TJMA - 0816982-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0816982-71.2021.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Agravado: Jose Luiz Silva dos Santos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do processo nº 0839965-61.2021.8.10.0001, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, em favor do autor, aqui agravado, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para que o Banco restitua para conta do autor, em até 72 horas, o valor de 831,62, sob pena de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Devendo, nos meses subsequentes, o requerido descontar apenas o importe de 30% do valor líquido recebido a título de proventos. […]” Irresignado, a autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que “a agravante é empresa de economia mista, cujo capital é formado em sua grande parte, por dinheiro Público, de modo que há muito luta para sustentar-se sem prejuízo de suas atividades”.
Acrescenta que “pelos princípios gerais que norteiam a execução, bem como o processo judicial em si, não se pode permitir que a agravada corra o risco de arcar com o pagamento de excesso em título executivo judicial”.
Afirma que “decisão que concedeu a medida pleiteada pelo agravado é bastante superficial, bem como extremamente rigorosa, merecendo ser reformada, até porque, caso venha a ser mantida, além de desrespeitar o critério da razoabilidade, afronta ainda outros princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, como o tratamento igualitário entre as partes”.
Ao final, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, declarando sua nulidade.
Autos inicialmente distribuídos à relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe que determinou a intimação da parte agravada, para querendo, apresentar manifestação, bem como a notificação do juízo de origem, conforme Despacho Id. 13169667.
Contrarrazões constantes do Id. 13374309.
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 16159408). É o relatório.
Decido.
De início, registro ser o caso de não conhecer do recurso, uma vez que interposto sem enfrentar os fundamentos exarados na decisão hostilizada.
Ressalto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a decisão, nos termos do art. 1.016, inc.
II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, vez que carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Desse modo, para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige.
Assim, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 878366 PR 2016/0059215-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) No presente caso, consta dos autos de origem que o autor, aqui agravado, insurge-se acerca do desconto realizado na sua conta bancária no valor de R$ 1.122,20, deixando-a com saldo negativo e lhe impossibilitando de adimplemento de suas despesas e do mínimo para sua subsistência.
Conforme relatado, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela para determinar que o recorrente restitua para conta do autor o valor de R$ 831,62, sob pena de multa de R$ 1.000,00, bem como que nos meses subsequentes, seja descontado apenas o importe de 30% do valor líquido recebido a título de proventos.
Da leitura da peça recursal, observo que o agravante limitou-se a transcrever trechos do parágrafo do dispositivo da decisão recorrida, não tendo impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão, mormente acerca do valor a ser restituído ao agravado e dos descontos estarem limitados a 30% do valor líquido dos proventos, lançando apenas teses genéricas relativas a questões comumente tratadas em demandas como a dos autos.
Assim, verificado que as razões recursais não atacam, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/05/2022 10:51
Juntada de malote digital
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05/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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04/05/2022 04:07
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 12:33
Juntada de parecer
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06/04/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0816982-71.2021.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Agravado: Jose Luiz Silva dos Santos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do processo nº 0839965-61.2021.8.10.0001.
Autos inicialmente distribuídos à relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe que determinou a intimação da parte agravada, para querendo, apresentar manifestação, bem como a notificação do juízo de origem, conforme Despacho Id. 13169667.
Contrarrazões constantes do Id. 13374309.
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso.
Tendo em vista petição de Id.13374309, determino que seja realizado o cadastro do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, no sistema PJe.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/04/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:26
Desentranhado o documento
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03/11/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 17:27
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 12:47
Juntada de malote digital
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25/10/2021 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816982-71.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: José Luiz Silva dos Santos RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
21/10/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:46
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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