TJMA - 0807927-13.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de K. A. DE SOUSA VIANA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 00:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:31
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:47
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de K. A. DE SOUSA VIANA - ME em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:55
Juntada de petição
-
23/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 22:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:30
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:00
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 17:09
Outras Decisões
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16/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:02
Juntada de petição
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16/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:51
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:16
Juntada de petição
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27/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 23:53
Juntada de petição
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25/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:30
Juntada de petição
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23/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:11
Decorrido prazo de AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807927-13.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada transferência do valor bloqueado para a conta do Banco do Brasil (Id 95200648), tendo o exequente, no id 95937052 apresentado os dados bancários.
Desta feita, determino, assim, a intimação da parte exequente (ora beneficiada) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais referentea ao ato judicial de expedição de Alvará Judicial.
Com a juntada das informações acima, expeça-se o Alvará Judicial para transferir o valor depositado nos autos para a conta bancária indicada pelo exequente.
Ressalta-se que o banco está autorizado a realizar descontos de eventuais despesas de taxas (DOC ou TED) nos valores depositados.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo da atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Certifique-se quanto a citação da empresa executada K.
A.
DE SOUSA VIANA – ME, determinada no id 95497695 Intimem-se.
Timon/MA, 13 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
26/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 11:45, Central de Videoconferência.
-
26/07/2023 17:45
Conciliação infrutífera
-
26/07/2023 09:02
Juntada de petição
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25/07/2023 07:36
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
21/07/2023 11:34
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:27
Juntada de petição
-
21/07/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
21/07/2023 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 11:45, Central de Videoconferência.
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21/07/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
21/07/2023 08:43
Recebidos os autos.
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20/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:12
Juntada de petição
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807927-13.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555, FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 DESPACHO Diante do trânsito em julgado da decisão de ID 91628890, promovi a transferência do valor penhorado para conta judicial.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco), para apresentar informar as respectivas contas bancárias para depósitos e apresentar memorial atualizado da dívida.
Após, CITE-SE a empresa executada K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, por meio da representante legal e endereço indicados na peça de ID 93627086, com as ressalvas do despacho de ID 54992740 e apontando o novo valor da dívida a ser informado.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807927-13.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555, FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 91628890.
Após, voltem conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/06/2023 13:20
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
19/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:02
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:59
Juntada de petição
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11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807927-13.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555, FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 DECISÃO AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS e MARIA DA GRAÇA BATISTA, qualificados nos autos da Ação de Execução, na qualidade de executado(s), movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, vêm a juízo apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 84979329) objetivando obstar o andamento do presente feito, alegando, para tanto, nulidade do negócio jurídico, nulidade da execução por ausência de citação da executada K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME.
Objetivam, outrossim, o desbloqueio de ativos financeiros, aduzindo que o montante indisponível na conta mantida pelo executado AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS junto à Caixa Econômica Federal é impenhorável.
Já em relação à executada MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, postula o desbloqueio de valores, salientando a existência de vício de consentimento (erro e lesão) sobre a cédula de crédito que deu ensejo à presente execução.
O pedido veio acompanhado de documentos.
Despacho de ID 86961279 oportunizando a apresentação de extratos bancários e abertura de contraditório.
Os executados apresentaram a manifestação de ID 87186801, acompanhada de novos documentos.
Intimado, o exequente apresentou impugnação à presente exceção, ID 88241148.
Aponta o não cabimento de exceção de pré-executividade e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados, salientando que a cédula de crédito é válida e que os excipientes não comprovaram a existência de vício que pudesse macular o negócio jurídico, bem como que não houve o esgotamento das vias citatórias perante à primeira executada.
Sobre a impugnação à penhora, atesta que a executada MARIA DA GRAÇA BATISTA SANTOS não demonstrou que a indisponibilidade de valores recaiu sobre verba impenhorável. É o relatório.
Passo à fundamentação. 1.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Pretendem os excipientes obter o reconhecimento de nulidade da execução, sob o argumento de que não houve a citação da co-devedora K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, salientando que tal circunstância inviabiliza o seguimento do feito em relação aos demais executados.
Analisando os presentes autos, observa-se que o exequente ajuizou a ação executiva em face da pessoa jurídica K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME.
Aliado a isso, consta dos documentos que instruem a inicial executiva que a ação foi igualmente ajuizada em face dos avalistas AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS e MARIA DA GRAÇA BATISTA, ora excipientes, em razão do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 224.2019.67.1093, no valor de R$ 48.022,00 (quarenta e oito mil e vinte dois reais), cuja cópia se encontra acostada no ID 54882823.
Em que pese o insucesso momentâneo da tentativa citatória da pessoa jurídica favorecida pelo crédito bancário, essa circunstância, por si só, não tem o condão invalidar a citação dos avalistas, vez que, diferente da fiança, não se exige o esgotamento prévio da comunicação processual do devedor originário.
