TJMA - 0800382-52.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONIDAS NASCIMENTO MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 21:19
Juntada de diligência
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27/09/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 21:19
Juntada de diligência
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24/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:37
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2024 18:19
Juntada de Carta precatória
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03/09/2024 10:54
Decorrido prazo de GLEDSON SILVA LOPES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:00
Juntada de diligência
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28/08/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:00
Juntada de diligência
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27/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:31
Juntada de intimação
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09/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:09
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 13:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:58
Juntada de protocolo
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04/09/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 21:50
Juntada de diligência
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04/09/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 14:22
Juntada de diligência
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31/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:26
Juntada de diligência
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12/04/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/01/2023 10:57
Juntada de protocolo
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25/01/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:43
Juntada de diligência
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18/01/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:53
Recebidos os autos
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16/01/2023 09:53
Juntada de despacho
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30/11/2022 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:13
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 21:09
Juntada de apelação
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23/09/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:08
Juntada de termo
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04/09/2022 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 13:59
Juntada de diligência
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11/08/2022 16:16
Decorrido prazo de JOAO MARQUES NETO em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:34
Juntada de petição
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04/08/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 15:06
Juntada de diligência
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04/08/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 15:04
Juntada de diligência
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04/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 14:59
Juntada de diligência
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01/08/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 14:07
Juntada de Mandado
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01/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:19
Juntada de termo
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01/08/2022 10:11
Juntada de termo
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10/11/2021 10:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800382-52.2021.8.10.0136 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Turiaçu RUA GODOFREDO VIANA, 000, ALTO SÃO BENEDITO, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO , ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 REQUERIDO: GLEDSON SILVA LOPES GONCALVES DIAS, BEM BEM, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 JOAO MARQUES NETO PROJETADA, 61, NOVA IMPERATRIZ, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-250 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente ação penal pública, oferecendo denúncia contra os réus Gledson Silva Lopes e João Marques Neto, qualificados nos autos, pela prática das infrações descritas nos termos do art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal (em relação à vítima Leônidas Nascimento Marques) e art. 157, §2º, II e §2-A, I do CPB (em relação à vítima Iracilma Ribeiro Soares).
Narra a denúncia em Id. nº. 46765739, em síntese, que: "Consta do incluso Inquérito Policial, iniciado por portaria que, no dia 09/12/2020 o Sr.
PAULO AUGUSTO SOARES compareceu a Delegacia de Polícia Civil de Turiaçu e comunicou a autoridade policial, através do Boletim de Ocorrência nº 254435/2020, a ocorrência de um crime de roubo em que fora vítima IRACILMA RIBEIRO SOARES.
Segundo restou apurado das investigações, a vítima IRACILMA estava nas proximidades da casa de uma senhora conhecida como “MOCINHA”, quando, em dado momento, foi abordada pelos denunciados e um terceiro nacional não identificado que trafegavam em uma motocicleta de cor vermelha, os quais anunciaram o assalto e exigiram que a vítima entregasse sua motocicleta modelo HONDA BIZ ES, cor rosa MET, sem placas, tendo o denunciado JOÃO MARQUES NETO apontado uma arma de fogo em direção a barriga da vítima e tomado as chaves do veículo.
Consta ainda dos autos que, durante a ação criminosa, o Sr.
LEÔNIDAS NASCIMENTO MARQUES aproximou-se para averiguar o que estava acontecendo, ocasião na qual um terceiro indivíduo não identificado e o denunciado GLEDSON apontaram uma arma de fogo em direção ao mesmo, quando o denunciado JOÃO MARQUES NETO, que também estava armado, desferiu um tiro que atingiu a cabeça da vítima LEÔNIDAS, a qual desmaiou imediatamente, tendo o denunciado GLEDSON e o terceiro indivíduo não identificado, evadiramse na motocicleta da vítima IRACILMA”. Inquérito Policial nº 24/2021 em Id. nº. 46388225.
Denúncia recebida em 08/06/2021, com a decretação da prisão preventiva dos acusados (Id. nº. 47021087).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/08/2021.
Na ocasião, constatada a ausência de resposta à acusação de ambos os acusados, os pedidos de liberdade provisória apresentados pela defesa de João Marques Neto (Ids. nº. 47854420 e 50032585) foram recebidos como resposta à acusação.
A defesa de Gledson Silva Lopes, por sua vez, apresentou resposta à acusação de forma oral e gravada por meio de sistema audiovisual, declinando o direito de apresentar uma defesa completa em sede de alegações finais e requerendo prazo para a juntada de rol de testemunhas.
