TJMA - 0816097-34.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:45
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 09:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/06/2025 16:29
Juntada de protocolo
-
12/06/2025 12:26
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:01
Juntada de petição
-
06/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:09
Juntada de despacho
-
01/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ALEXANDRE DE ABREU BRITO em 27/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816097-34.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILEIDE ALEXANDRE DE ABREU BRITO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - MA19070 RÉU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o requerente para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
01/11/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ALEXANDRE DE ABREU BRITO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:50
Juntada de apelação
-
02/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________ [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] 0816097-34.2021.8.10.0040 FRANCILEIDE ALEXANDRE DE ABREU BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - MA19070 ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por FRANCILEIDE ALEXANDRE DE ABREU BRITO, em desfavor de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré em danos morais, decorrentes da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito procedida pela Ré.
A parte autora alega que não é consumidora dos serviços da parte ré, mesmo assim foi inscrita em cadastros restritivos de crédito.
Tais atos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Determinada a citação da parte ré.
Repousa a contestação da parte ré, acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos.
O Demandado, em sua contestação, apresenta a alegação de que houve efetiva contratação, inclusive a Autora teria cursado algumas matérias.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dela ter seu nome incluído indevidamente no SPC e SERASA pelo não pagamento de fatura emitidas pela parte ré.
Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar a inscrição indevida.
Fato este confirmado pela parte ré ao não apresentar o suposto contrato celebrado entre as partes.
Percebe-se que a parte requerida, além disso, não efetuou qualquer ação efetiva no intuito de resolver a questão, mesmo depois das óbvias explicações da parte requerente.
Restado demonstrado que a parte ré não demonstrou a suposta dívida da parte autora, é certo que a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes foi efetivada de forma indevida por ser resultante de uma cobrança indevida, pela inexistência de contrato entre as partes.
A empresa assume o risco tanto de aumentar seu faturamento de forma considerável como de responder por eventuais falhas que ocorram durante a cobrança de créditos, ao não constituir os seus devedores em mora, sem possibilitar os seus consumidores de verificarem a veracidade das dívidas.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
O argumento da empresa de que não estão demonstrados o dano e o nexo causal não exclui de fato sua responsabilidade, uma vez que está devidamente comprovada a inscrição indevida através da incapacidade da parte ré de comprovar as suas alegações.
Se ao tomar conhecimento do erro, tivesse adotado as providências devidas, evitando ou retirando o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, poderia ter evitado maiores conseqüências danosas ao nome do autor, mas sua inércia caracteriza definitivamente evento danoso.
Diante de tudo isso, faz–se necessário confirmar os pedidos da parte autora, ou seja, é devida a indenização por danos morais.
Pacífico o entendimento da jurisprudência que em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. É reiterada a orientação da jurisprudência pátria de que: “O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória.
Desse modo, provada a ilicitude do fato, necessária a reparação.” (Apelação nº 0004416-42.2011.815.2003, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Aurélio da Cruz.
DJe 26.04.2016).
Muito bem.
Deve-se falar em dano moral, quando a pessoa não se encontra em situação de inadimplência junto aquele de quem se exige dano moral, ou seja, vitima de cobrança indevida, o que é o caso.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, tornando verdadeiros os fatos alegados pela autora, pois não demonstrou o contrário.
Nota-se sem sombra de dúvidas que o requerido infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como o artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, a parte autora não contribuiu significativamente com parcela de culpa para o evento que resultou na inscrição do seu nome perante o SPC e SERASA, ficando privada de realizar compras em estabelecimentos comerciais da praça, por exemplo.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é suficiente para ressarcir a parte autora dos problemas que lhe foram trazidos com a inscrição indevida no SPC e SERASA.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, para declarar inexistente o débito reclamado e, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, à parte autora, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros moratórios de 1%a.m. e correção monetária pelo INPC.
Os juros de mora deverão ser contados da data da inscrição indevida, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada esta com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Imperatriz, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:42
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:57
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ALEXANDRE DE ABREU BRITO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 06/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816097-34.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: FRANCILEIDE ALEXANDRE DE ABREU BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - MA19070 REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Sem preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se as partes celebraram contrato.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/01/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:28
Juntada de termo
-
04/08/2022 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/08/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
04/08/2022 09:41
Conciliação infrutífera
-
04/08/2022 09:05
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
08/06/2022 12:34
Juntada de termo
-
11/05/2022 23:55
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2022 15:04
Juntada de contestação
-
19/04/2022 16:46
Juntada de petição
-
28/03/2022 08:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:21
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ALEXANDRE DE ABREU BRITO em 11/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:38
Juntada de termo
-
23/03/2022 11:06
Juntada de termo
-
18/03/2022 03:32
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 11/03/2022 12:00.
-
16/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:14
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:35
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
25/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
25/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
25/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 17:53
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 17:48
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:25
Audiência Processual por videoconferência designada para 04/08/2022 09:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
11/02/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 22:23
Decorrido prazo de FRANCILEIDE ALEXANDRE DE ABREU BRITO em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:35
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
26/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 23:52
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816097-34.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: FRANCILEIDE ALEXANDRE DE ABREU BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - MA19070 REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DESPACHO Face a ausência de qualificação da parte autora na petição inicial (art. 319, CPC), determina-se que a peça seja emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do feito (art. 321, CPC). Intimem-se.
Imperatriz (MA), 21 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
22/10/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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