Com efeito, o aval constitui obrigação pessoal autônoma e independente, ou seja, o avalista assume perante o credor do título uma obrigação autônoma.
Como consequência, é facultado ao credor ajuizar ação executiva isoladamente contra o avalista, pois tanto o devedor originário e os avalistas se equiparam em suas obrigações.
Assim, havendo pluralidade de devedores, a ausência de citação de um dos co-executados, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, não anula o ato citatório dos avalistas.
Nesse sentido: Execução.
Extinção do processo.
Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Citação do avalista.
Falta de citação do devedor principal.
O devedor principal e os avalistas são solidariamente responsáveis pelo pagamento da cédula de crédito bancário e o credor possui a faculdade de demandar contra o devedor principal e o fiador ou apenas contra um destes.
Fere a proporcionalidade e a razoabilidade a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de citação dos avalistas, quando se tem nos autos a citação do devedor principal e a indicação de bem à penhora. (TJ-RO - AC: 70631326120168220001 RO 7063132-61.2016.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2019) Por fim, ressalta-se que não houve o esgotamento da tentativa de citação da primeira executada e que as diligências visando a sua localização estão sendo pleiteadas pela parte interessada, através dos sistemas de informação ao Judiciário, de modo que não se mostra correto afirmar a existência de um comportamento processual omissivo por parte do exequente.
Por essa razão, rejeito o pedido de nulidade da execução por ausência de citação. 2.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Denota-se de forma clara e inconteste que são improcedentes os argumentos expendidos pelos excipientes pelos quais pretendem interromper o prosseguimento do feito, no qual visa o credor a satisfação integral da dívida objeto da execução.
A Exceção de Pré-Executividade foi criada pela doutrina com a finalidade de possibilitar, ao devedor, o não prosseguimento da Ação de Execução.
Para tanto, é necessário que a exceção seja fundamentada em uma ilegalidade e esteja fundamentada em prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Lenice Silveira relata que: A Exceção de Pré-Executividade consiste na “impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se arguem matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, ou simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado.” Dessa forma, esse instituto processual tem como intuito a suspensão da Ação Executiva ou do Cumprimento de Sentença nos casos em que for comprovada a existência de nulidade processual e que a decisão seja tomada sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu no presente caso.
No julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.110.925/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou o posicionamento, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, quanto ao cabimento da Exceção de Pré-executividade, vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art.543-C do CPC(REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.( REsp 1.110.925/SP , Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009, RSSTJ vol. 36, p. 425).
O Superior Tribunal de Justiça recentemente proferiu novos julgamentos conforme decisão firmada em sede de recurso repetitivo, como se pode constatar abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
Exceção de pré-executividade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
Precedentes das Turmas de Direito Privado.
Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo.
Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1216458 / RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , j. 30/04/14) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando-se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 104467 / SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 17/03/15) Assim, as matérias possíveis de serem suscetíveis de apreciação em sede de Exceção de Pré-Executividade são restritas, tendo por objeto, apenas, a FALTA DE EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ou de CONDIÇÕES DA AÇÃO para ingresso com a Ação Executória ou do Cumprimento de Sentença, bem como A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO E/OU QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (falta de alguns dos requisitos para execução, como: incompetência absoluta, irregularidade de título, falta de citação, dentre outros).
Os julgados abaixo reforçam esse entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A exceção de pré-executividade destina-se a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação.
In casu, descabe a alegação de nulidade do título pela cobrança de juros abusivos e prática de agiotagem por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que demanda ampla produção de provas.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
PAGAMENTOS PARCIAIS.
REJEIÇÃO.
Discussão pretendida instaurar pelo executado em relação à incidência de encargos abusivos no título em execução e pagamentos parciais, não vindo acompanhada de prova pré-constituída, desborda do âmbito da exceção de pré-executividade.
Agravo improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 18/11/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki).
Inviabilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto, pois não se apresenta como meio processual adequado para discutir o alegado excesso de execução.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-28, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 30/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – QUESTÃO SUSCITADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade trata-se de um dos meios que possui o devedor de defender-se, devendo tão somente ser observado se as questões suscitadas necessitam ou não de dilação probatória ou se tratam de matéria de ordem pública.
A questão referente ao excesso de execução não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, pois necessita de dilação probatória.(TJMS - AI: 14100783920158120000 MS 1410078-39.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Nos termos do art. 730 do Código de Ritos, iniciado o processo de execução, a fazenda é citada para, querendo, opor embargos à execução; 2 - Ainda, de acordo com o art. 741 do mesmo diploma legal, na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre as matérias ali versadas; 3 - Da leitura dos autos, mais especificamente às folhas 175 e 177, vejo que o INSS foi devidamente intimado para ofertar embargos à execução, quedando-se silente.
