TJMA - 0809888-69.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0809888-69.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 24 de abril de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
24/04/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:46
Juntada de termo
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14/04/2023 15:01
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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12/04/2023 15:01
Juntada de petição
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26/01/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 10:56
Juntada de Ofício
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0809888-69.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: WALDEMBERG ARAÚJO BESSA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora em 31/05/2022, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID 68184318).
Instado a se manifestar o requerido Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença juntado em 28/09/2022 (ID 77245717), com apresentação de novos cálculos quanto à obrigação de fazer de pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora concordou com os cálculos apresentados (ID 79041038).
Após, os autos vieram conclusos.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetro diverso do prescrito em sentença para a fixação de juros e correção monetária.
Foi apresentada planilha de cálculos com o valor que o executado afirma ser o correto para a quitação da obrigação.
Considerando a concordância expressa do credor, ACOLHO a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV).
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
24/01/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 23:09
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 20:38
Julgada procedente a impugnação à execução de
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25/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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24/10/2022 23:45
Juntada de petição
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03/10/2022 09:23
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0809888-69.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), EXEQUENTE: WALDEMBERG ARAUJO BESSA, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, Resposta à Impugnação.
São Luis-MA,29 de setembro de 2022 CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
29/09/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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28/09/2022 21:52
Juntada de petição
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04/08/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 20:28
Juntada de petição
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10/05/2022 04:37
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:57
Recebidos os autos
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06/05/2022 09:57
Juntada de despacho
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09/12/2021 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/12/2021 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2021 08:29
Conclusos para decisão
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26/11/2021 20:37
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 02:13
Decorrido prazo de WALDEMBERG ARAUJO BESSA em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 06:53
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:08
Juntada de recurso inominado
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28/10/2021 08:53
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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21/10/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:04
Juntada de contestação
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05/08/2021 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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01/07/2021 09:22
Decorrido prazo de WALDEMBERG ARAUJO BESSA em 30/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:30
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:48
Juntada de petição
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11/05/2021 03:03
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2021 13:40
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2021 07:38
Decorrido prazo de WALDEMBERG ARAUJO BESSA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:32
Declarada incompetência
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15/04/2021 09:45
Conclusos para decisão
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12/04/2021 21:37
Juntada de petição
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18/03/2021 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 19:10
Conclusos para decisão
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15/03/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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