Não tendo sido constatadas as hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397, do Código de Processo Penal, deixou-se de absolver sumariamente os acusados e deu-se continuidade à assentada.
Na oportunidade, foram ouvidas as 02 (duas) vítimas e as 03 (três) testemunhas de defesa de João Marques Neto.
Mapa de localização do acusado Gledson Silva Lopes no dia 05/12/2020, nos Ids. nº. 510778984/51078991/51079012/51079388/51080323/51081152/510820895108211051082567/51082572/51083120/5108394551083968/5108467151088522951085256/51085262/510885896.
Em audiência em continuação realizada no dia 17/09/2021 (Id. nº. 52932175), foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa de Gledson Silva Lopes, bem como o interrogatório dos acusados.
Em alegações finais, em Id. nº. 53402244, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado João Marques Neto como incursos nas penas do art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal (em relação à vítima Leônidas Nascimento Marques) e art. 157, §2º, II e §2-A, I do CPB (em relação à vítima Iracilma Ribeiro Soares), bem como a absolvição do réu Gledson Silva Lopes, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, a defesa de Gledson Silva Lopes (Id. nº. 53949806) sustentou pela sua absolvição nos delitos impostos, com base no art. 386, inciso IV do CPP, levando-se em consideração o conjunto probatório carreado aos autos.
Alegações finais da defesa do acusado João Marques Neto, em Id. nº. 53957407, na qual pugnou por sua absolvição quanto aos crimes, nos moldes do art. 386, incisos II, V, VII.
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.
De início, verifico que inexistem questões preambulares a ser analisadas.
Passo a analisar o mérito da presente ação penal a partir das provas dialeticamente produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
Atribui-se a todos os denunciados a prática de um crime de latrocínio tentado e um crime de roubo qualificado, cometidos nas formas dos e art. 157, §2º, II e §2-A, I do CPB e art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do CPB.
A prova materialidade dos fatos está demonstrada no exame de corpo de delito; exames de imagem e fotografias de Id. nº. 46388225 – pág. 36/39; nota fiscal da motoneta Biz 125, cor rosa (Id. nº. 46388225 – Pág. 40/42); termo de declarações das vítimas (Id. nº. 46388225 – pág. 33/34), consubstanciados pela prova oral colhida no processo.
No que se refere à autoria, por seu turno, entendo que não se encontra bem delineada.
Em depoimento judicial, a vítima Iracilma Ribeiro Soares, apontou: “Que no dia 05 de dezembro, estava no Povoado Santa Rosa; que foi em uma roça, em um terreno que possui, próximo da estrada; que foi ao local com seu marido; que seu marido foi chamado para ajudar um senhor a pegar um gado; que foi para a roça; que deixou sua moto, uma Biz rosa, na beira da estrada, em frente à casa da mãe de Leônidas, uma senhora conhecida como Dona Mocinha; que costuma deixar a sua moto na frente da casa dessa senhora; que ficou na roça até por volta de 12h; que, após, voltou para a porta da casa de Dona Mocinha, aguardando seu marido; que seu marido chegou e ficaram dando um tempo para voltar, passando a lanchar e descansar; que Leônidas estava no local, lanchando com eles; que chegou um senhor pedindo que seu marido o levasse em um terreno próximo ao Povoado; que Leônidas foi para mais próximo da porta da casa dele; que seu marido saiu para levar o senhor; que ela ficou parada, próxima da moto; que virou de lado e viu que tinha uma moto parada com dois indivíduos olhando para a estrada; que imaginou que eles queriam algum tipo de informação; que logo depois percebeu a chegada de um terceiro indivíduo por trás dela, à pé; que esse homem gritou ‘perdeu’; que ela virou e olhou para o rosto dele; que inicialmente achou que era uma brincadeira de algum conhecido; que ele colocou uma arma na sua barriga; que ele pediu a chave para ela; que ela tentou sair de perto; que Gledson desceu da moto imediatamente; que não conhecia os agentes; que identificou João Marques quando o encontrou no corredor da Prefeitura, onde trabalha; que Gledson desceu imediatamente da moto e ordenou que ela passasse o celular; que ele olhou para os bolsos da vítima e constatou que ela não tinha nenhum celular, retornando então para a moto; que ela nunca esqueceu a cara dele; que João Marques tomou a chave dela e montou na moto da vítima; que nesse momento Leônidas apareceu na porta para ver o que estava acontecendo; que João