O que a autarquia previdenciária alega ser erro material no julgado revela-se como típico excesso de execução, típica matéria de defesa que deve ser alegada em embargos. 4 - Portanto, era ônus da Fazenda Pública executada provar, com a oposição dos embargos, que a execução era excessiva.
Como não o fez no momento próprio, ocorreu a preclusão; 5 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a exceção de pré-executividade, uma vez que o excesso de execução é matéria reservada aos embargos à execução (art. 741, V) e, portanto, as questões reservadas aos embargos não são passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado.
Confiram-se os seguintes trechos da ementa do julgado: (...) 3.
A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. (...); 4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos. (AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013); 6 - Para além disso, não vislumbro qualquer equívoco no parecer técnico elaborado pela contadoria judicial (fls. 181/182), segundo o qual a planilha de cálculos constante às fls. 172/174, apresentada pelo exequente, ora apelado, estaria correta; 7 - À derradeira, no que diz respeito aos honorários advocatícios, entendo que o julgador os fixou de forma razoável, devendo ser mantidos em 15% sobre o valor da condenação.
Mister ressaltar que o decisum não contraria a súmula 111 do STJ eis que tal ônus sucumbencial recairá sobre as parcelas vencidas, e não vincendas; 8 - Apelação cível improvida. (TJ-PE - APL: 3758278 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS NA FORMA DO ART. 528 DO CPC/2015. 1.
O incidente de exceção de pré-executividade tem por objeto exame de matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação, podendo ser utilizado para apreciar questão que não depende da produção de prova e diz respeito a própria executividade do título executivo judicial, o que não é o caso. 2.
Não tendo a Comarca Vara especializada de Maria da Penha, e sim um juízo criminal que cumula atribuições para apurar e processar situações relacionadas à violência praticada no âmbito familiar contra a mulher, mas que não tem competência para executar o conteúdo cível de suas decisões, deveria o apelante buscar a execução dos alimentos na forma do art. 528 do CPC/2015 (referente aos arts. 732 e 733 do CPC/73).
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-19, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/05/2016) As matérias a serem abordadas em sede de Exceção de Pré-executividade, com criação doutrinária e jurisprudencial, é menos abrangente que os Embargos à Execução, não sendo possível a produção de provas durante o seu trâmite.
No caso vertente, os excipientes se utilizam deste instrumento de forma equivocada, considerando que somente é possível em casos excepcionais e restritos, como em decorrência da nulidade do título executivo e/ou nas hipóteses de não cumprimento dos pressupostos processuais ou condições da ação.
Os excipientes-executados argumentam a existência de nulidade de negócio jurídico por erro e lesão.
No entanto, as provas trazidas não são incontestes, uma vez que demandariam ampla dilação probatória.
Assim, os fatos e provas trazidas, em razão de se tratar de matéria probatória, não fazem jus a serem consideradas como de ORDEM PÚBLICA.
Portanto, nesse momento, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRODUÇÃO DE PROVAS, já que as matérias arguíveis devem ser facilmente perceptíveis para ingresso com Exceção de Pré-executividade.
Dessa forma, entende-se que a Ação de Execução preenche todas as condições exigidas pela legislação em vigor, em especial no que se refere à possibilidade jurídica do pedido, uma vez que o ora excepto é credor dos excepientes em face da existência de um contrato em aberto. 3.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS Sabe-se que é cabível a medida de constrição legal por meio eletrônico desde que respeitado o limite do crédito exequendo com base nos ativos financeiros do devedor e que a penhora não recaia, em regra, sobre saldo proveniente de verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que estejam depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Nessa linha de pensamento, pelo princípio da menor onerosidade, deve a execução se operar pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar o sacrifício total do princípio da efetividade executiva.
O art. 833 do Código de Processo Civil estatui nos incisos IV e X que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nada obstante, à luz dos novos postulados erigidos ao diploma processual civil, o legislador estabeleceu expressamente que a regra da impenhorabilidade do incisos IV e X, do art. 833, comporta exceção quando o crédito penhorado se sujeita ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias que excedem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°, art. 833, CPC).
No caso dos autos, após deferimento de consulta de ativos financeiros na ordem de R$ 52.900,29 (cinquenta e dois mil e novecentos reais e vinte e nove centavos), verificou-se que a ordem judicial foi parcialmente cumprida, sendo bloqueado o saldo de R$ 741,81 (setecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) em face de AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS, exceto conta-salário; e R$ 950,54 (novecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) em face de MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, exceto conta salário, conforme ordem de bloqueio, ID 86961324.
Desta feita, à luz do art. 854, § 3°, do CPC, cabe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou mesmo se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Vejamos o texto legal: Art. 854. omissis (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Pois bem, analisando a documentação colacionada pelo executado AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS, notadamente ID 84987988, denota-se que a importância de R$ 730,48 (setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), junto à Caixa Econômica Federal, foi extraída de caderneta de poupança.
