TJMA - 0801116-02.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0801116-02.2021.8.10.0104 Requerente: DEMANDANTE: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, em observância à Portaria Conjunta 52017, § 1°, fica ciente a parte credora de que, querendo dará início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial. Paraibano/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
MARIA CLEIDIANE ALVES DA SILVA COSTA Secretária Judicial -
06/09/2022 08:22
Baixa Definitiva
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06/09/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2022 08:21
Juntada de Certidão de devolução
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06/09/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
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03/09/2022 19:46
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:46
Decorrido prazo de ROSIMAR PEREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:33
Publicado Intimação de acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801116-02.2021.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1037/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
MULTA LITIGÂNCIA.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
A parte autora narra que foi ludibriada com a realização de uma operação ilegal e ilegítima, qual seja, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que nunca recebeu o cartão de crédito e informa que já adimpliu R$ 1.870,00, e, pela abusividade do Banco nunca terá término.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos descontos e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Em razão da parte autora falsear a veracidade dos fatos, condenou ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que as faturas demonstram que nenhuma compra foi realizada, não foi juntado o comprovante de pagamento em benefício da parte autora e esta não reconhece a contratação.
Sustenta a conduta indevida das instituições financeiras que estabelecem a cobrança das parcelas do mútuo em fatura de cartão de crédito, sem fixar o número de prestações necessárias à quitação do débito, restando nula, de pleno direito, tal estipulação contratual que submete o consumidor à desvantagem exagerada.
Reitera os pedidos da inicial. 4.
Julgamento.
A reserva de margem consignável (RMC), segundo a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 80/2015, constitui-se no limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII) até o limite de 5% (art. art.3º, §1º, II) e requer a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (art. 3º, III e 15, I).Tal modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), firmou na tese n. º 04 o entendimento de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No mérito observa-se que o recorrente acostou os seguintes documentos na contestação: planilha de proposta n.º 723988965, termo de adesão do cartão de crédito consignado, extrato de pagamentos; documento de identidade idêntico ao da inicial; comprovante de TED para provar a legalidade da cobrança, assim como as faturas do cartão.
Além disso, o cartão do banco da parte recorrente juntado na contestação coincide com os dados bancários do contrato.
Por se tratar de pessoa não alfabetizada, a parte recorrida colacionou um contrato assinado a rogo da parte recorrente, com assinatura da sua filha Simone da Silva Santos do Nascimento, subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Da análise do conjunto probatório, vê-se que os documentos colacionados aos autos comprovam o vínculo contratual entre as partes.
Ademais, não foi evidenciado qualquer eventual vício existente na contratação do empréstimo à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Sendo assim, ausente quaisquer indícios de fraude, é lícita a cobrança, afastando o dever de indenizar da instituição financeira, devendo a sentença de improcedência da demanda ser mantida.
Desta feita, resta evidente que a recorrente pretendeu uma vitória que sabia ser indevida, a configurar a hipótese prevista no art. 81, do CPC/2015, devendo prevalecer a multa da sentença.
Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser pessoa idosa e aposentada, e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento).
Assim, conheço do recurso e dou provimento em parte apenas para reduzir o valor do percentual da multa. 5.
Por maioria, recurso conhecido e provido em parte. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Ausente a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular), por motivo de ausência justificada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 08 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
10/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:29
Conhecido o recurso de ROSIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*30-25 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/08/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2022 17:56
Juntada de petição
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01/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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18/07/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:34
Decorrido prazo de ROSIMAR PEREIRA DA SILVA em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:34
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/07/2022 06:00.
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14/07/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801116-02.2021.8.10.0104 REQUERENTE: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 08 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2022 14:12
Juntada de petição
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30/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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30/05/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2022 06:00.
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30/05/2022 01:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/05/2022 06:00.
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27/05/2022 12:20
Juntada de petição
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26/05/2022 01:55
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801116-02.2021.8.10.0104 REQUERENTE: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de julho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 11:00
Recebidos os autos
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13/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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