de diligência
-
23/03/2022 15:37
Decorrido prazo de MANOEL VIANA CARNEIRO *30.***.*33-21 em 25/02/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 10:21
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:25
Juntada de petição
-
03/03/2022 18:30
Decorrido prazo de VANDEIRTO VIEIRA RODRIGUES em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:07
Juntada de petição
-
26/10/2021 12:36
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816169-21.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Locação de Móvel] REQUERENTE: VANDEIRTO VIEIRA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HELBER ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA21248, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162 REQUERIDO: MANOEL VIANA CARNEIRO *30.***.*33-21 e outros DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção de que os pressupostos legais para concessão da gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, 22 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
22/10/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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