Marques já estava saindo, dirigindo uns 3 (três) a 04 (quatro) metros, quando Leônidas gritou por um vizinho dele, dizendo ‘Ei Edinaldo, estão roubando a biz da moça’; que Gledson gritou para João Marques atirar em Leônidas; que o agente que pilotava a moto deles já apontou a arma na direção do Leônidas; que João Marques parou, a uma distância de 4 a 5 metros de Leônidas, e efetuou um disparo na cabeça vítima, que caiu no chão; que João Marques saiu em disparada na moto; que Edinaldo veio correndo do quintal, mas não avistou mais ninguém; que Iracilma tentou estancar o ferimento com uma camisa; que tentou conseguir ajuda, mas todas as casas são distantes; que Leônidas foi socorrido por um carro que passava no local, sendo levado até o hospital de Turiaçu; a vítima foi encaminhada para São Luís, tendo Iracilma o acompanhado; que ele foi levado para cirurgia no dia seguinte; que houve uma perfuração próximo do olho; que a munição ficou alojada no crânio; que os agentes não tiveram pena da vítima e que queriam matá-la; que quem a abordou por trás e efetuou o disparo contra Leônidas foi João Marques, conhecido como ‘Markito’; que Gledson que mandou atirar; que quem a abordou primeiro foi o João Marques, que estava armado; que o terceiro era um rapaz magro, lábios grossos e é mais claro que os outros acusados; que é mais alto que os outros acusados; que mostraram fotos na Delegacia de Polícia para identificar os agentes; que viu o João Marques na Prefeitura, no mês de fevereiro; que então foi na Delegacia e disse que tinha encontrado o indivíduo que tinha roubado a moto; que não foi de imediato na Delegacia, pois seu marido estava viajando; que conhecia o pai de João Marques, conhecido como Tatu; que quando seu marido chegou de viagem, foram até a Delegacia onde, por meio de fotos, reconheceu Gledson Silva Lopes; que ele foi o principal responsável pela situação, pois Gledson que mandou atirar; que Leônidas não sabe quem eram os agentes, sabendo apenas que eram 03 (três) indivíduos; que Gledson e João Marques tinham tatuagens nos braços, mas não sabe dizer quais os desenhos; que não recuperou a sua moto Biz; que Leônidas não lembrava seu próprio nome; que ele teve seu crânio fraturado; que o médico disse que ele teria sequelas provisórias; que passaram de 10 (dez) a 15 (quinze) dias no hospital; que ele continua com sequelas, esquecendo coisas simples do dia-a-dia; que ele só lembra de ver a moto e de chamar o vizinho; que o vizinho não presenciou nada; que o terceiro que participou do roubo não foi identificado; que esse terceiro ficou com o revólver apontado; que os três agentes estavam de boné; que estavam de bermuda; que João Marques estava com uma camisa laranja; que ela não sabe dizer se ele Gledson estava com tornozeleira eletrônica, pois não olhou para o pé dele; que ela não sabe dizer quantas fotos de suspeitos viu na Delegacia; que não sabe dizer se tinha pessoas semelhantes na galeria de fotos vista na Delegacia; que só olhou as fotos e reconheceu os acusados; que o fato ocorreu pela tarde, por volta de 13:00/13:30; que quem estava armado era João Marques e o terceiro não identificado; que Gledson não estava armado; que deu dois depoimentos na Delegacia; que não sabe diferenciar armas; que disse que as armas dos dois eram diferentes, sendo que uma parecia uma pistola; que em um primeiro momento reconheceu João Marques na Delegacia, reconhecendo depois o Gledson na Delegacia, por meio de fotos; que reconhece as pessoas da tela da sala de videoconferência como sendo os agentes que cometeram os crimes; que quem colocou a arma em sua barriga foi João Marques Neto, que estava na Prefeitura; que reconhece Gledson como aquele que teria dito para João Marques disparar contra Leônidas; que nenhum dos acusados a ameaçou por conta do assalto; que desconhece o envolvimento deles em outros crimes na cidade”. Observando o depoimento da vítima, verifica-se que tanto em sede de inquérito policial quanto em Juízo, ela foi contundente em apontar os acusados como sendo os autores dos delitos no dia 05/12/2020, por volta de 13:00/13:30, no Povoado Santa Rosa, nesta cidade.
Ocorre que, da análise conjunta das demais provas carreadas aos autos, o reconhecimento da vítima Iracilma Ribeiro Soares é uma prova isolada, vejamos.
A vítima Leônidas Nascimento Marques relata que os delitos teriam sido cometidos por 03 (três) agentes, porém, não foi capaz de reconhecer os acusados ou elencar características que pudessem ajudar na identificação dos autores do crime.