Demais disso, foram acostados extratos bancários aos autos, denotando-se que a conta bancária é destinada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, ID 87186804.
Por conseguinte, conforme determinação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, tais verbas são consideradas impenhoráveis.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992.
Precedentes: (AgInt no REsp 1440849/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2.
Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao seu sustento e de sua família.
Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3.
Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba.
Precedentes: REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4.
No caso dos autos, a Corte de origem excluiu da indisponibilidade de bens anteriormente decretada o valor de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, decidindo, portanto, conforme a jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1427492/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019) Assim, restou demonstrado que a quantia de R$ 730,48 (setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) é impenhorável por imperativo legal.
De rigor, portanto, o respectivo desbloqueio.
Por outro lado, percebe-se que a quantia de R$ 11,33 (onze reais e trinta e três centavos), bloqueada na conta mantida junto ao NU PAGAMENTOS S.A, não restou comprovada a sua impenhorabilidade, pelo que deverá ser mantida para compor o saldo devedor.
No tocante aos valores sequestrados nas contas bancárias da executada MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, a teor do art. 854, §3º, do CPC, não houve a comprovação de que o saldo indisponível remanesce hipótese de impenhorabilidade, na forma do art. 833 do CPC.
O argumento utilizado quanto à suposta nulidade da penhora não possui respaldo jurídico, vez que desprovido de suporte probatório e requer a sua ampla dilação, o que, como já exposto, não é possível nesta sede processual.
Ressalta-se, ademais, que os extratos juntados pela executada não são suficientes para demonstrar a origem dos rendimentos de modo a permitir eventual liberação, porquanto ausente qualquer das previsões legais quanto à impenhorabilidade.
Logo, deve-se manter o bloqueio de R$ 950,54 (novecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), em desfavor da executada MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS.
Decido.
Ante o exposto, não tendo os exceptos razões em seus argumentos, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, determinando, por consequência, o prosseguimento da presente execução.
Em contrapartida, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, para, em consequência, autorizar tão somente a liberação do montante de R$ 730,48 (setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) em favor de AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS, mantendo-se,
por outro lado, o saldo remanescente, conforme detalhamento de ordem judicial em anexo.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para transferência dos valores remanescentes para a conta judicial.
Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no tocante à satisfação do seu crédito, anexando aos autos planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores que já foram pagos pelos executados neste feito, bem como para tomar ciência dos endereços da empresa K.
A.
DE SOUSA VIANA, disponível no ID 86962395, cabendo promover a sua citação.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/05/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:01
Outras Decisões
-
21/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:55
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807927-13.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555, FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte exequente, via patrono, para manifestar-se sobre Objeção de Pré-executividade apresentada e impugnação à penhora, ID 84979329, requerendo o que entender de direto, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a determinação de ID 86961279.
Timon, 8 de março de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
08/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:59
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:04
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
06/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
07/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:48
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0807927-13.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos em Correição.
Defiro o pedido de consulta nos sistemas judiciais quanto ao endereço da executada K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, e constrição de bens dos outros executados, ora formulado pelo exequente, ID 72122810.
Diante do seu resultado anexo quanto a consulta de endereço do sistema Infojud, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Quantos às diligências de penhora e consulta de endereço no sistema Sisbajud, aguardem-se por 5 (cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no Sistema Sisbajud as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado.
Timon/MA, 24 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/01/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:01
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:57
Juntada de petição
-
18/07/2022 03:36
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
17/07/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0807927-13.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, para se manifestar sobre as certidões de ID's 61606576 e 65280017, que informam o não registro de pagamento da dívida ou apresentação de embargos pelos executados MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SANTOS e AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS; bem como a infrutífera diligência de localização do paradeiro da executada K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/07/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:05
Decorrido prazo de AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:47
Juntada de diligência
-
22/02/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 20:07
Juntada de diligência
-
14/02/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:35
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:30
Juntada de diligência
-
14/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:13
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:03
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:43
Juntada de petição
-
29/01/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0807927-13.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A EXECUTADO: K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida K.A.
DE SOUSA VIANA - ME e AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Timon, 13 de janeiro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
13/01/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:58
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 17:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:33
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:27
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 12:56
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807927-13.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 EXECUTADO: K.
A.
DE SOUSA VIANA - ME, MARIA DA GRACA BATISTA SANTOS, AGUSTINHO VIEIRA DOS SANTOS Aos 25/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 52.900,29 (cinquenta e dois mil, novecentos reais e vinte e nove centavos), além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. (art. 829 do CPC).
Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. (art. 829 CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Registre-se que, nos termos do art.827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Timon/MA, 25 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/10/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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