TJMA - 0000095-74.2015.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:56
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:53
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:44
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0000095-74.2015.8.10.0123 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EVA DE SOUSA GALVAO ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1530/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E LIBERAÇÃO VIA ORDEM DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato de empréstimo consignado nº 198652571, no valor de R$ 1.909.00, cuja celebração a autora não reconhece. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda, tendo em vista que o banco requerido acostou o contrato devidamente assinado pela parte autora, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
Por consequência, condenou a parte autora em litigância de má-fé no percentual de 9,9% do valor corrigido da causa. 3.
Recurso.
Insurge-se contra a sentença, argumentando que o contrato apresentado nos autos é fraudulento, pois há inconsistência nos dados do comprovante de pagamento apresentado pelo banco.
Sustenta que inexiste quaisquer indícios de dolo processual da recorrente, devendo a sentença ser reformada também nesse particular. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira acostou na contestação, a minuta do contrato assinada, acompanhada de documentos pessoais da parte autora (ID Num. 14764772, página 32), assim como o comprovante de pagamento do crédito via ordem de pagamento, vez que a parte autora não detém conta corrente (ID Num. 14764772 – páginas 38 a 48).
Saliente-se que a tolerância dos descontos pela parte recorrente por todo o período do contrato, suportando as 60 parcelas de R$ 101,69, sem reclamação administrativa, somente ajuizando a presente ação após a liquidação do empréstimo corrobora o seu aceite.
Portanto, há provas contundentes no sentido de que o negócio impugnado é lícito e que a dívida cobrada é legítima, o que ampara a condenação em litigância de má-fé, pois tal contexto demonstra que a parte autora alterou a verdade dos fatos e provocou a presente demanda mesmo sabendo ser ela manifestamente infundada, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa, a configurar as hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III e VI Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento).
Desta feita, dá-se provimento ao recurso em parte apenas para redução do percentual do valor da multa. 5.
Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Votaram, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente).
Sala virtual das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 12 a 19 de dezembro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
09/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 22:31
Conhecido o recurso de EVA DE SOUSA GALVAO - CPF: *16.***.*67-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 07:11
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 10/12/2022 06:00.
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13/12/2022 07:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/12/2022 06:00.
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12/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0000095-74.2015.8.10.0123 RECORRENTE: EVA DE SOUSA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 12 de dezembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 19 de dezembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
05/12/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 06:30
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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16/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2022 06:00.
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16/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 15/10/2022 06:00.
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11/10/2022 03:47
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0000095-74.2015.8.10.0123 REQUERENTE: EVA DE SOUSA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 21 de novembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
07/10/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 18:30
Juntada de Certidão (outras)
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07/10/2022 07:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/10/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2022 07:04
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA GALVAO em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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05/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 20:54
Declarada incompetência
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04/03/2022 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2022 02:48
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA GALVAO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:30
Recebidos os autos
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26/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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