Por sua vez, a testemunha de defesa de GLEDSON SILVA LOPES, Maria Santa Freitas Ferreira foi categórica em afirmar que, no dia e horário do fato, o réu estava em casa, haja vista ter comparecido na residência do acusado para entregar um valor devido à sua esposa.
Em seu interrogatório judicial, Gledson Silva Lopes, nega a autoria dos delitos, afirmando que estava em casa no dia apontado, fato que foi confirmado pela localização geográfica extraída dos dados emitidos por sua tornozeleira eletrônica.
Deve ser ressaltado que as afirmações desta testemunha e do réu são corroboradas pelos mapas de localização da tornozeleira eletrônica do acusado, que se encontrava sob monitoramento eletrônico em decorrência de condenação anterior.
Assim, os documentos de Id. nº. 510778984/510885896 indicam que o acusado estava em casa no momento do crime, não tendo sequer passado pelo Povoado Santa Rosa no dia do fato.
Logo, há prova cabal que exclui a autoria do acusado Gledson Silva Lopes quanto a todos os crimes a si imputados nesta ação penal, já que não estava no local do delito, motivo pelo qual é de rigor sua absolvição, tal como reconhecido, inclusive, pelo órgão de acusação.
Quanto ao acusado JOÃO MARQUES NETO, as testemunhas de defesa Deuzangela da Conceição Silva e Vera Cristina do Nascimento narraram que o réu teria sofrido um acidente no mês de novembro, gerando lesões que o impossibilitariam de pilotar uma moto, ambas declarando que ele teria permanecido com o pé engessado por certo tempo.
Interrogado, o réu João Marques Neto negou a autoria do delito, relatando que, no dia 11/11/2020, teria sofrido um acidente de moto, fraturando 03 (três) ossos do pé, tendo permanecido acamado no dia do crime, visto que ainda estaria impossibilitado de se locomover.
Da análise da documentação juntada em Id. nº. 50032591 – pág. 01/10, constata-se que João Marques Neto sofreu um acidente que teria gerado uma fratura em seu pé, cerca de duas semanas antes da ocorrência dos delitos a ele imputados, o que, no mínimo, dificultaria o cometimento dos fatos criminosos.
Mister destacar que nenhuma das vítimas relatou a existência de gesso em um dos pés do autor do crime ou qualquer dificuldade em andar ou pilotar uma moto por parte do acusado João Marques Neto, que teria sido o responsável por abordar a vítima Iracilma Ribeiro Soares, pilotar a motocicleta roubada e atirar em outra vítima.
Repisa-se que, segundo o relato da vítima Iracilma Ribeiro Soares, integralmente transcrito acima, o acusado João Marques Neto foi o responsável por abordá-la e tomar a chave de sua moto e, em nenhum momento, a ofendida relata qualquer dificuldade de deambulação, naturalmente esperada de quem, comprovadamente, sofreu fratura há poucos dias antes do crime.
Deste modo, as declarações das testemunhas de defesa e do acusado, bem como a documentação juntada geram dúvidas quanto ao reconhecimento do réu João Marques Neto pela vítima Iracilma Ribeiro Soares, que já teve suas declarações fragilizadas com a indicação de Gledson Silva Lopes como um dos autores do crime, pessoa que comprovadamente não estava no local quando dos acontecimentos.
Cediço que nos crimes de roubo a palavra da vítima tem especial relevância, porém, desde que corroborada pelas demais provas dos autos ou, no mínimo, desde que não esteja em franca contradição com os demais elementos coligidos, o que ficou configurado no presente caso.
Nesse sentido, destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2.
Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019) Pois bem, reunidas, portanto, as provas colhidas nos autos, não há como se afirmar que o acusado João Marques Neto cometeu os crimes de roubo e latrocínio tentado dos quais está sendo acusado, visto que o reconhecimento feito pela vítima não se mostra coerente e com apoio nos demais elementos probatórios. É que, ao tempo em que a declaração da vítima gera elemento para a condenação dos acusados, as narrativas das testemunhas de defesa, os mapas de localização do acusado Gledson, o prontuário médico de João e a negativa de autoria dos réus demonstram que uma condenação não se mostra justa e razoável.
Releva pontuar que, além das declarações da vítima Iracilma Ribeiro Soares, nenhuma outra prova foi produzida acerca da autoria dos delitos imputados aos acusados.
Nesta senda, deve ser ressaltado que somente as vítimas foram arroladas para ser ouvidas em Juízo, sendo que apenas uma delas, a Sra.
