TJMA - 0801116-02.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 00:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 17:59
Juntada de petição
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23/09/2022 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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23/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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23/09/2022 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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23/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0801116-02.2021.8.10.0104 Requerente: DEMANDANTE: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, em observância à Portaria Conjunta 52017, § 1°, fica ciente a parte credora de que, querendo dará início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial. Paraibano/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
MARIA CLEIDIANE ALVES DA SILVA COSTA Secretária Judicial -
15/09/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:22
Recebidos os autos
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06/09/2022 08:22
Juntada de despacho
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13/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/04/2022 14:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:39
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 05:10
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:31
Juntada de recurso inominado
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16/02/2022 10:06
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 10:06
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:51
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 08:50, Vara Única de Paraibano.
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30/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:08
Juntada de petição
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26/01/2022 08:09
Juntada de Certidão
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25/01/2022 22:59
Juntada de petição
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18/01/2022 13:18
Juntada de contestação
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23/11/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801116-02.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017). Visando dar prosseguimento ao feito, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26.01.2022 às 08h50min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Proceda-se à citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
25/10/2021 16:29
Juntada de petição
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25/10/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 08:50 Vara Única de Paraibano.
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20/10/2021 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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