TJMA - 0008957-66.2002.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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27/07/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:38
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:42
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:43
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:18
Juntada de termo
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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18/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0008957-66.2002.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY - MA3255 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Inicialmente, indefiro o pedido de retenção de descontos relativos ao imposto de renda vez que tal atribuição é de competência da autoridade administrativa responsável pelo seu recolhimento.
Considerando que se encontra depositado no ID nº 91216155, o valor relativo ao RPV expedido nos autos, intime-se o advogado para informar número de conta-corrente ou poupança em nome do credor para transferência dos valores depositados via sistema Siscondj, no prazo de 05 (cinco) dias, em ato contínuo expeça-se alvará de transferência no sistema SISCONDJ.
Decorrido o prazo não sendo informado, expeça-se alvará na modalidade saque, após intime-se para informar do valor disponível no Banco do Brasil, devendo apresentar comprovante do saque no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, inexistindo requerimentos e/ou diligências pendentes de cumprimento, retorne os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2023 19:01
Juntada de petição
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01/06/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 15:57
Expedido alvará de levantamento
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25/05/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 17:13
Juntada de petição
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21/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:07
Juntada de petição
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15/03/2023 14:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/02/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:03
Juntada de Ofício
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03/02/2023 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:26
Juntada de petição
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19/01/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA em 25/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA em 25/10/2022 23:59.
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19/01/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:49
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0008957-66.2002.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY - MA3255 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
GRAZIELA GARCIA SILVA Servidor(a) -
14/10/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:10
Juntada de petição
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09/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:22
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:22
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:39
Juntada de volume
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18/07/2022 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0008957-66.2002.8.10.0001 (89572002) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA REQUERENTE: MARIA DA GRACA VIEIRA PESTANA ADVOGADO: AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY ( OAB 3255-MA ) e JOÃO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY ( OAB 320-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO JOSE CLAUDIO PAVAO SANTANA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo nº: 8957-66.2002.8.10.0001 Exequentes: Maria da Graça Vieira Pestana Executado: Estado do Maranhão DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por Maria das Graças Vieira Pestana em face do Estado do Maranhão, no importe de R$ 130.921,90 (cento e trinta mil, novecentos e vinte e um reais e noventa centavos), tendo em conta o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 100/103.
Ao exame do feito, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial e encartados às fls. 174/175, respeitaram os parâmetros previstos na sentença, bem como incluíram o percentual de honorários contratuais e sucumbenciais.
Outrossim, as partes concordaram com o valor exequendo calculado pela contadoria, conforme se vê nas fls. 179.
Razões pelas quais, os cálculos de fls. 174/175 devem ser homologados.
Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição de precatória sobre o total dos créditos suplicados.
DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos de fls. 174/175, elaborados pela contadoria judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$ 107.985,44 (cento e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em favor de Maria da Graça Vieira Pestana e o valor de R$ 5.399,27 (cinco mil, trezentos e trinta nove e vinte sete) a título de honorários sucumbenciais.
Intimação das partes quanto ao teor da presente decisão.
Preclusa esta decisão, sem a formulação de novos requerimentos pelas partes, determino a expedição de Precatório/RPV, conforme o valor em favor dos seus titulares.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de outubro de 2021.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 187195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2002
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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