Iracilma Ribeiro Soares, dizia-se capaz de apontar a autoria delitiva.
Isto porque o Sr.
Leonidas Nascimento Marques, desde a investigação policial, já afirmava não ser capaz de identificar seus algozes.
Ainda assim, somente as duas pessoas acima mencionadas foram arroladas para narrar as graves imputações formuladas contra ambos os réus, não tendo sido produzida qualquer outra prova, ainda que indiciária, da autoria em relação aos acusados, apesar destes terem apresentados provas documentais e testemunhais capazes de excluir ou gerar sérias dúvidas acerca da autoria delitiva.
Assim, no que concerne ao réu Gledson Silva Lopes, uma vez comprovada a sua localização em lugar diverso da ocorrência do crime, tornando impossível a prática do fato delituoso por parte do acusado, seguindo entendimento do Ministério Público, imperiosa a sua absolvição, por estar provado que o acusado não concorreu para as infrações penais.
Por fim, no que se refere ao acusado João Marques Neto, sem a prova inarredável e inconteste da autoria do delito, havendo séria dúvida sobre quem seriam os autores do crime, deve a incerteza ser tomada em benefício do réu, em consonância ao princípio do in dubio por reo, sendo também de rigor a sua absolvição.
DISPOSITIVO: Por conseguinte, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: I) ABSOLVER com fulcro no art. 386, IV do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), o acusado GLEDSON SILVA LOPES, da imputação criminal prevista na denúncia.
II) ABSOLVER, com fulcro no art. 386, V do CPP (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), o acusado JOÃO MARQUES NETO, da imputação criminal prevista na denúncia.
Revogo a prisão preventiva decretada em face dos acusados.
Expeça-se, de imediato, Alvará de Soltura em favor de Gledson Silva Lopes e João Marques Neto, a fim de que sejam postos, incontinenti, em liberdade, salvo se por outro motivo devam ficar presos.
Sem condenação em custas do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no registro.
Turiaçu (MA), data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito, respondendo -
27/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2021 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:46
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 10:38
Juntada de termo
-
05/10/2021 20:30
Juntada de petição
-
05/10/2021 17:54
Juntada de petição
-
05/10/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 23:05
Juntada de petição
-
21/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 14:43
Juntada de termo
-
21/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:35
Juntada de termo
-
21/09/2021 07:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2021 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
21/09/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:41
Juntada de termo de juntada
-
16/09/2021 17:44
Outras Decisões
-
16/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:04
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:53
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2021 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
09/09/2021 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 11:00 Vara Única de Turiaçu.
-
09/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 09:03
Outras Decisões
-
03/09/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:22
Juntada de termo
-
23/08/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:55
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 11:00 Vara Única de Turiaçu.
-
23/08/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
-
21/08/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
20/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 11:26
Juntada de termo
-
17/08/2021 17:09
Outras Decisões
-
12/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:59
Juntada de termo
-
11/08/2021 12:43
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 15:12
Juntada de termo
-
09/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:14
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:11
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
06/08/2021 09:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 08:30 Vara Única de Turiaçu .
-
06/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:14
Juntada de protocolo
-
03/08/2021 11:35
Juntada de protocolo
-
02/08/2021 14:56
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
06/07/2021 12:48
Decorrido prazo de JOAO MARQUES NETO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 11:04
Decorrido prazo de GLEDSON SILVA LOPES em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:27
Juntada de diligência
-
29/06/2021 19:07
Outras Decisões
-
26/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 13:10
Juntada de termo
-
25/06/2021 22:33
Juntada de petição
-
24/06/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 19:15
Juntada de diligência
-
24/06/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 19:13
Juntada de diligência
-
23/06/2021 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 21:59
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 15:21
Juntada de diligência
-
16/06/2021 12:22
Juntada de petição
-
11/06/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:41
Juntada de termo de juntada
-
11/06/2021 20:31
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 20:16
Apensado ao processo 0800128-79.2021.8.10.0136
-
11/06/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 18:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
11/06/2021 18:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:21
Juntada de Informações prestadas
-
08/06/2021 19:18
Juntada de termo de juntada
-
08/06/2021 17:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/06/2021 17:00
Recebida a denúncia contra GLEDSON SILVA LOPES - CPF: *82.***.*33-21 (INVESTIGADO) e JOAO MARQUES NETO - CPF: *12.***.*28-40 (INVESTIGADO)
-
04/06/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 15:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/05/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:03
Juntada de petição
-
26/05/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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